TJCE - 3000628-81.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS DE SOUSA BRITO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271374
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271374
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000628-81.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE OCELIO PAIVA DE MESQUITA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000628-81.2024.8.06.0121 Recorrente(s) JOSE OCÉLIO PAIVA DE MESQUITA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS proposta por JOSE OCELIO PAIVA DE MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu descontos mensais indevidos na sua conta, referentes a tarifas de serviço que afirma não ter contratado ("CESTA B EXPRESSO 4" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO").
Nesse sentido, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados, pugnando, no mérito, pela confirmação da tutela requestada, além da condenação da instituição financeira demandada a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença monocrática (id. 17691548) proferiu o Juízo singular julgamento de improcedência dos pedidos, por entender que a parte autora utilizava sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, asseverando, assim, que os serviços bancários prestados devem ser remunerados. Inconformado, o demandante interpôs recurso inominado (id. 17691554), objetivando a reforma integral da sentença proferida. Contrarrazões foram apresentadas (id. 17691560). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. De início, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença.
Logo, rejeito a referida preliminar. No mérito, o objeto da demanda, em síntese, consiste em analisar se são devidos ou não os descontos mensais realizados na conta da parte autora a título de "CESTA B EXPRESSO 4" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO", haja vista que esta afirma não ter contratado tais serviços. Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referentes ao pacote de tarifas cobrados pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostado junto à inicial (id. 17691531). Constata-se, no entanto, que o banco promovido, ora recorrido, não demonstrou a anuência da parte recorrente na celebração do negócio jurídico em alusão.
Não foram apresentadas cópias do instrumento contratual ou qualquer outro tipo de documento que comprove que a parte autora optou por contratar o pacote de tarifas "CESTA B EXPRESSO 4" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO". É necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que o correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário. Ressalta-se, inclusive, a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que corrobora o entendimento: CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS".
LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
RESOLUÇÃO No. 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada "Cesta Exclusive Plus", impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida. Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000 também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a sentença merece reforma para se reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes ("CESTA B EXPRESSO 4" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO"). Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar tarifa bancária não contratada ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da publicação deste acórdão. Ademais, entende-se que a instituição financeira requerida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, é de rigor a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271374
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24/02/2025 13:31
Conhecido o recurso de JOSE OCELIO PAIVA DE MESQUITA - CPF: *17.***.*69-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707174
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11/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707174
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707174
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07/02/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707174
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04/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707174
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707174
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707174
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707174
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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