TJCE - 0221218-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152337758
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152337758
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0221218-55.2023.8.06.0001 Requerente: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: PAULO RAFAEL PORFIRIO GOMES S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A em face de PAULO RAFAEL PORFIRIO GOMES, por meio da qual a parte autora tenciona a busca e apreensão e consequente consolidação da propriedade do veículo descrito na inicial, ante a ocorrência do inadimplemento contratual. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (págs. 01/09/ID. 102752165), o demonstrativo do débito (pág. 11/102752165) e o instrumento de notificação extrajudicial do débito (pág. 12/ ID. 102752165). Decisão de ID.102749760 deferiu a liminar requestada na inicial, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como a citação do promovido. O Auto de Apreensão do veículo está devidamente acostado aos autos sob o ID. 131557935. Devidamente citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID. 131557932).
O Fundo NPL II, por meio da petição de ID. 132824306, requereu sua substituição processual no polo ativo da demanda, em razão da cessão de crédito firmada em 07/11/2024, bem como a regularização dos registros e intimações em nome de seus novos patronos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, defiro o pedido formulado no ID. 132824306, para autorizar a substituição processual, passando o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II a figurar no polo ativo da demanda, em substituição ao Banco RCI Brasil S.A., conforme contrato de cessão de crédito juntado no ID. 132824310.
Determino, ainda, a atualização do polo ativo e dos advogados habilitados no sistema eletrônico, conforme requerido.
Em seguida, decreto a revelia do demandado, assim o faço com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, pois, apesar de citado, não apresentou resposta no prazo legal.
Ademais, a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito e não demanda a produção de outras provas além das já constantes dos autos, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II c/c 319, do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a busca e apreensão e consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva de veículo adquirido por intermédio de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária, em face do inadimplemento da parte devedora, constituída em mora, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, que estabelece processualística autônoma e própria não apenas para a propositura da ação (art. 3º, § 8º), como também para o seu desenrolar.
O §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69, prescreve que: "Art 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Havendo o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, estando plenamente justificada a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, cabe ao devedor, realizada a apreensão do bem, requerer a purgação da mora, contestado ou não o pedido.
In casu, a parte autora comprovou sumariamente, através de prova documental, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora do Réu.
O inadimplemento restou incontroverso ante a revelia ora decretada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O provimento liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprido, com a apreensão do bem ofertado em garantia (ID. 131557935). Quanto ao prazo para pagamento dos valores devidos, o mesmo é de 5 (cinco) dias, contados da efetivação da busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim o faço com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em mãos do demandante, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome do promovente, ou de outra pessoa por ele indicado, livre de qualquer ônus.
Condeno, ainda, o promovido, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
P.
R.
I.C.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152337758
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08/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL PORFIRIO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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29/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105178259
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0221218-55.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Polo Passivo: REU: PAULO RAFAEL PORFIRIO GOMES Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 103782552. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à diligência. Após a comprovação do recolhimento das respectivas custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, conforme requerido.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito - em respondência -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105178259
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05/10/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178259
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28/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:19
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 12:03
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2024 11:15
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 03:20
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:43
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 08:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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17/08/2024 21:44
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/08/2024 21:44
Mov. [54] - Documento
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06/08/2024 14:05
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/015063-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2024 Local: Oficial de justica - JOSE NAZARENO MARQUES
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29/07/2024 13:06
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2024 10:44
Mov. [51] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido de pag. 123. Restricao por meio do Sistema Renajud ja realizada, conforme pag. 98. Observando o recolhimento das custas ja realizado e o endereco informado pela parte, expeca-se novo mandado de
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22/07/2024 22:03
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 15:27
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822844-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 15:11
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05/07/2024 10:02
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 13:22
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 12:22
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/07/2024 11:18
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 20:46
Mov. [44] - Certidão emitida
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01/07/2024 20:46
Mov. [43] - Documento
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26/02/2024 15:50
Mov. [42] - Mero expediente | Recebidos hoje. Certifique-se o cumprimento do mandado expedido. Caso ainda nao tenha sido devolvido, cumpra-se novamente o despacho de pag. 108.
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22/02/2024 14:01
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 14:00
Mov. [40] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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10/01/2024 12:29
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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10/01/2024 12:28
Mov. [38] - Ofício
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10/01/2024 12:28
Mov. [37] - Documento
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23/11/2023 14:35
Mov. [36] - Documento
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23/11/2023 14:30
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o oficio expedido a pag. 109 foi enviado, via Malote Digital, nesta data, conforme demonstra o comprovante a seguir anexado. O referido e verdade. Dou fe.
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20/11/2023 11:18
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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10/11/2023 09:29
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. Em vista do longo prazo ja transcorrido desde a remessa do mandado a COMAN (pags. 106/107), expeca-se oficio a essa unidade administrativa para que proceda ao cumprimento e devolucao do expediente no prazo de 10
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04/08/2023 09:25
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum. O referido e verdade. Dou fe.
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03/08/2023 15:50
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/012744-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2024 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO WELTON BRAGA MUNIZ
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14/06/2023 14:15
Mov. [30] - Outras Decisões | Vistos, etc. Recebo o feito remetido em virtude do declinio de competencia. Ratifico a decisao proferida as pags. 93/94, determinando o seu integral cumprimento (CPC, art. 64, 4). Expedientes necessarios.
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12/06/2023 13:37
Mov. [29] - Conclusão
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12/06/2023 13:36
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 12/06/2023.
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12/06/2023 13:36
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
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12/06/2023 13:36
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
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12/06/2023 12:59
Mov. [25] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia para Comarca vinculada de FORQUILHA. Foro destino: Sobral
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07/06/2023 15:19
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/06/2023 15:18
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/06/2023 17:02
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 09:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/06/2023 15:27
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/05/2023 12:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
05/05/2023 18:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02034852-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 17:27
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04/05/2023 20:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 01:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 11:41
Mov. [15] - Documento Analisado
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24/04/2023 16:20
Mov. [14] - Documento
-
24/04/2023 14:02
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 10:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 10:05
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2023 10:04
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/04/2023 16:05
Mov. [9] - Documento Analisado
-
19/04/2023 16:05
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 10:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003976-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 10:13
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18/04/2023 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2023 atraves da guia n 001.1454964-65 no valor de 115,34
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18/04/2023 08:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2023 atraves da guia n 001.1454963-84 no valor de 4.917,69
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17/04/2023 12:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454964-65 - Custas Intermediarias
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17/04/2023 12:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454963-84 - Custas Iniciais
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05/04/2023 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2023 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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