TJCE - 3028910-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137705550
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137705550
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137705550
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137705550
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028910-04.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: EDYVANIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDYVANIA ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando que seja considerado nulo o ato que eliminou o requerente do certame público para preenchimento de vaga para o cargo de Policial Penal, especificamente no teste de aptidão física - TAF, de acordo com os fundamentos expendidos na exordial.
Segundo consta da inicial documentos que a acompanham, a promovente participou do Concurso Público para preenchimento de 600 vagas no cargo de Policial Penal e 200 vagas no cadastro de reserva, regido pelo Edital n° 007/2024 - SAP - de 10 de ABRIL de 2024.
Argumenta ter sido aprovado na primeira etapa do certame e, ao realizar o teste de aptidão física - TAF, o candidato fora considerado inapto por ter faltado apenas 265 metros para completar o percurso de 2.100 metros.
Entende o promovente ter havido quebra do princípio da isonomia, em razão do fato de que durante a aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), observou-se uma evidente violação desse princípio, pois os candidatos enfrentaram condições desiguais conforme o turno ou dia em que realizaram o teste.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar peça de contestação do ESTADO DO CEARÁ, ID nº 109598479, com a qual aduz acerca da impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos constantes no edital do concurso público bem como do mérito administrativo em concursos públicos.
Ademais, defende que a presente demanda, caso procedente incorrerá em ofensa ao art. 5o da Constituição Federal, precisamente, a necessária isonomia entre os candidatos, bem como o princípio da legalidade e, por fim, a vedação legal da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
Já o IDECAN apresenta contestação ID nº 124607710, no mérito, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, bem como que o edital do concurso estabeleceu de forma clara e objetiva as etapas do certame.
Registra-se, ademais, despacho de citação e reserva ID nº 106479705; oportunizada a parte autora apresentou réplica ID nº 111470622 e 127231450; manifestação do Ministério Público ID nº 125857078, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa intentada pelo Estado do Ceará entendo não assistir razão ao promovido, uma vez que a parte autora chega ao valor de R$ 44.794,32 (quarenta e quatro e setecentos e noventa e quatro e trinta e dois centavos), calculando o correspondente à 12 (doze) meses de remuneração a qual faria jus o candidato, caso houvesse tomado posse e entrado em exercício no cargo.
Avançando ao mérito, na hipótese dos autos, pretende o promovente que este juízo determine a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, em virtude de não ter cumprido os requisitos para aprovação no teste de aptidão física - TAF.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Neste sentido, há de se ter como premissa neste decisum que o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009).
Compulsando os autos observa-se às fls. 44/80, que o Edital é bastante explícito e de maneira absolutamente legítima determina a exclusão do certame do candidato considerado inapto, senão vejamos: 10.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) 10.2.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, tem por objetivo medir a capacidade mínima do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias da função do profissional da polícia penal. 10.21.
Caberá ao IDECAN formar e contratar a banca examinadora, composta de profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), com habilitação plena em Educação Física. 10.21.1.
Não haverá adaptação do TAF às condições do candidato, de modo que não ocorrerá tratamento diferenciado a nenhum candidato, independentemente das circunstâncias alegadas ou de situações que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e(ou) orgânica do candidato, ocasionadas antes ou durante a realização do exame de aptidão física, ou seja, o candidato deverá realizar os testes de acordo com o previsto no edital de abertura e de convocação. Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada por este magistrado, que determine a interferência na realização do concurso público, uma vez que a reprovação do promovente ocorreu porque não logrou êxito no teste de aptidão física, nos exatos termos constantes do Edital do certame, norma imposta a todos os candidatos, indistintamente.
Entendo que a Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõe.
Não pode esmiuçar-se em questões subjetivas e pessoais, individualmente consideradas dos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Neste sentido, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, firmou entendimento segundo o qual "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Referido entendimento, tem sido aplicado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme observa-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de urgência requerido em Ação de Obrigação de Fazer, por entender que as circunstâncias excepcionais decorrentes de alterações pessoais orgânicas e/ou fisiológicas temporárias de candidato, que impossibilitem o seu comparecimento às provas do certame, não são aptas a obrigar a Administração a renovar realização de etapa do certame. 2.
De acordo com o Tema 335, STF, "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 3.
A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. 4.
As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. 5.
In casu, da leitura das regras editalícias do concurso que participa o agravante, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes de síndrome gripal, estando a decisão agravada em consonância com a orientação da Suprema Corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0621618-41.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGUNDA CHAMADA DE TESTE FÍSICO.
SUPOSTOS VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Não demonstrando o embargante que o provimento jurisdicional possui qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC capaz de inverter o julgamento, não merece provimento o recurso. 2.No edital que regeu o certame havia expressa vedação de segunda chamada do TAF, independentemente do motivo alegado pelo candidato, nem realização do teste fora da dada e horário estabelecido no edital de convocação, bem como existia previsão de que o concorrente seria automaticamente excluído do processo seletivo se apresentasse condições físicas, mesmo que temporária, que o impossibilitasse de realizar o exame integralmente na data estipulada. 3.O item 7.4.3 apenas exigiu atestado médico indicativo de que o candidato teria condições de saúde para participar da prova, o que não foi o caso do Sr.
Erton Damasceno, que apresentou documento recomendando a sua não participação.
Não cabe ao recorrente tentar desviar o foco da discussão quando sua pretensão envolvia justamente a realização de segunda chamada na prova física, em face de uma lesão sofrida no joelho durante os treinamentos. 4.O caso concreto atraiu a incidência da orientação firmada pelo STF em repercussão geral (RE 630.733/DF - Tema 335). 5.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas.
O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 21 de outubro de2019.(Embargos de Declaração Cível - 0043634-90.2013.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 21/10/2019) (grifo nosso) Assim, sopesando referida situação com a vivenciada individualmente por cada candidato, entendo não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora - que realiza uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público - a reagendar etapas do certame por questões subjetivas de cada candidato, ou aprovar o candidato sem as condições devidas, impostas pelo Edital do certame a todos os candidatos.
Por fim, com relação ao pleito de requerimento dos vídeos do teste realizado pela autora, tendo em vista ser este juízo o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC[1], verifico que o Edital determina a gravação do teste de aptidão física de todos os candidatos (item 10.19), na medida que, acaso entendesse a promovente ser necessário seu conteúdo, administrativamente, poderia ter requerido.
Para além de tal fato, a própria parte autora não nega, em absoluto, o fato de não ter atingido o mínimo de 2.100 metros necessários para ser considerada apta, afirmando, dentre outras justificativas, que a mudança de turno ou dia que realizariam os candidatos o teste, impactou no princípio da isonomia entre os concorrentes, o que este juízo entende não haver razão para tal argumento, na medida que a Banca seguiu estritamente os ditames do Edital do certame, ao qual a autora anuiu quando inscreveu-se para concorrer.
Assim sendo, considerando as regras editalícias e a inexistência de ilegalidade no caso em análise, não considerando, portanto, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 e ss do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em todos os seus termos e fundamentos.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
07/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137705550
-
07/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137705550
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07/03/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 06:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106479705
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028910-04.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: EDYVANIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após estabelecido o contraditório.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, via carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106479705
-
08/10/2024 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106479705
-
08/10/2024 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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