TJCE - 3000766-28.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0278679-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 04/06/2025 23:59.
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05/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 142818025
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142818025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000766-28.2024.8.06.0160 Promovente: ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA e outros (2) Promovido: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária intentada por ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA, FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS e FRANCISCA DAS CHAGAS AZEVEDO DE OLIVEIRA CAMELO, em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA, ambos qualificados na exordial.
Narra a exordial (id 88793597), em síntese, que as autoras integram o quadro do magistério municipal de Catunda.
Verbera que os arts. 50 e 51 da Lei Municipal nº 240/2011 garantem aos profissionais do magistério o direito de gozarem 45 dias de férias anuais, embora o município só venha concedendo 30 dias.
Cita o tema nº 1241 da Repercussão Geral do STF, que garante a incidência do terço constitucional de férias sobre todo o período.
Verbera que cada autora tem direito a 75 dias de férias não gozadas no último quinquênio.
Ao final, pede que o município elabore calendário, no prazo de 90 dias, para a concessão dos 75 dias de férias a serem gozados ao longo de um período de 36 meses.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 96097567).
Em contestação (id. 106477937), o Município sustenta que o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 conflita com o texto constitucional dos arts. 7º, inciso VXII, e art. 39, § 3º.
Verbera que a apontada antinomia deve ser resolvida pelo critério hierárquico, prevalecendo o texto constitucional, em razão da não recepção na norma municipal.
Réplica à id. 107011419.
Intimadas acerca do interesse em produzir provas (id 111568363), as partes não manifestaram interesse (id 124773513 e 127574126). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática.
Intimadas, as partes não manifestaram qualquer interesse na produção de outras provas, senão as que já estão nos autos.
O feito tramitou de forma regular e, portanto, válida.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
Fazem-se presentes os pressupostos de validade do processo, de forma que sigo ao exame do mérito.
Do Mérito O cerne do mérito encontra-se na possibilidade, ou não, de a parte autora, professores da rede municipal de ensino, ter direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 240/2011.
De logo, importante transcrever a norma-regra do inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, o artigo 39, § 3º, também da Constituição Federal, estabelece que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no dispositivo acima, foi estendido aos servidores públicos, conforme se infere abaixo: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o artigo 50 da Lei 240/2011, estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias, in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
A respeito da temática em questão, importante transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível nº. 0007154-33.2019.8.06.0108, no qual o Exmo.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES aborda sobre a LC nº. 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, in verbis: "Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Nessa linha de raciocínio, oportuno citar, a título exemplificativo, a LC nº 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e a LC nº 75/93, que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, as quais preveem em seus arts. 66 e 220, respectivamente, férias anuais de 60 (sessenta) dias para seus membros." Assim, comprovado que os autores exercem a função de professor na rede pública municipal, fazem jus ao gozo de 45 dias anuais de férias.
Por outro lado, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Destaque-se que se está a tratar de professores da rede municipal de ensino que, além dos 45 (quarenta) e cinco dias de férias legalmente previstos, teriam, ainda, mais 25 dias de férias (considerando-se os 75 dias a serem gozados no período de 36 meses), o que poderia, se não inviabilizar, criar severos obstáculos ao direito fundamental à educação dos munícipes.
Assim, cabe ao ente municipal, conhecedor das limitações dos recursos em sua rede de ensino, definir o período apropriado para o gozo dos dias de férias suplementares.
E, ainda, na hipótese de a municipalidade não conceder o saldo de férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao ente a sua conversão em pecúnia.
Nesse sentido, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA DO ESTADO DO CEARÁ.
LICENÇA-MATERNIDADE E FÉRIAS CONCOMITANTES .
ADIAMENTO DAS FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS COM NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DISTINTAS.
CONCESSÃO DO DESCANSO ANUAL REMUNERADO .
DISCRICIONARIEDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 78, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974 .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A fixação do período de gozo das férias está na esfera da discricionariedade da Administração Pública, que poderá criar escalas ou, a requerimento da interessada, decidir quanto ao momento mais oportuno, de modo a preservar o interesse público . (...) (TJ-CE - AI: 06288955020188060000 CE 0628895-50.2018.8.06 .0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2019) (grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
GOZO DAS FÉRIAS EM PERÍODO POSTERIOR A LICENÇA MATERNIDADE E FÉRIAS REGULAMENTARES .
LEGALIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
LEGALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Nos termos do art. 39, § 3º, da Carta Magna, os servidores públicos fazem jus às verbas previstas no art. 7º, incisos XVII e XVIII, da CF, o que abrange o direito a férias e licença gestante .
II As férias regulamentares e a licença maternidade são garantias independentes e autônomas, cada uma delas inspirada em causas e motivações distintas e que nada têm em comum, sendo direitos que não se excluem.
III Mas que a concessão do momento em que a servidora desfrutará das férias é ato discricionário, podendo a Administração Pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer o período mais adequado às necessidades do serviço público.
IV Sentença confirmada ACÓRDÃO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão .
Fortaleza (CE), aos 29 de maio de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES JUIZ RELATOR (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0859959-33.2014.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/05/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/05/2017) (grifei) Por analogia, no sentido de que a concessão das férias é possível até o momento da aposentação, tem-se a Súmula 51 do TJCE: Súmula nº 51 do TJCE - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (destaquei) Cumpre registrar, por oportuno, que os autores já pleitearam o pagamento do terço constitucional das férias, considerando os 45 dias assegurados na legislação municipal, conforme Processos n.º 3000948-48.2023.8.06.0160, 3000691-23.2023.8.06.0160 e 3000692-08.2023.8.06.0160.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extingo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia com a sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
07/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142818025
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07/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 05:03
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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06/11/2024 01:49
Decorrido prazo de KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:49
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111568363
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111568363
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111568363
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111568363
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000766-28.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] AUTOR: ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA e outros (2) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA DESPACHO Intime-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
23/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111568363
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23/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111568363
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22/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 96097567
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09/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a petição inicial, porque de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, pois, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", não a infirmando a assistência por advogado particular. Cite-se o Município de Catunda para que apresente Contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 96097567
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08/10/2024 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96097567
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07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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