TJCE - 3000766-28.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28075600
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28075600
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000766-28.2024.8.06.0160 APELANTE: ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA, FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS AZEVEDO DE OLIVEIRA CAMELO APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MAGISTÉRIO.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por professoras da rede pública municipal contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Catunda à obrigação de elaborar calendário para concessão de 75 dias de férias relativas aos últimos cinco anos, referentes à diferença entre os 45 dias legalmente devidos e os 30 dias concedidos anualmente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar o direito das apelantes, professoras da rede pública municipal, à fruição anual de 45 dias de férias, conforme previsto em legislação local; (ii) definir se é possível impor ao ente público a obrigação de elaborar cronograma para viabilizar o gozo dos períodos de férias não usufruídos nos últimos cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 240/2011 garante, expressamente, aos membros do magistério municipal o direito a 45 dias de férias anuais, devendo sua fruição ocorrer conforme calendário escolar previamente organizado. 4. As autoras comprovam vínculo efetivo com o Município de Catunda no exercício de atividades docentes desde os anos de 1998 e 2001, sem impugnação pelo ente público, o que atrai a incidência do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011. 5. A ausência de calendário escolar específico, por parte da Administração, inviabiliza o exercício do direito de férias, o que configura omissão administrativa passível de controle judicial, conforme precedentes do STJ (REsp 778.648/PE). 6. Embora a escolha do momento da fruição das férias esteja sujeita à discricionariedade administrativa, esta deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e legalidade, não podendo resultar em negação total do direito ao servidor. 7. A imposição de prazo de 90 dias para elaboração do cronograma de fruição das férias remanescentes respeita a autonomia administrativa e visa assegurar a efetividade do direito, sem impor calendário rígido de gozo. 8. Não se admite, contudo, a fixação judicial de prazo máximo de 36 meses para a fruição do saldo de férias, pois tal providência invade o mérito administrativo, cabendo ao ente público organizar a concessão conforme critérios de conveniência e continuidade do serviço educacional.
IV.
DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, para julgar a ação parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, e 373, II; Lei Municipal nº 240/2011, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.648/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.11.2008, DJe 01.12.2008; TJCE, Apelação nº 0200030-83.2023.8.06.0040, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 24.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050388-55.2021.8.06.0121, Rel.ª Des.ª Maria Iracema Martins do Vale, j. 22.01.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elaine Cavalcante Gomes Paiva e outros, em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor do Município de Catunda, nos seguintes termos (grifo original): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extingo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia com a sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. (...)" Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, que a sentença merece reforma, pois o "pedido dos recorrentes encontra fundamento no art. 50 para que o recorrido organize uma tabela para conceder as férias de 45 dias por ano, referente ao último quinquênio, no prazo de até 36 meses de forma a não prejudicar o calendário escolar, já descontando as férias de 30 dias de férias que foram concedias a cada ano no último quinquênio, ou seja, como o recorrido concedeu apenas 30 dias a cada ano, assim fazem jus a mais 15 dias de férias a cada ano que multiplicado por cinco anos então fazem jus a 75 dias de férias a cada autor".
Ao final, requer o provimento do recurso para "condenar o Município de Catunda na obrigação de fazer que consiste em determinar que elabore calendário no prazo de até noventa dias para a concessão dos 75 dias férias para cada autor(a) no prazo de até 36 meses".
Contrarrazões apresentadas (id 24510975).
O Ministério Público, em seu parecer (id 26652398), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à sua análise.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, o qual consiste na condenação do município requerido para elaboração de calendário com a previsão de gozo de 75 dias de férias para cada autor, no prazo de 36 meses.
Em sentença, o juízo entendeu que "não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fixar anualmente as férias dos servidores".
Os apelantes requerem a reforma da sentença, defendendo ser cabível a condenação do "Município de Catunda na obrigação de fazer que consiste em determinar que elabore calendário no prazo de até noventa dias para a concessão dos 75 dias férias para cada autor(a) no prazo de até 36 meses", nos termos do art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011.
Pois bem.
Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, em um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O § 3º do art. 39 da Carta Magna estende aos servidores públicos a garantia do terço constitucional sobre as férias, não limitando a quantidade de dias a serem gozados: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (PCCMP), prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais em razão da natureza do cargo exercido.
Vejamos (grifei): Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. (…) § 3°. - Os membros do magistério, que exercem atividades nos diversos setores próprios da Secretaria de Educação, ou fora dela gozarão de férias na forma que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município. Assim, consoante o dispositivo acima transcrito, constato que há previsão expressa acerca do direito à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores que exercem atividade de docente, bem como que cabe ao ente público organizar previamente um calendário escolar para viabilizar o cumprimento do referido benefício pelos servidores afetados, sem prejuízo ao andamento do ano letivo. Na hipótese dos autos, observo que as autoras, Elaine Cavalcante Gomes Paiva, Francisca Claudiana Loiola da Silva Santos e Francisca das Chagas Azevedo de Oliveira Camelo, integram o quadro de servidores efetivos do Município de Catunda, desde os anos de 1998 e 2001, exercendo os cargos de professoras da educação básica, conforme documentos nos id's 24510944, 24510947 e 24510950, fatos não impugnados pelo requerido.
Desta feita, demonstrado o vínculo efetivo das apelantes, estas fazem jus à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, as quais devem ser planejadas mediante elaboração de calendário pela administração pública municipal.
Ademais, a municipalidade não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das promoventes (art. 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Outrossim, não obstante a discricionariedade da administração pública quanto à elaboração do cronograma de fruição das férias anuais das professoras, uma vez que a medida se encontra subordinada aos critérios de conveniência e oportunidade da municipalidade, não pode o(a) servidor(a) sofrer prejuízo por omissão do ente público, uma vez que a carência da medida inviabiliza o exercício do seu direito.
Com efeito, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo das férias (ou se este será concedido por inteiro ou parceladamente), não é possível que o ente público se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito.
Ademais, ainda que não seja da competência do Judiciário determinar data de fruição das férias dos professores da rede pública em substituição ao administrador público, isso não implica dizer que o ente municipal poderá agir com arbitrariedade e sem cumprimento da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (destacou-se): Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade.
Lições doutrinárias. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput). (REsp 778.648/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). Dito isto, a elaboração de calendário de fruição de férias, previsto na norma local, como na hipótese dos autos, tanto assegura a discricionariedade da administração pública, como resguarda o direito legal do servidor público, devendo o município analisar, quando da elaboração do referido cronograma, o cumprimento dos requisitos exigidos ao usufruto do benefício.
Portanto, entendo que assiste razão à apelantes neste ponto. No entanto, não merece prosperar o pleito de estipulação de um prazo máximo de 36 meses para fruição dos dias de férias remanescentes, pois essa avaliação compete ao ente municipal, que levará em consideração o calendário geral de férias dos professores da rede pública, a fim de não prejudicar o cumprimento do ano escolar.
A Administração deve envidar esforços para viabilizar a fruição do saldo em prazo razoável, observadas as peculiaridades da prestação do serviço público. Assim, o promovido, ora apelado, deve providenciar, no prazo requerido de 90 (noventa) dias, o respectivo cronograma de fruição do remanescente das férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não usufruídas, em cada ano, pelas autoras, no último quinquênio, sem prejuízo do calendário escolar e o gozo das férias adquiridas no curso do cumprimento dessa medida, observados os requisitos necessários à concessão do aludido direito. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça, que tratam de casos semelhantes (grifei): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
MUNICÍPIO DE ASSARÉ .
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ART. 90 DA LEI MUNICIPAL 119/1997.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .1.
O cerne da questão gira em saber se a autora, servidora pública municipal, tem direito à licença especial no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré.2.
A licença-prêmio constitui-se em benefício do servidor estatutário, estando, no caso, previsto no art . 90 da Lei Municipal 119/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré.3.
In casu, a impetrante comprova ser servidora efetiva do Município requerido, ocupando o cargo de agente administrativo, desde 01/02/1999, fatos estes não contestados pelo ente público, o qual não demonstrou no presente caso a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) .4. Na trilha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença é a atitude adequada do poder público a fim de cumprir a lei, subordinando-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.5.
Nesse contexto, laborou com acerto o magistrado a quo, devendo o ente municipal apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a autautora.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em sede de remessa necessária.(TJ-CE - Apelação: 02000308320238060040 Assaré, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE OS VENCIMENTOS POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.(...)5.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore cronograma de fruição correspondente ao período requerido, uma vez que não é ilimitada a margem de liberdade que tem a Administração para conceder licença-prêmio a seus servidores, possuindo, além da lei, a proporcionalidade e a razoabilidade como parâmetros de controle. (...)8.
Merece ser reformado o decisum a quo, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015).- Remessa Necessária cconhecida. -Apelações Cíveis conhecidas, para se dar parcial provimento a da autora e negar provimento ao recurso do ente público.- Sentença modificada em parte.(APELAÇÃO CÍVEL - 00503885520218060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2024) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal demandado a elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o calendário de fruição do remanescente das férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não usufruídas pelas autoras em cada ano, no último quinquênio, sem prejuízo do calendário escolar e das férias adquiridas no curso dessa medida.
Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, inverto o ônus sucumbencial. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28075600
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09/09/2025 18:01
Conhecido o recurso de ELAINE CAVALCANTE GOMES PAIVA - CPF: *07.***.*15-87 (APELANTE), FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS - CPF: *21.***.*87-20 (APELANTE) e FRANCISCA DAS CHAGAS AZEVEDO DE OLIVEIRA CAMELO - CPF: *69.***.*28-38 (APELANTE) e provido
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09/09/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529567
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529567
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000766-28.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529567
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26/08/2025 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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