TJCE - 3000252-91.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23887571
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23887571
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000252-91.2024.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DE LIMA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL E CONDENOU A PARTE PROMOVIDA EM DANOS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) COBRANÇA DEVIDA. (II) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 4.
CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por RAIMUNDO ALVES DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A Narrou a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado e que sofreu descontos indevidos na conta, referentes a serviços não contratados, denominados "TARIFA BANCÁRIA- CESTA EXPRESSO 4".
Requer a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença (Id. 19291296) na qual, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o título "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4"; b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente debitadas da sua conta corrente, em dobro. c) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais" A parte ré opôs embargos Declaratórios (id. 19291297), rejeitados em sentença (id. 19291302) Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 19291300) requerendo a reforma da sentença, defendendo a regularidade das taxas lançadas.
Ainda, insurgiu-se contra as condenações fixadas na sentença guerreada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais. (Id. 19291311), pela improcedência do recurso adverso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Tendo a parte requerente negado a contratação, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, a autora ajuizou a pretensão negando a autorização para os descontos referentes a tarifa de cestas de serviços "TARIFA BANCÁRIA- CESTA EXPRESSO 4" , em sua conta bancária.
Assim, cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.
Em relação à tarifa "TARIFA BANCÁRIA- CESTA EXPRESSO 4", deve-se observar que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, que em seu art. 1º, permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em sequência, anoto que de acordo com a regra prevista no art. 2º, da mencionada Resolução, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Por conseguinte, no que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária. Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente. No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da recorrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes.
Todavia, não trouxe aos autos o sinalagmático firmado entre as partes. Porém, em que pese a ausência do Termo de Adesão, dessume-se dos autos a partir da juntada e análise dos extratos bancários anexados ao (Id. 19291208 e ss), que a parte vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários há vários anos, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias. Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Desse modo, é possível asseverar que a parte demandante utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC. Acerca do tema, nossa jurisprudência assim tem se posicionado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS. "TARIFA CESTO B EXPRESSO 4".
EXTRATO QUE COMPROVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS.
ANUÊNCIA TÁCITA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016350720238060069, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016520620248060070, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2025). Assim resta evidenciado que o Banco promovido agiu em conformidade com a legislação que rege a matéria, tendo atuado dentro do exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, devendo ser reformada a sentença do juízo de origem.
Devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial e, por consequência lógica, uma vez ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou materiais, sendo procedente o apelo recursal da parte promovida.
Ressalta-se, por derradeiro, que a parte promovente, correntista, pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço que utiliza, uma vez que legalmente contratado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado da promovida para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887571
-
18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 19:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20741398
-
27/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20741398
-
26/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20741398
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 22:20
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001003-78.2024.8.06.0090
Maria Pereira Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 09:17
Processo nº 3001003-78.2024.8.06.0090
Maria Pereira Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:59
Processo nº 3000564-67.2024.8.06.0090
Luzia Pedro da Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:39
Processo nº 3000564-67.2024.8.06.0090
Luzia Pedro da Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 16:01
Processo nº 3000252-91.2024.8.06.0090
Raimundo Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stenio Andriola Almeida Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 16:33