TJCE - 3028446-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135510542
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135510542
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028446-77.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCOS ANDRE DE SOUSA ARAUJO FROTA DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
13/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135510542
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12/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:55
Decorrido prazo de HELIACIR DE SOUSA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129723443
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129723443
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19/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129723443
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11/12/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125954124
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125954124
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22/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125954124
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18/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/11/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106148957
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028446-77.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
P.
S.
REU: M.
A.
D.
S.
A.
F. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106148957
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04/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106148957
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03/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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