TJCE - 0050144-54.2021.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173576398
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050144-54.2021.8.06.0145 EXEQUENTE: HELENA MARIA DE AQUINO GONCALVES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cls.
Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 107017039, opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, objetivando a reforma da sentença de ID 105530966, alegando suposto vício de omissão no julgado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a irresignação manifestada pelo embargante, verifico que a sentença combatida não incorreu em qualquer vício que fundamente a apresentação dos embargos de declaração, não havendo omissão, conforme alegado.
Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
No caso, a parte embargante sustenta omissão na sentença de ID 105530966, quanto à determinação de restituição do valor de R$ 2.468,12 depositado nos autos. A sentença embargada foi clara ao reconhecer a inexistência do contrato discutido, determinando a exclusão dos descontos e fixando indenização à parte autora.
Não há falar em restituição em favor do banco, sob pena de enriquecimento sem causa, já que inexistia obrigação legítima da parte autora.
Na verdade, o que há é o descontentamento do embargante com as razões de decidir do julgador.
E nesse ponto, revela-se patente que ao juiz é dado julgar a causa com esteio na regra do livre convencimento motivado.
Frise-se que são descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podendo ser interposto por qualquer uma das partes, ainda que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por não vislumbrar vício passível de correção mediante os embargos de declaração, REJEITAM-SE os aclaratórios, mantendo-se incólume a sentença proferida por este juízo.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173576398
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09/09/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173576398
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08/09/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105530966
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050144-54.2021.8.06.0145 EXEQUENTE: HELENA MARIA DE AQUINO GONCALVES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora informou que a demandada pagou integralmente a dívida discutida na presente ação, requerendo o arquivamento do feito (ID 34137025, ID 34480683). Verifica-se que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis. Desse modo, DETERMINO a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 922, II do CPC/2015. Assim, arquive-se os autos. Pereiro, data e hora do sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105530966
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04/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105530966
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25/09/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:34
Processo Desarquivado
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05/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:23
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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14/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:30
Juntada de Ofício
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08/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:15
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE AQUINO GONCALVES em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 13:53
Expedição de Alvará.
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22/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 00:43
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE AQUINO GONCALVES em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:43
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE AQUINO GONCALVES em 27/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
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27/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:07
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 02:21
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE AQUINO GONCALVES em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 02:21
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE AQUINO GONCALVES em 05/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:32
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 15:32
Conclusos para decisão
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15/01/2022 18:44
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2021 10:20
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2021 10:19
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes conclusos ao MM. Juiz.
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22/07/2021 14:19
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166562-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/07/2021 14:10
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21/07/2021 21:56
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 18:59
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166525-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 18:48
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20/07/2021 17:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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20/07/2021 16:03
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166514-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2021 15:48
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20/07/2021 12:41
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 13:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166500-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2021 13:09
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28/06/2021 14:06
Mov. [21] - Documento
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28/06/2021 14:04
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que o ofício expedido às fls. 48 foi encaminhado ao INSS nesta data via e-mail, conforme comprovante que segue às fls. 50.
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31/05/2021 11:53
Mov. [19] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 16:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/05/2021 10:48
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00165863-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 10:21
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18/05/2021 01:41
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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18/05/2021 01:41
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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17/05/2021 08:41
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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14/05/2021 17:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00165812-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/05/2021 16:41
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14/05/2021 14:56
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:15
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/04/2021 00:31
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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24/04/2021 00:31
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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22/04/2021 14:50
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 09:31
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 14:51
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00165571-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 14:41
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29/03/2021 11:17
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 11:10
Mov. [3] - Certidão emitida: Faço conclusos os presentes autos, nesta data, ao MM. Juiz de Direito.
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27/03/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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