TJCE - 0200019-95.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172532596
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172532596
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172532596
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172532596
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200019-95.2024.8.06.0112 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDINALDO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO SANTANDER ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de ANTONIO RANIEL SILVA LIMA.
Deferida a liminar (ID 100783575), sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou o bem, tão pouco o promovido para citação (ID 100783584).
Expedido novo mandado (ID 155195772).
Comparecimento espontâneo e defesa apresentada ao ID 155725686, na qual o promovido pugnou inicialmente pelos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito discorreu que houve cobrança abusiva de encargos contratuais e que a dívida alcançou um patamar insustentável para pagamento, o que gerou sua inadimplência.
Réplica ao ID 163965991.
Ao ID 164329555 o causídico do promovido renunciou o mandato, dando plena ciência a parte, conforme declaração de ID 164329564.
Intimado para constituir novo causídico (ID 167740756), o promovido em nada se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se, como dito, de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no contrato de financiamento de ID 100783596, com cláusula de alienação fiduciária.
In casu, o Réu apresentou contestação alegando a cobrança abusiva de encargos contratuais.
Em que pese as alegações da contestação, hei por bem enfrentá-las. Primeiramente, em relação ao pleito de revisão contratual por abusividade dos encargos formulada pela parte requerida, vale ressaltar que deve ser reclamada através da via adequada, não sendo cabível na presente defesa, conforme preceitua o Art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, e, portanto, não há que se falar em descaracterização da mora por abusividade contratual.
Vale salientar que, de acordo com o Superior Tribunal Justiça, a mera existência da ação revisional não impede a Busca e Apreensão, já que não inibe a mora.
SÚMULA N. 380 - STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor No que que tange ao pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo promovido em sede de contestação, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, INDEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.
Em que pese as ações de busca e apreensão, o Decreto Lei n. 911 de 1969 discorre: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Por fim, tem-se que o promovido confirmou o débito e não houve comprovação do pagamento integral da dívida.
Sob esses fundamentos e ausência de purgação da mora, devem ser rejeitadas as justificativas para o inadimplemento do contrato, impondo-se a procedência do pedido de busca e apreensão, nos termos do art. 3º e seus parágrafos do Dec.-Lei 911/69.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando a Liminar anteriormente deferida, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do Autor, referente ao veículo, cuja descrição e características se encerram na inicial.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido e, se houver, condeno ainda ao pagamento das despesas processuais. Oficie-se o DETRAN/CE para que proceda com a transferência do veículo ao autor.
P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 5 de setembro de 2025 Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
09/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172532596
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09/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172532596
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08/09/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:56
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161093082
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161093082
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200019-95.2024.8.06.0112 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDINALDO PEREIRA DESPACHO Por tratar-se de Busca e Apreensão, regida pelo rito especial conforme Decreto-Lei nº 911/69, intime-se o autor, por seu procurador, via Dj, para tomar ciência e requerer o que entender de direito acerca da contestação da parte requerida (ID. 155725686), bem como para que manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID.160440578), no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 18 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
26/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161093082
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18/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153191904
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153191904
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200019-95.2024.8.06.0112 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDINALDO PEREIRA Em cumprimento à decisão que deferiu o pleito liminar, expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO a ser cumprido no endereço informado em petição de ID 152423783, devendo o oficial de justiça observar, quando do cumprimento do mandado, a faculdade prevista no art. 212, § 2º do CPC. Intime-se previamente o autor, por seu procurador, via DJ, para recolhimento das custas referentes à diligência de oficial de justiça.
Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 5 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
06/05/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191904
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06/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106209103
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Em cumprimento à decisão que deferiu o pleito liminar, expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO a ser cumprido no endereço informado em petição de ID 102029945, devendo o oficial de justiça observar, quando do cumprimento do mandado, a faculdade prevista no art. 212, § 2º do CPC. Intime-se previamente o autor, por seu procurador, via DJ, para recolhimento das custas referentes à diligência.
Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 4 de outubro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106209103
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04/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106209103
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04/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 15:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 15:10
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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18/07/2024 03:21
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/06/2024 04:54
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/06/2024 04:54
Mov. [13] - Documento
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28/06/2024 04:52
Mov. [12] - Documento
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18/06/2024 07:04
Mov. [11] - Documento
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17/06/2024 11:59
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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14/06/2024 09:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 10:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808477-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:24
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24/01/2024 08:20
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/001140-3 Situacao: Parcialmente cumprido em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonia Djenane Emidio Goncalves
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16/01/2024 09:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2024 09:38
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 07:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 23:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01800540-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 22:33
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04/01/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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