TJCE - 3000311-38.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000311-38.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]REQUERENTE: ADRYANA DA SILVA PONTESREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para transferência financeira, uma vez que os valores mencionados são de titularidade da parte e não de seu patrono.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518365
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518365
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000311-38.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRYANA DA SILVA PONTES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM dos Recursos Inominados, para DAREM PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAREM PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira promovida, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000311-38.2023.8.06.0018 RECORRENTES: ADRYANA DA SILVA PONTES e BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDOS: ADRYANA DA SILVA PONTES e BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PESSOA TRANSSEXUAL.
ALTERAÇÃO DE SEXO E NOME NO REGISTRO CIVIL.
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL NO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSAÇÕES PERMANECERAM COM 'NOME MORTO'.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROTEÇÃO À IDENTIDADE SOCIAL.
VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS) NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM dos Recursos Inominados, para DAREM PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAREM PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira promovida, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ADRYANA DA SILVA PONTES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em suma, consta na inicial (ID: 10604295) que a requerente se identifica como mulher trans, tendo retificado a sua Certidão de Nascimento e, após os devidos procedimentos legais para retificação de seus registros pessoais, compareceu à agência do Banco do Brasil para solicitar a mudança de seu prenome original por aquele adotado nos cadastros bancários (nome social).
Ocorre que, mesmo após a solicitação, o antigo prenome continuou a ser utilizado nas transações financeiras.
Alega que sofre alto grau de constrangimento, em especial, quando recebe o pagamento de um cliente em razão do seu labor de massoterapeuta, uma vez que precisa justificar que a sua conta bancária não é de terceira pessoa (eis que remete a nome masculino).
Regularmente citado e intimado para a audiência (ID: 13299955), o requerido não compareceu e não apresentou contestação.
Adveio a Sentença (ID: 13299959), que decretou a revelia da parte promovida e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Embargos de declaração pelo banco promovido (ID: 13299962), alegando ausência de citação.
Recurso Inominado pela parte autora (ID: 13299968), requerendo a majoração dos danos morais.
Sentença dando provimento aos Embargos de declaração (ID: 13299973), declarando nulos todos os atos processuais a partir da citação, devendo ser redesignada a audiência conciliatória.
Contestação apresentada (ID: 13299980), alegando ausência de ato ilícito e direcionando a responsabilidade ao Banco Central, responsável pelo processamento do PIX.
Após, foi proferida nova Sentença (ID: 13300045), que julgou: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONDENAR o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, devendo proceder com a alteração do prenome da requerente para ADRYANA DA SILVA PONTES em todos os seus cadastros e para todos os produtos oferecidos pelo demandado; b) CONDENAR o promovido, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação." Recurso Inominado pela parte autora (ID: 13300048), requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais.
Recurso Inominado pela instituição financeira (ID: 13300051), requerendo a reforma da sentença, reiterando alegações anteriores de que a plataforma PIX é de competência do Banco Central.
Contrarrazões pela parte autora (ID: 13300063).
Sem Contrarrazões pela instituição financeira. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço os Recursos Inominados e, observando o comando do art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a presente decisão. PRELIMINARMENTE Com relação às preliminares arguidas pela instituição financeira, em sede recursal, passo a expor.
No que diz respeito à preliminar de obrigação impossível, esta não merece prosperar, uma vez que, diante da informatização e do avanço tecnológico existente na atualidade, a atualização cadastral realizada por uma instituição financeira, deve se comunicar com as demais instituições do ramo, inclusive no sentido de não causar os transtornos do caso em comento.
Com relação à preliminar de imprescindibilidade de efeito suspensivo, deve ser rechaçada, uma vez que não se configura no presente caso concreto dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, no que tange à preliminar de esclarecimento quanto ao nexo causal, deve ser rejeitada, uma vez que não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre o fato e o dano, conforme fundamentação a seguir. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Em assim sendo, o padrão de apuração da responsabilidade civil é aquele preconizado no art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No mesmo sentido, a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Decerto que não se está tratando sobre fraude bancária, mas cita-se a Súmula 479 do STJ apenas para reforçar que se trata de responsabilidade civil objetiva, sem necessidade de aferição de culpa, pois as instituições respondem civilmente, por fortuitos internos, o que, por analogia, teria ocorrido no caso em tela.
O tema, já pacificado pelo STF, não é novo e, desde 2016, o Decreto n. 8727/2016 já reconhecia o direito "sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." Diante deste contexto normativo e social, seria razoável presumir que o banco recorrente já houvesse desenvolvido uma política de atendimento interna adequada, capaz e apta para recepcionar tais demandas -- lícitas - tratando-as de modo adequado, de maneira a respeitar o desejo de seus clientes, no tocante à utilização de seu nome social, especialmente quando estes fizerem prova de que houve já modificação, em seus Registros Civis de Nascimento, quanto ao nome e ao sexo, como foi o caso da parte demandante.
A questão relativa à identidade de gênero é questão sensível do ponto de vista psicológico, tendo sido já pacificada a questão relativa ao direito do indivíduo de se ver reconhecido(a) e identificado em sociedade, especialmente no trato com os órgãos públicos em geral, mediante a utilização do nome social de sua eleição, máxime quando sua não utilização possa vir a causar potencial constrangimento, o que se afigura no presente caso.
A despeito desse fato, o cerne da questão não muda, posicionando-se as partes em clara relação de consumo, como tal regida pelo CDC, identificando-se as partes, ora em litígio, com as figuras de consumidor e fornecedor descritas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, e devendo os fatos alegados pelas partes serem contrastados à luz da prova que produziram para aferir as suas consequências legais, sendo ônus da parte autora demonstrar prova mínima de que houve falha na prestação do serviço (art. 373, I, do CPC), cabendo ao banco fornecedor do serviço demonstrar, com provas (art. 373, II, do CPC), as excludentes de ilicitude do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, nomeadamente: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
A parte demandante comprovou a alteração no registro de nascimento (ID: 13299949).
Além disso, anexou print do aplicativo do banco requerido, relativo a atendimento realizado em 02/03/2023 (ID: 13299950).
Nesse sentido, a parte autora informa que, mesmo após a solicitação de alteração cadastral junto ao banco, na data retromencionada, nada foi feito.
Para comprovar tais alegações, anexou comprovantes de transferências de valores em 22/03/23, 25/03/23 e 17/04/2023, em que ainda constava o nome de ANTÔNIO e não, ADRYANA (nome social). (ID: 13299943) Desse modo, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Com relação à defesa apresentada pela instituição financeira, em que pesem as alegações de que a responsabilidade pelas alterações cadastrais, no que tange à plataforma PIX, pertenceriam ao Banco Central, estas não merecem prosperar, uma vez que, em pleno século XXI, com o célere avanço tecnológico, é de se esperar que uma instituição financeira possua uma política interna para atender a tais demandas de alteração de cadastro, especialmente diante da comprovação de alteração no Registro Civil.
Assim, nota-se a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o exigiria o artigo 373, inciso II do CPC. Segundo a jurisprudência do STJ, os danos morais podem ser definidos como lesões ocasionadas aos atributos da pessoa - enquanto ente ético e social, que participa da vida em sociedade e que estabelece relações intersubjetivas em comunidade - ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (STJ, REsp 1426710/ RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
A doutrina de Carlos Alberto Bittar, por sua vez, afirma que os danos morais são aqueles relativos "a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto." (Reparação civil por danos morais, Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 35).
Nas lides envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais da espécie, há de se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido apresenta a aptidão de causar sofrimento, dor, constrangimento, angústia, humilhação ou prejuízo à saúde e integridade psicológica da parte, cabendo ao magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, analisar se efetivamente ocorreu o dano, reconhecendo, somente nestes casos, o direito à indenização.
No presente caso, é presumível que a parte autora sofreu constrangimentos em razão dos fatos descritos nestes autos, que são classificáveis como falha na prestação do serviço da instituição financeira, que se omitiu em proceder às alterações solicitadas nos dados cadastrais da parte autora quando solicitada, apesar de demonstrada a alteração já efetivada em seu Registro Civil, e que tal constrangimento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo apta a produzir dano moral indenizável, conforme reconhecido pelo juízo a quo, cingindo-se a discussão ao montante de tal indenização, cuja majoração é pleiteada.
Nessa esteira, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a MAJORAÇÃO dos danos morais é cabível.
Por essa razão, DEFIRO o pedido de majoração de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), vislumbrando que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), originariamente arbitrado, é por demais ínfimo, devendo ser majorado, sob pena de se esvaziar o papel pedagógico e como forma de desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza.
Com relação ao recurso do banco réu, resta o mesmo improvido, diante de toda a fundamentação acima exposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO os Recursos Inominados para: - DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais) e mantendo a obrigação de fazer arbitrada pelo juízo de origem; - NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, conforme fundamentação exposta.
Condeno a parte recorrente vencida (BANCO DO BRASIL S.A.) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518365
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31/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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31/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de ADRYANA DA SILVA PONTES - CPF: *33.***.*54-10 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14874464
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14874464
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14874464
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04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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