TJCE - 3000311-38.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 133771753
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 133771753
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 133771753
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 133771753
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000311-38.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]REQUERENTE: ADRYANA DA SILVA PONTESREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para transferência financeira, uma vez que os valores mencionados são de titularidade da parte e não de seu patrono.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133771753
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06/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133771753
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27/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 06:19
Expedição de Alvará.
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130396009
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130396009
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130396009
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000311-38.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]AUTORA: ADRYANA DA SILVA PONTESRÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença parcialmente reformada, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130396009
-
13/01/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:19
Juntada de despacho
-
02/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 72923593
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 72923593
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 72923593
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 72923593
-
15/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72923593
-
15/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72923593
-
01/12/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso
-
08/11/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71511189
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71511189
-
04/11/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71511189
-
04/11/2023 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67568607
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67568606
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67560370
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67560370
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67568607
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67568606
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67560370
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67560370
-
28/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 02:14
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65172208
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65163643
-
02/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64723558
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64723558
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24/07/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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