TJCE - 3004272-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CAETANO BRAGA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19247430
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19247430
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3004272-07.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCA CAETANO BRAGA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 3004272-07.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AGRAVADA: FRANCISCA CAETANO BRAGA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou à promovida o ônus de custear os honorários para a realização da perícia grafotécnica no contrato bancário impugnado na ação ordinária.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em analisar a parte que deve custear a prova pericial.
III.
Razões de Decidir 3.
Na origem, a autora impugna a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado e, com isso, a existência e validade do instrumento, decidindo o juízo de piso pela realização de prova pericial grafotécnica. 4.Incide o disposto nos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, incumbindo o ônus da prova à parte que produziu o documento quando impugnada a sua autenticidade. 5.Questionamento solucionado no julgamento do tema repetitivo nº 1061 pelo STJ, segundo o qual, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.Decisão que segue a normativa constante de precedentes desta Câmara de Direito Privado.
IV.
Dispositivo 4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0201163-40.2024.8.06.0101, proposta por FRANCISCA CAETANO BRAGA DE SOUSA.
Colhe-se dispositivo da decisão (ID nº 14085239 PJEPG): Anoto, ainda, que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC e conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 10611), devendo, portanto, a requerida ser intimada realizar o pagamento do valor fixado.
Nas razões do agravo de instrumento a instituição financeira requerida arguiu, em síntese, que não se opõe a realização da perícia grafotécnica, entretanto, os honorários periciais devem ser custeados pela parte autora, visto a sua afirmação que a assinatura é divergente e o seu requerimento para realização de perícia grafotécnica.
Liminarmente, requereu a concessão do efeito suspensivo.
No mérito pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão para que seja determinado o pagamento dos honorários pela parte autora ou, subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes (ID nº 14085236).
Comprovante de recolhimento do preparo (ID nº 14085237).
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 14180679).
Contraminuta defendendo a manutenção da interlocutória de primeiro grau (ID 15430749).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não pronunciamento meritório no feito (ID 15707767).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
Peço a inclusão na pauta de julgamento. VOTO Ratifico o juízo de admissibilidade efetivado na decisão que negou o efeito ativo (ID 14180679).
No caso concreto, a instituição financeira requereu, na via recursal, a reforma da decisão de primeira instância que determinou a sua intimação para realizar o pagamento dos honorários periciais, que se destinam à realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado nos autos principais.
Sustenta que, diante da alegação de falsidade na assinatura posta no contrato acostado no feito de origem e do pedido da autora em realizar a perícia grafotécnica, os honorários periciais devem ser custeados pela promovente.
Os arts. 428 e 429 do CPC assim dispõem: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A questão em destaque foi pacificada quando do julgamento do tema repetitivo nº 1061 pelo STJ, que adotou a solução a seguir transcrita: Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A discussão recursal está contida nos limites do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal, em casos análogos: Direito processual civil.
Agravo de Instrumento.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência.
Descontos em Benefício Previdenciário. Ônus da Prova da Instituição Financeira.
Observado.
Tema 1061 do STJ.
Requisitos do Art. 300 do CPC.
Ausência de Probabilidade do Direito.
Recurso conhecido e desprovido.
Caso em exame II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a existência de probabilidade do direito do agravante, considerando a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado e os documentos apresentados.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que a instituição financeira apresentou contrato físico, com assinatura que seria do agravante, cumprindo seu ônus probatório conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ, neste momento processual. 4.
A ausência de elementos que comprovem a fraude alegada, inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito. 5.
A dilação probatória necessária impede o deferimento da tutela, considerando que os elementos apresentados não demonstram, de forma inicial, a inexistência de relação contratual.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Art. 300, CPC; Tema 1061, STJ.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 0628919-68.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Agravo de Instrumento - 0633702-06.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
05/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247430
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03/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875322
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20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875322
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14180679
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3004272-07.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Banco Itaú Consignado.
Agravado: Francisca Caetano Braga de Sousa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0201163-40.2024.8.06.0101, proposta por FRANCISCA CAETANO BRAGA DE SOUSA.
Colhe-se dispositivo da decisão (ID nº 14085239 PJEPG): Anoto, ainda, que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC e conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 10611), devendo, portanto, a requerida ser intimada realizar o pagamento do valor fixado. Nas razões do agravo de instrumento a instituição financeira requerida arguiu, em síntese, que não se opõe a realização da perícia grafotécnica, entretanto, os honorários periciais devem ser custeados pela parte autora, visto a sua afirmação que a assinatura é divergente e o seu requerimento para realização de perícia grafotécnica.
Liminarmente, requereu a concessão do efeito suspensivo.
No mérito pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão para que seja determinado o pagamento dos honorários pela parte autora ou, subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes (ID nº 14085236).
Comprovante de recolhimento do preparo (ID nº 14085237).
Feito concluso. É o Relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido de efeito suspensivo formulado na inicial do recurso.
Pois bem.
O parágrafo único do art. 995 do CPC/15 estabelece que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso concreto, a instituição financeira promovida requereu, pelas vias recursais, a suspensão da decisão que determinou a sua intimação para realizar o pagamento dos honorários periciais, referente a perícia grafotécnica a ser realizada no contrato apresentado nos autos principais.
Sustenta que, diante da alegação de falsidade na assinatura posta ao contrato acostado aos autos de origem e do pedido da parte autora em realizar a perícia grafotécnica, os honorários periciais devem ser custeados pela promovente.
Entretanto, nesse momento processual, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso, requisito cumulativo para concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 1061, abaixo transcrito: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, na ausência dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15, dada a sua cumulatividade, mister é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Sob tais fundamentos, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais.
Ciência às partes.
Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Ao PGJ, para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14180679
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07/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180679
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04/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 21:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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