TJCE - 3000249-44.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987846
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987846
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000249-44.2021.8.06.0090 RECORRENTE: ZULENE AUGUSTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN E INVEST JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ-CEARÁ RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE ASSINATURA A ROGO.
FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
FALTA DE APOSIÇÃO DA DIGITAL.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória Contratual, C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Zulene Augusto de Oliveira em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Em síntese, em inicial (ID 25455855), a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a cartão de crédito consignado nunca contratado, firmado sem sua autorização e em prejuízo de sua margem consignável.
Sustenta prática abusiva vedada pelo CDC, violação de direitos da personalidade e responsabilidade objetiva do banco, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.185,80 até então), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
Em Contestação (ID 25455861), o Banco sustenta que a promovente contratou o serviço em 03/07/2017 e realizou um saque de R$ 1.251,36, com os valores creditados em sua conta bancária.
Argumenta que o contrato de cartão de crédito consignado é legal e que a promovente tinha pleno conhecimento de suas características, incluindo o desconto mínimo em folha de pagamento e a necessidade de pagar o saldo restante via boleto.
Além disso, defende a ausência de ato ilícito e de danos morais, alegando que não restou demonstrada má-fé por parte do banco ou prejuízos efetivos, e contesta o pedido de restituição em dobro e a inversão do ônus da prova.
Após regular processamento, sobreveio Sentença (ID 25455884), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo o juízo de origem pela necessidade de realização de perícia papiloscópica, incompatível com a competência do juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 25455886), onde argumenta ser aplicável o procedimento da Lei 9.099/95 ao caso concreto.
Alega que, por ser uma pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo consignado deveria ter sido assinado a rogo e por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil, e que, como o banco promovido não apresentou um contrato que cumprisse esses requisitos, o documento juntado aos autos, que possui apenas a aposição de digital e assinatura de testemunhas, seria inválido.
Traz jurisprudência do TJCE e do STJ que exige o cumprimento do art. 595 do CC para a validade de contratos com analfabetos.
Defende que houve falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar por danos morais, que seriam in re ipsa.
Por fim, solicita a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente após 30 de março de 2021, e de forma simples para os descontos anteriores a essa data.
Registro que, embora devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar Contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NO CASO CONCRETO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
Cumpre assinalar que o presente feito foi extinto sem resolução do mérito, na origem, por incompetência do juizado especial para julgamento da causa, em virtude da alegada necessidade de perícia para aferir se, realmente, o contrato questionado é fraudulento.
Porém, o exame pericial poderia ser seria necessário se o contrato apresentado pelo banco tivesse cumprido as formalidades de contratação com pessoa analfabeta (o que não ocorreu).
Cumpre lembrar o teor do Enunciado nº 54/FONAJE, acerca da complexidade da causa: "A complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Posto isso, quanto à alegação de necessidade da realização de perícia, data venia, esta não se configura no caso, tendo em vista que a instrução probatória do tema abordado envolve a simples verificação documental - o que, aliás, foi viabilizado nos autos a partir da juntada de documentos pelas partes.
Destarte, considerando que a causa demanda comprovação que ocorre pela simples prova documental, não se vislumbra qualquer óbice capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais e caracterizar a causa como complexa, razão pela qual ANULO A SENTENÇA recorrida.
Por conseguinte, diante da anulação da sentença monocrática, seria o caso de desenvolvimento da cognição do feito ao juízo de origem.
Porém, considerando a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, I do CPC), tendo em vista a efetivação do contraditório, a desnecessidade de produção adicional de provas e, ainda, que os pedidos formulados no recurso autoral (os mesmos da petição inicial) podem ser decididos nesta instância recursal, conclui-se que a causa está suficientemente madura para julgamento.
Nesse sentido, corrobora o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º DO CPC) MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS E TARIFA "MORA CRED PESS".
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC).
DANOS MORAIS FIXADOS EM SEDE RECURSAL (R$ 3.000,00).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000123-19.2021.8.06.0114.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ/CE, 25/10/2022) Dessa forma, considerando que a presente causa está madura para julgamento, passa-se, adiante, à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e de duas testemunhas), possui validade jurídica, bem como se a ausência dessas formalidades caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável e a obrigar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores.
Inicialmente, dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 297, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando o caso, extrai-se dos autos que o banco promovido/recorrido apresentou documentos na tentativa de comprovar a contratação (Cartão de Crédito Consignado - ID 25455866, contudo, tal contratação não observou o regramento aplicável aos contratos firmados por pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil), em razão da ausência de assinatura a rogo, razão pela qual, diversamente do decretado na origem, deve ser o instrumento contratual ser considerado nulo, uma vez se tratar de contrato com inobservância ao regramento imposto pelo artigo 595 do CC e entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Ceará, firmou a tese jurisprudencial de que é válido o instrumento particular de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, desde que devidamente assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, sem exigir escritura pública ou procuração pública, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSODE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA MEDIANTE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DAHIGIDEZ DA ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATANTE E DAS TESTEMUNHAS.
ELEMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL, SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA.
PARTE ANALFABETA.
FALTA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMADOBRADA.
MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. 3.
DANOMORAL.
PREJUÍZO À ESFERA DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS QUE INCIDIRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR JÁ COMPROMETIDA, POREXTENSO LAPSO TEMPORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO SEGUNDOPRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM CONVERGÊNCIA COM PARADIGMAS DESTA CORTE. 4.
JUROS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO DANO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ. 5.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
IMPERATIVIDADE.
PRIMADO TEMPUS REGIT ACTUM. 6.
COMPENSAÇÃO.
PROVA INTEMPESTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRECLUSÃO.
QUESTÃO A SER AFERIDA NA FASE EXECUTÓRIA. 7.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORAÇÃO.
ACRÉSCIMO DE TRABALHO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
Da análise do contrato constante ao ID 25455866, é possível constatar a ausência da assinatura "a rogo", sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço bancário.
Nessa linha, percebe-se que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da recorrente, pois não possuía instrumento contratual válido e apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais, principalmente, quando tratar com anciãos e analfabetos (como é o caso dos autos), que são considerados HIPERVULNERÁVEIS.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição do indébito (descontos indevidos), o CDC assinala no art. 42, § único que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito, convém mencionar a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé por parte da instituição: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse cenário, considerando que o banco não se revestiu das cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada no mercado de consumo, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável, entendo que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, o que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Noutro eixo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar de idoso (aposentado), entendo presente a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Em casos como este, as Turmas Recursais dos Juizados do TJCE também entendem pela falha na prestação do serviço e consequente dever de devolver os descontos de forma dobrada e ressarcir os danos morais causados, vejamos alguns precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 166, INCISOS IV, V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CASO CONCRETO: 72 DEDUÇÕES DE R$ 33,39.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000178-71.2022.8.06.0166.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - TJ/CE, 28/02/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AFIRMADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DISTINÇÃO IRDR.
AÇÃO EM QUE NÃO SE DISCUTE A (DES)NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OU A (IN)VALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 16.
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano gerado se opera in re ipsa, ou seja, independentemente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. 17.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal para casos análogos. (...) (Nº PROCESSO: 3001315-27.2020.8.06.0112.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal Provisória.
TJCE. 01/06/2023) Da mesma forma, in casu, impõe-se a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, não apenas para compensar o abalo moral sofrido pelo idoso recorrente ao descobrir e suportar descontos mensais indevidos/desconhecidos em sua conta bancária, mas, sobretudo, como forma de punição e para desestimular a realização de práticas abusivas dessa natureza, corriqueiramente levadas à apreciação dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais do TJCE.
Assim, considerando os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, ao grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que desempenha o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza e se encontra dentro dos parâmetros adotados pelas Turma Recursais para casos análogos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para lhe dar PROVIMENTO e ANULAR A SENTENÇA, para declarar a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar e feito e, por aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, decido: I) Declarar a inexistência do Contrato/Termo de Adesão à "Cartão de Crédito Consignado" e a invalidade dos respectivos descontos efetivados na conta bancária do recorrente, devendo cessar todos os seus efeitos; II) Determinar a restituição do indébito proveniente dos descontos já efetivados na conta bancária do promovente, com restituição na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021 desde a sua incidência, (artigo 42, parágrafo único, CDC), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), respeitada a prescrição quinquenal III) Condenar o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
08/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987846
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05/09/2025 14:50
Conhecido o recurso de ZULENE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*82-68 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27108816
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27108816
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20/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27108816
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19/08/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/07/2025 07:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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