TJCE - 3001582-21.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26999413
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26999413
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14/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26999413
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14/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25755172
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25755172
-
25/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25755172
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25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25247364
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25247364
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
11/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25247364
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10/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24828335
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24828335
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3001582-21.2024.8.06.0221 Recorrente: ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE Recorrido: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DA AUTORA EM REALIZAR CIRURGIA COM MÉDICO DE SUA CONFIANÇA E FORA DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE MÉDICO DA REDE CREDENCIADA APTO A FAZER O PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (Id. 19638090) que é usuária do serviço de plano de saúde oferecido pela requerida e que foi diagnosticado com Doença de Hashimoto com Volume Tireoideano de 30cm cúbicos, necessitando do procedimento cirúrgico Tereoidectomia Total.
Que a requerida não possui nenhum médico especialista para cirurgia e que, portanto, pretende realizar o procedimento com seu médico de confiança, fora da rede credenciada.
A requerida, todavia, nega-se a cobrir os honorários médicos, o que motivou a autora a ingressar coma referida ação para a requerida cubra todos os custos da cirurgia, requerendo também indenização por dano moral.
Em sentença (Id. 19638300), o pleito da parte autora foi julgado improcedente, por ter se entendido que a requerida informou médico credenciado e apto a realizar o procedimento cirúrgico na autora.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19638306), alegando a ausência da médico especialista na rede credenciada e requerendo o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Em contrarrazões, a ré defende o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao Princípio da Dialeticidade, todavia, a preliminar não merece ser acolhida, uma vez que o recurso interposto combateu exatamente os fundamentos da sentença. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária. Importa salientar que se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo que indubitável a relação de consumo existente entre as partes que celebram contrato de assistência à saúde, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, é cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
Nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Por outro lado, a verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Faz-se, portanto, necessário, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que, limitou-se a recorrente a afirmar que não existe médico especialista apto para o procedimento.
Contudo, a requerida indicou a autora qual médico deveria ser procurado para realização do procedimento (id. 19638276).
A autora afirma que não existe médico especialista credenciado na requerida, ao tempo em que afirma que o médico apontado pelo plano possui mesma especialidade que seu médico de confiança.
Ademais, a especialidade de cada médico pode ser facilmente buscada pelo site do Cremec.
Caso não fosse essa a especialidade do médico apontado pelo plano, o fato poderia ser facilmente demonstrado pela parte autora, o que não fora feito.
De maneira que, tendo o plano de saúde médico em seus quadros com aptidão e especialidade para fazer o procedimento, não pode ser obrigado a custear o tratamento com outro médico, estranho aos seus quadros, por ser esse o profissional de confiança da autora.
Dessa forma, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Desse modo, na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Destarte, era ônus da parte recorrente, nos termos do artigo 373, I do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
MAU USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*56-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019).
No presente caso, o conjunto probatório apresenta-se insuficiente, evidenciando-se manifesta fragilidade, não havendo a parte autora comprovado a requisição do atendimento e a negativa de cobertura do plano médico, de modo que as alegações da recorrente restam-se carentes de prova, não havendo, por conseguinte, a verificação de qualquer conduta ilegal por parte das demandadas.
Colacionam-se julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO DE FORMA PARTICULAR.
AUSENTE INTERESSE NA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. 1) A Lei nº 9.656/1998 assegura a qualquer beneficiário de plano de saúde o direito de restituição com despesas médicas e hospitalares, sendo o reembolso calculado de acordo com o valor que a operadora paga aos profissionais credenciados ao convênio. 2) A despeito da possibilidade de reembolso, a legislação só contempla atendimentos emergenciais.
Sendo assim, não é possível solicitar o reembolso no plano de saúde em casos de consultas/procedimentos eletivos realizados de forma particular. 3) Caso dos autos em que não foi possível vislumbrar tenha a demandante procurado a rede credenciada de seu plano de saúde visando a cobertura dos procedimentos cirúrgicos realizados junto à profissional particular.
E, ainda, afere-se que tais procedimentos foram realizados em caráter eletivo, situação que afasta, por completo, a possibilidade de reembolso que faculta o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. 4) A realização de procedimento eletivo feito de forma particular, por livre iniciativa e escolha da beneficiária do plano de saúde, sem que tenha havido qualquer consulta de disponibilidade na rede credenciada do plano de saúde, afasta o dever de ressarcimento pela operadora do plano de saúde.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50005175020198210144, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-11-2023) AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE VALORES.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CREDENCIADA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MENTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA OU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR, EXPRESSAMENTE, TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
II.
O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ SUBMETIDO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, O ART. 47, DO CDC, DETERMINA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
IGUALMENTE, DEVE INCIDIR O DISPOSTO NO ART. 51, IV, § 1°, II, DO CDC, SEGUNDO O QUAL É NULA A CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
III.
O PLANO DE SAÚDE ORA DISCUTIDO POSSUI ABRANGÊNCIA REGIONAL, PREVENDO A COBERTURA PARA ATENDIMENTOS E PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO GRUPO DE MUNICÍPIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO PACTO.
IV. É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS, OU FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO, APENAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, OU QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA POR FALTA DE CAPACITAÇÃO DO CORPO MÉDICO, OU RECUSA DE ATENDIMENTO.
V.
NO CASO CONCRETO, NÃO FICOU DEMONSTRADA QUALQUER SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO, CONSOANTE ART. 35-C, I, DA LEI N° 9.656/98.
VI.
IGUALMENTE, NÃO FOI COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE CAPACITAÇÃO DO CORPO MÉDICO, OU DE RECUSA DE ATENDIMENTO, PORQUANTO A OPERADORA DE SAÚDE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE QUE CONTA COM PROFISSIONAIS NA CIDADE DE LAJEADO APTOS A REALIZAR O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
ADEMAIS, A ESCOLHA DO PROFISSIONAL PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FOI OPÇÃO DA PACIENTE, AUSENTE PROVA DE QUE O ATENDIMENTO COM O PROFISSIONAL ERA IMPRESCINDÍVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
VII.
AINDA QUE APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CUMPRIA À AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, O QUE NÃO OCORREU.
VIII.
NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA, A RECUSA DE ATENDIMENTO, OU AINDA SE TRATAR DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA, DESCABE COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A REEMBOLSAR OS GASTOS COM A ÓRTESE UTILIZADA NO TRATAMENTO.
POR TAIS RAZÕES, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
IX.
NO MAIS, DESCABE A CONDENAÇÃO DO RÉU EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS ART. 80, DO CPC.
X.
DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50057054620218210017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-10-2023) Assim, a manutenção da sentença e o julgamento de improcedência da ação são medidas que se impõem.
De todo exposto, CONHEÇO do Recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte vencida ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma legal. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
02/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828335
-
01/07/2025 10:39
Conhecido o recurso de ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE - CPF: *64.***.*06-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22997806
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22997806
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22997806
-
11/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20709642
-
26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709642
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/05/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709642
-
23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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