TJCE - 3001582-21.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 15:52
Alterado o assunto processual
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142555305
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142555305
-
27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001582-21.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE PROMOVIDO / EXECUTADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Após análise do documento anexado, verifico que a Autora não aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais.
Mediante análise do contracheque (ID n.137212980), constatou-se que as custas processuais excedem significativamente a renda mensal da Promovente, que fica em torno de dois salários mínimos mensais.
Portanto, concedo a gratuidade da justiça, considerando a comprovação apresentada que demonstra a hipossuficiência econômica alegada.
Em ato contínuo, recebo o recurso inominado interposto pela Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/03/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142555305
-
26/03/2025 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE - CPF: *64.***.*06-08 (AUTOR).
-
26/03/2025 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 135986197
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135986197
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001582-21.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE PROMOVIDO / EXECUTADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DESPACHO A parte promovente requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Verifico que a parte demandante juntou aos autos documentos, incluindo relatório médico e orçamento (IDs n.º 134794142 e 134794143).
No entanto, após análise deste juízo, constata-se que a mera apresentação desses documentos mostra-se insuficiente, restando prejudicada sua apreciação isolada sem elementos complementares que possam subsidiar adequadamente a pretensão.
Assim, determino que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para Português TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
19/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986197
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19/02/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:11
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:08
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132964376
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132964376
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22/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132964376
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22/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:46
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 128006687
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128006687
-
03/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128006687
-
03/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112010263
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25/10/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112010263
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112010263
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112010263
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112010263
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112010263
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25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001582-21.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE PROMOVIDO / EXECUTADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, na qual a Autora alegou que foi diagnosticada com Doença de Hashimoto e necessita de uma tireoidectomia total.
No entanto, a Ré não dispõe de especialistas credenciados em sua rede para realizar o procedimento.
Embora as consultas tenham sido realizadas pelo plano de saúde, a cobertura dos honorários médicos do médico assistente foi negada.
A Autora declarou que a parte hospitalar, incluindo o material e a diária hospitalar, já está autorizada, mas os honorários médicos não foram cobertos.
A Autora apresentou o orçamento dos honorários médicos no valor de R$ 18.133,20 (dezoito mil cento e trinta e três reais e vinte centavos) e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 38.133,20 (trinta e oito mil cento e trinta e três reais e vinte centavos). Diante disso, pediu tutela de urgência para que a Ré arque com todos os custos da cirurgia de tireoidectomia total, a ser realizada no Hospital São Camilo, com pagamento integral e imediato dos honorários médicos da equipe do Dr.
Roberto Esmeraldo, condicionados ao pagamento regular das mensalidades, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Na sua manifestação, a Ré afirmou que o contrato firmado com a Autora prevê atendimento exclusivamente por meio da rede credenciada.
O procedimento de internação e cirurgia foi autorizado, mas os honorários do médico escolhido não foram cobertos, pois este não integra a rede credenciada.
A Ré sustentou que a negativa está respaldada pela Lei 9.656/98, que limita a cobertura a profissionais credenciados, exceto em casos de emergência, o que não se aplica.
Além disso, destacou que há especialistas capacitados na rede e a Requerente não comprovou urgência ou falta de profissionais, pedindo o indeferimento da liminar.
Feito breve resumo, passo a analisar o pedido de urgência.
A concessão da referida tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, percebe-se que a Autora é beneficiária do plano de saúde São Camilo, com inclusão em 12/03/2021, tratando-se de plano regulamentado (ID n. 105261551). Logo, a relação contratual resta resguardada pela Lei nº 9.656/98.
Após uma análise minuciosa dos fatos e documentos presentes nos autos, foi constatado, conforme o relatório médico anexado ao ID nº 105261543, que o médico assistente indicou que a paciente apresenta a Doença de Hashimoto, necessitando de tireoidectomia total, sendo o diagnóstico correspondente ao CID D34 (neoplasia benigna da glândula tireoide).
A questão sobre a existência de médico credenciado junto à Ré apto a realizar o procedimento será examinada de forma mais aprofundada no julgamento do mérito.
No que se refere ao pedido de urgência, verifico que o relatório médico apresentado evidencia a necessidade imediata do procedimento cirúrgico, não havendo indicação de ameaça iminente à vida ou risco de dano irreparável à saúde da paciente, conforme estipulado no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
Dessa forma, o tratamento cirúrgico em questão é de natureza eletiva, não configurando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, permitindo que a autora aguarde o trâmite regular do processo sem prejuízo imediato à sua saúde.
Desse modo, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Isto posto, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Intimem-se as partes desta decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112010263
-
24/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112010263
-
24/10/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. Documento: 106327868
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106123896
-
08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001582-21.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE PROMOVIDO / EXECUTADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIKA DE OLIVEIRA NUNES FORTE em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, na qual a Autora alegou que foi diagnosticada com Doença de Hashimoto e necessita de uma tireoidectomia total.
No entanto, a Ré não dispõe de especialistas credenciados em sua rede para realizar o procedimento.
Embora as consultas tenham sido realizadas pelo plano de saúde, a cobertura dos honorários médicos do médico assistente foi negada.
A Autora declarou que a parte hospitalar, incluindo o material e a diária hospitalar, já está autorizada, mas os honorários médicos não foram cobertos.
A Autora apresentou o orçamento dos honorários médicos no valor de R$ 18.133,20 (dezoito mil cento e trinta e três reais e vinte centavos) e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 38.133,20 (trinta e oito mil cento e trinta e três reais e vinte centavos). Diante disso, pediu tutela de urgência para que a Ré arque com todos os custos da cirurgia de tireoidectomia total, a ser realizada no Hospital São Camilo, com pagamento integral e imediato dos honorários médicos da equipe do Dr.
Roberto Esmeraldo, condicionados ao pagamento regular das mensalidades, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. 1- Em relação à contradição nos pedidos, uma vez que, embora a Autora tenha alegado que a parte hospitalar da cirurgia de tireoidectomia total já havia sido autorizada, ela solicitou na tutela de urgência que a Ré arcasse com todos os custos do procedimento.
Intimada a se manifestar (ID n. 105375038), a Autora apresentou as guias de internação, comprovando que o plano autorizou duas diárias e a cirurgia, conforme documento anexado no ID n. 105974324.
Assim, o referido pedido perdeu seu objeto.
Diante disso, determino o prosseguimento da ação apenas em relação aos pedidos remanescentes, referentes aos honorários médicos e danos morais, com a devida correção do valor da causa para R$ 38.133,20 (trinta e oito mil cento e trinta e três reais e vinte centavos). 2-Em relação ao pedido de urgência, considerando que a Autora não comprovou a inexistência de médicos credenciados aptos a realizar o procedimento cirúrgico, determino a intimação da promovida para apresentar manifestação ao pedido de urgência no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Fortaleza, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106327868
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106123896
-
07/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106327868
-
07/10/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123896
-
04/10/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105375038
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105375038
-
22/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105375038
-
22/09/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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