TJCE - 3000508-69.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:23
Juntada de comunicação
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14/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 15:42
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:10
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111551242
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111551242
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 3000508-69.2023.8.06.0122 Recebidos hoje.
Chamo o feito à ordem para corrigir erro material da sentença de ID: 106146508, conforme permite o art. 494, I, do CPC.
A parte final da sentença, em que condena a parte promovida nos honorários advocatícios, está equivocadamente escrita: "...Com relação aos honorários, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP..." Ocorre que a ação não foi ajuizada pela Defensoria Pública.
Dessa forma, a sentença deverá ser retificada.
Ante o exposto, corrijo erro material (trecho referente a condenação em honorários), constante do dispositivo da sentença de ID: 106146508, onde está escrita: "...Com relação aos honorários, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP..." Deverá ser escrita como sendo: "...Com relação aos honorários, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao advogado da parte autora..." Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Mauriti, 21 de outubro de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - 
                                            
23/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111551242
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23/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106146508
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000508-69.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: E.
S.
M.
Requerido: MUNICIPIO DE MAURITI Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por ELOÁ SILVA MONTENEGRO, sendo representada por LUCAS PRAÇA DIONIZIO MONTENEGRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados na peça inicial de ID 71193406.
Relata a inicial que a promovente é criança, portadora de microcefalia por infecção congênita por citomegalovírus (CID G40- G80) e necessita de Oxigênio - (Aparelho de Tosse - Cough Assist) de forma urgente e contínua.
Aduz que o tratamento indicado possui um alto custo, razão pela qual pede o amparo do Estado para custear o aparelho para necessidade vital da autora.
Requer seja deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o fornecimento do aparelho de tosse - (oxigênio) de forma contínua e por tempo indeterminado.
Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a fornecer o aparelho respiratório já mencionado.
Na Decisão Interlocutória de ID. 71232712, foi concedida a liminar pleiteada.
Citado (ID. 86081969), o promovido não apresentou defesa (ID. 88409842).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Inicialmente cumpre mencionar que o ente estatal sequer apresentou defesa nos autos, incidindo então os efeitos da revelia sem os efeitos materiais, eis que em regra, estamos diante de interesse público primário.
Agora, passo a analisar o mérito da ação.
Conforme consta na decisão ID. 71232712, o direito à saúde possui amparo constitucional.
O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 6º, 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo.
O art. 196, da Carta Magna revela que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Art. 6.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios.
São reiteradas as decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal no tocante à responsabilidade solidária dos entes federativos em se tratando de saúde, não podendo se eximirem de prestar assistência médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema Público de Saúde clamando por tratamento.
Vejamos: "Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
STF.
Plenário.
RE 855.178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral - Tema 793) (Info 941). Colaciono abaixo jurisprudência do TJCE no mesmo sentido: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL À PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É solidária a responsabilidade pela prestação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, possuindo cada ente da federação (união, estados membros e municípios) legitimidade para figurar no polo passivo das ações desta espécie, isolada ou conjuntamente. 2.
O princípio da reserva do possível, mormente quando a falta de recursos não for objetivamente comprovada pelo ente público, não pode ser invocado para obstar a plena eficácia e efetividade das normas constitucionais e, particularmente, dos direitos e garantias fundamentais. 3.
Reexame não conhecido.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença confirmada. (TJ-CE; APL 083940662.2014.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 13/05/2016; Pág. 28)" grifo nosso.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os entes federados forneçam os insumos de que a paciente necessita. Registro que o direito à saúde é previsto expressamente dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 6º, no rol dos direitos sociais.
Como também, integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República). Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que o direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social. O caso em foco trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida, uma vez que sem o tratamento adequado a paciente não terá uma resposta favorável de melhora em seu quadro, diante da probabilidade de irreversibilidade da doença acometida pela autora.
Assim, o direito à saúde foi reconhecido como direito humano fundamental, através da CF/88, impondo uma obrigação de fazer para o Estado, que deve se concretizar por meio da implementação de políticas públicas e sociais, que visam à promoção, proteção e recuperação da saúde.
O acesso à saúde, portanto, é prerrogativa inerente à dignidade humana, desdobramento do próprio direito à vida, cabendo ao Poder Público prover os meios necessários à efetivação desse direito.
Por fim, em análise aos autos, as provas documentais apresentada pela autora, de ID 71193412, comprovam que a parte autora possui microcefalia por infecção congênita por citomegalovírus (CID G40- G80) e necessita fazer uso do (aparelho de tosse - Cough Assist), de uso contínuo, urgente e por tempo indeterminado.
Ademais, conforme o relatório médico ficou demonstra a imprescindibilidade do aparelho de tosse (oxigênio) dado o seu estado de saúde, atestado pelo médico que lhe assiste, conforme documentos acostados (ID: 71193412 e 72600052), e a não utilização do aparelho acarretará piora do seu quadro clínico.
Pondero se tratar de insumo/aparelho de alto custo financeiro, que deverá ser fornecido pelo sistema de saúde pública, notadamente porque a paciente informa que não possui condições econômicas para suportar o ônus do tratamento da saúde.
Portanto, à luz dos ensinamentos jurisprudenciais, constitucionais e legais trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora confirmando a tutela antecipada de ID. 71232712, em todos os seus termos, para determinar que o promovido forneça à parte autora o (aparelho de tosse - Cough Assist) especificação prescrita pelo médico (ID. 71193412 e 71193418 - páginas 6 e 8). Com relação aos honorários, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Sem condenação em custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/16). Publique-se, registre-se e intimem-se. Mauriti/CE, 03 de outubro de 2024. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106146508
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04/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106146508
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04/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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10/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/10/2023 00:20
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 28/10/2023 16:00.
 - 
                                            
26/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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