TJCE - 3001621-87.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 18:51
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142839352
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142839352
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31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001621-87.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Transporte Rodoviário]PROMOVENTE(S): MIGUEL LEO NETOPROMOVIDO(A)(S): EXPRESSO GUANABARA S A D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 140805900, id 140805902 e id 140805903), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente MIGUEL LEO NETO, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 137220525, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido EXPRESSO GUANABARA S A para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142839352
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28/03/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL LEO NETO - CPF: *95.***.*23-87 (AUTOR).
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26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138458739
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138458739
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13/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138458739
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12/03/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/02/2025. Documento: 128305488
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 128305488
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10/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001621-87.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Transporte Rodoviário]PROMOVENTE(S): MIGUEL LEO NETOPROMOVIDO(A)(S): EXPRESSO GUANABARA S A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MIGUEL LEO NETO em face de EXPRESSO GUANABARA S A. Aduz a parte promovente que, apesar de apresentar documentação comprobatória de quem faz jus ao benefício de 50% de desconto de emissão de passagens para idoso, tal direito não foi respeitado pela promovida, sendo compelido a pagar o importe de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) para a compra de passagem de ônibus ida e volta na classe convencional, com origem em Fortaleza/CE e destino à Aracaju/SE.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais de R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais), correspondente ao valor pago em dobro. Em contestação, a promovida aduz, preliminarmente, ausência dos pressupostos processuais e no mérito, afirma que o promovente não apresentou a documentação conforme prevê a legislação que rege o caso. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/11/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, id 127281932.
Em réplica, o promovente confirma os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por se tratar o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Afasto a preliminar de ausência de pressupostos processuais, tendo em vista que confunde-se com o mérito e com ele será apreciado. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entende-se como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a aquisição das passagens pelo valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), bem como comprova que buscou a promovida para obter o desconto previsto em Lei, onde apresentou a documentação pertinente, sendo negado tal benefício pela promovida, conforme id's 106158213/106158216/106158217/106158218/106158220.
Ademais, em réplica, reforça que o benefício foi negado, demonstrando que a promovida foi autuada pelo descumprimento da legislação, conforme id128150845.
Ao caso, aplica-se o artigo 40 da Lei 10.741/2003 cumulado com a resolução a resolução nº 1692/06 na ANTT em seus Art. 2º e 3º que regem à matéria relativa a a gratuidade ao idoso a respeito do transporte interestadual. Analisando as provas coligidas, em que pese o promovente tenha apresentado declaração contábil (DECORE) em desconformidade com o padrão exigido, infere-se dos autos que o mesmo diligenciou para apresentar as duas últimas declarações de imposto de renda junto à promovida para comprovação dos rendimentos, porém, ainda assim, o benefício de 50% de desconto das passagens negado, como se vê do id 128150840. Dessa forma, resta evidenciado a falha na prestação de serviço da promovida, merecendo acolhida o pleito reparatório. Neste ponto, deve ser observado que o "dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada, por efeito direto e imediato da prestação de serviço defeituosa" (TJ-DF 07077450420228070016 1620297, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2022), de forma que a falha na prestação do serviço foi a causa geradora para a compra das passagens no valor integral de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) , onerando a parte promovente ao gasto de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos),tendo em vista que o mesmo era pra ter pago a metade. Portanto, a reparação material é no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) a ser pago pela promovida ao promovente, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má- fé. Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material.
Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a pagar, ao promovente indenização a título de danos materiais no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128305488
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07/02/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001621-87.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/11/2024 às 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de outubro de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/10/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200761
-
04/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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