TJCE - 0217778-32.2015.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0217778-32.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/03/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE CELIO PEIXOTO SILVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135510238
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135510238
-
19/02/2025 00:00
Intimação
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0217778-32.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Polo Passivo EXECUTADO: MARIA JOSE BARREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da Sentença de ID 105881332, a qual declarou a prescrição extinguiu a ação com resoluação de mérito. É o relatório.
Decido.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe que o ato judicial esteja eivado de qualquer um dos vícios previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, o qual assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Outrossim, de acordo com o art. 1.023, do CPC, os embargos serão opostos com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, é dever do embargante especificar qual dos vícios que autorizam o recurso afeta a decisão questionada.
Neste caso, a parte embargante alega erro de direito.
Fundamenta a sua pretensão em dois pressupostos: a) o primeiro consiste no fato de que não há prescrição; b) o segundo, por sua vez, defende que o indeferimento da Inicial pressupõe prévia intimação da parte para corrigir o erro.
Em relação ao tema prescrição, é evidente o intuito da parte em obter um novo pronunciamento sobre a questão.
Não há propriamente o apontamento de um vício capaz de dar causa aos embargos de declaração, mas sim a exposição de inconformismo com a solução dada ao caso concreto e o pedido de reforma.
Inadequados, pois, os presentes embargos de declaração. No tocante ao indeferimento da Inicial, a Decisão questionada não olvidou da correção do vício, tampouco privou o embargante do contraditório.
Ocorre que a conclusão exposta na Sentença foi de que, após citada a parte adversa, é incabível a complementação da Inicial mediante a juntada do título executivo, de modo que a extinção se imporia independente da apresentação posterior do referido documento.
Por conseguinte, novamente se observa equívoco quando à espécie recursal escolhida.
Deste modo, verifica-se que não há plausibilidade nas alegações do embargante, posto que, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, como in casu, devem os embargos ser rejeitados, porque perquirir acerca do acerto ou desacerto da atividade interpretativa do Juiz é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão do Magistrado não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito, ou a considere imprecisa ou injusta.
Nestes termos, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo(a)(s) embargante(a)(s), por se encontrarem em desacordo com a norma processual, e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença vergastada.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026), a nova contagem deve se iniciar da intimação dos patronos da parte acerca desta decisão.
Publique-se.
Intime-se (DJE).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135510238
-
17/02/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105881332
-
08/10/2024 00:00
Intimação
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0217778-32.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Polo Passivo EXECUTADO: MARIA JOSE BARREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA JOSÉ BARRREIRA, a qual está lastreada por uma cédula de crédito bancário vencida em 15/10/2018.
A ação foi ajuizada no ano de 2015 e a parte executada foi localizada para citação apenas no ano de 2022.
A devedora opôs exceção de pré-executividade alegando que a Inicial é inepta, pois não acompanhada do título executivo extrajudicial, documento essencial e sem o qual a execução não poderia prosseguir.
Intimado a se manifestar, o exequente reconheceu a ausência de título e, em 22/08/2022, juntou o referido documento aos autos.
Foi proferido o Despacho de ID 165, o qual tratou a respeito da prescrição da pretensão executória, do que as partes foram intimadas a se manifestar. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que nos termos do art. 783 do CPC "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" e quando da propositura da ação de execução o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial.
O art. 798 do CPC é claro ao dispor sobre a essencialidade do título executivo para instrução da petição inicial da execução, in verbis: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (...)" Assim, não tendo a inicial da execução sido instruída com o título executivo, sendo este juntado somente depois de estabilizada a demanda, resta preclusa qualquer tentativa de regularização por parte do exequente, ainda mais quando já suscitada a inépcia da inicial em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz e Arenhart: "(...) efetivada a citação válida do réu, não mais é lícito ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir de sua ação sem o consentimento do réu (artigo 264, do Código de processo Civil), o que, de toda sorte, somente poderá ocorrer até o saneamento do feito.
A isso se chama "estabilidade da demanda", sendo a citação o elemento responsável por esse evento processual, a partir do qual a relação torna-se inalterável (excetuados casos particulares), seja no plano objetivo (em relação à res in iudiciumdeducta), seja no campo subjetivo (quanto aos sujeitos envolvidos na relação processual).
Vale ressaltar que tal estabilidade decorre naturalmente de outro efeito da citação válida, que é a triangularização da relação processual.
Com efeito, é a citação a responsável por essa triangularização, fazendo com que a relação processual passe a ser composta de três pólos principais (autor, réu e juiz). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 3. ed., rev., atual, e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.130.)".
Portanto, considerando a ausência de título executivo extrajudicial quando da citação da parte executada, forçoso reconhecer a inépcia da Inicial e, por conseguinte, a extinção da ação sem resolução de mérito.
Sucede que, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil - CPC, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Trata-se do princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual, desde que possível, deverá o juiz proferir decisão de mérito ainda que possível decisão de extinção sem resolução de mérito, desde que, é claro, ambas beneficiem a mesma parte. É o caso dos autos.
A extinção por inépcia da Inicial seria sem mérito e beneficiária a parte executada.
Ocorre que se vislumbra a ocorrência de prescrição, o que demanda resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, devendo assim prevalecer.
Pois bem.
O título executivo extrajudicial é uma cédula de crédito bancário, o qual estipula a obrigação da parte executada de pagar prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última em 15/10/2018.
Disso se obtém duas conclusões: a) a primeira é o que o termo Inicial da prescrição para o ajuizamento da execução é a data de vencimento do título, ou seja, na hipótese, em 15/10/2018; b) a segunda é que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), de modo que o exequente teria até 15/10/2021 para o ajuizamento da execução.
A distribuição da Inicial ocorreu no ano de 2015, evidentemente antes da consumação da prescrição.
No entanto, a referida peça, naquele momento, não estava completa, isto é, não preenchia todos os requisitos essenciais ao regular desenvolvimento da ação, pois lhe faltava exatamente o título executivo extrajudicial, o qual foi apresentado aos autos apenas em 22/08/2022, ou seja, mais de três anos após o vencimento da obrigação.
E é por isto que se impõe o reconhecimento da prescrição.
Explico.
Sabe-se que a interrupção da prescrição, na forma do §1º, art. 240, do CPC, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da Inicial, que, repito, ocorreu já no ano de 2022, momento em que há havia decorrido o prazo prescricional.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pois que vencido em 15/10/2018 e, possuindo prazo prescricional de 3 (três) anos, a Inicial apenas se perfectibilizou em 22/08/2022, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o exequente na obrigação de pagar honorários de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105881332
-
07/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105881332
-
04/10/2024 12:53
Declarada decadência ou prescrição
-
13/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 16:49
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/04/2024 19:00
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 16:44
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805969-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 16:29
-
24/04/2024 11:24
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 11:43
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2024 02:58
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2024 16:07
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805526-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2024 15:51
-
19/04/2024 15:17
Mov. [125] - Documento Analisado
-
19/04/2024 14:34
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 16:56
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/12/2023 10:46
Mov. [122] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
-
20/12/2023 10:46
Mov. [121] - Redistribuição de processo - saída
-
20/12/2023 10:46
Mov. [120] - Processo recebido de outro Foro
-
13/12/2023 11:05
Mov. [119] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
08/11/2023 16:28
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
06/11/2023 10:46
Mov. [117] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 11:26
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 11:17
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
26/06/2023 11:57
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2023 02:00
Mov. [113] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 08:32
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 01:20
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113033-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2023 00:50
-
01/06/2023 20:51
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 11:40
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2023 Teor do ato: Sobre a peticao de fls. 148/150, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS)
-
31/05/2023 10:00
Mov. [108] - Documento Analisado
-
30/05/2023 15:05
Mov. [107] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls. 148/150, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
15/03/2023 19:33
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
15/03/2023 13:01
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 11:00
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934267-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 10:39
-
14/03/2023 11:40
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre o documento de fls. 135/136 apresentado pelo exequente, manifeste-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Jose Celio P
-
14/03/2023 08:08
Mov. [102] - Documento Analisado
-
08/03/2023 18:16
Mov. [101] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre o documento de fls. 135/136 apresentado pelo exequente, manifeste-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
17/01/2023 13:38
Mov. [100] - Encerrar análise
-
16/09/2022 09:10
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/08/2022 11:39
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2022 16:57
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02315971-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2022 16:38
-
05/08/2022 21:27
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0859/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 14:36
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0859/2022 Teor do ato: Vistos em Inspecao Interna, conforme Portaria 01/2022. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnacao a excecao de pre-executividade de
-
19/07/2022 10:29
Mov. [94] - Documento Analisado
-
15/07/2022 17:28
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna, conforme Portaria 01/2022. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnacao a excecao de pre-executividade de fls. 121/124. Intimem-se.
-
07/04/2022 10:11
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2022 13:06
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 09:01
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970675-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 08:34
-
18/03/2022 09:26
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/03/2022 09:26
Mov. [88] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/03/2022 09:21
Mov. [87] - Documento
-
14/03/2022 19:34
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
14/03/2022 16:03
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/049934-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
11/03/2022 07:56
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/03/2022 01:44
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2022 Teor do ato: Custas diligencias pagas (fls. 112). Cite-se, via Mandado Judicial, a parte executada no endereco fornecido na fl. 104. Advogados(s): Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 81
-
10/03/2022 17:54
Mov. [82] - Documento Analisado
-
09/03/2022 18:28
Mov. [81] - Mero expediente | Custas diligencias pagas (fls. 112). Cite-se, via Mandado Judicial, a parte executada no endereco fornecido na fl. 104.
-
23/02/2022 17:47
Mov. [80] - Conclusão
-
23/11/2021 19:20
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02453783-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/11/2021 19:03
-
11/11/2021 10:47
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 17:37
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02427248-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2021 17:14
-
22/10/2021 20:29
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
-
20/10/2021 15:20
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 15:20
Mov. [74] - Documento Analisado
-
18/10/2021 14:28
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 09:06
Mov. [72] - Conclusão
-
11/10/2021 18:03
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02365077-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/10/2021 17:32
-
06/10/2021 20:12
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0522/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
-
05/10/2021 13:31
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0522/2021 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 98, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 81
-
05/10/2021 13:23
Mov. [68] - Documento Analisado
-
04/10/2021 15:22
Mov. [67] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 98, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.
-
27/09/2021 18:53
Mov. [66] - Conclusão
-
27/09/2021 18:26
Mov. [65] - Certidão emitida
-
28/04/2021 21:13
Mov. [64] - Certidão emitida
-
28/04/2021 21:13
Mov. [63] - Documento
-
20/04/2021 09:48
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/064650-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2021 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
19/04/2021 01:51
Mov. [61] - Certidão emitida
-
13/04/2021 12:12
Mov. [60] - Documento Analisado
-
05/04/2021 19:22
Mov. [59] - Mero expediente | Custas diligenciais recolhidas. Cite-se a parte executada no endereco fornecido, as fls.83/84. Exp.Nec.
-
16/12/2020 16:39
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
16/12/2020 15:05
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01619525-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/12/2020 14:37
-
11/12/2020 16:07
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2020 atraves da guia n 001.1192310-50 no valor de 47,14
-
09/12/2020 16:42
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1192310-50 - Custas Intermediarias
-
07/12/2020 20:39
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1247/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
-
04/12/2020 12:19
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 14:38
Mov. [52] - Documento Analisado
-
02/12/2020 19:11
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 13:12
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 10:28
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01586798-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/11/2020 10:16
-
23/11/2020 20:12
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1218/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
-
20/11/2020 01:53
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1218/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 77, sob pena de extincao. Expediente
-
19/11/2020 16:16
Mov. [46] - Documento Analisado
-
18/11/2020 18:11
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 77, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios.
-
14/11/2020 01:55
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 16:40
Mov. [43] - Certidão emitida
-
11/09/2020 16:42
Mov. [42] - Certidão emitida
-
11/09/2020 16:42
Mov. [41] - Documento
-
07/07/2020 18:00
Mov. [40] - Encerrar análise
-
16/06/2020 17:30
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/114924-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2020 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
14/06/2020 17:10
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/05/2020 16:47
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando o recolhimento das custas diligenciais conforme certidao de fls. 68, cumpra-se o despacho de fls. 65. Expedientes necessarios.
-
15/05/2020 15:43
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
09/03/2020 15:41
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
14/02/2019 09:07
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2019 Data da Disponibilizacao: 25/01/2019 Data da Publicacao: 28/01/2019 Numero do Diario: 2069 Pagina: 263/265
-
07/02/2019 08:29
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/02/2019 14:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01066255-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/02/2019 13:49
-
04/02/2019 12:22
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2019 16:03
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/02/2019 atraves da guia n 001.1043765-70 no valor de 44,74
-
01/02/2019 14:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01059435-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2019 14:21
-
25/01/2019 09:08
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2019 Teor do ato: Apos recolhidas as custas da diligencia do oficial de justica, CITE-SE, no endereco indicado na peticao de fls. 61/62. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lazaro J
-
22/01/2019 09:44
Mov. [27] - Citação/notificação | Apos recolhidas as custas da diligencia do oficial de justica, CITE-SE, no endereco indicado na peticao de fls. 61/62. Expedientes necessarios.
-
21/01/2019 09:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/01/2019 08:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01024209-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/01/2019 08:33
-
18/01/2019 08:36
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1043765-70 - Custas Intermediarias
-
29/11/2018 13:14
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/11/2018 13:14
Mov. [22] - Documento
-
26/11/2018 15:19
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/270290-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2018 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
22/11/2018 17:56
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/08/2018 17:23
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2018 Data da Disponibilizacao: 29/08/2018 Data da Publicacao: 30/08/2018 Numero do Diario: 1977 Pagina: 181/184
-
28/08/2018 09:50
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2018 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, "Custas diligenciais recolhidas. Cumpra-se o despacho de fls. 46.
-
27/07/2018 13:50
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, "Custas diligenciais recolhidas. Cumpra-se o despacho de fls. 46. Expeca-se Mandado de Execucao".
-
20/04/2018 11:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10207129-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/04/2018 11:10
-
06/04/2018 14:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2018 Data da Disponibilizacao: 04/04/2018 Data da Publicacao: 05/04/2018 Numero do Diario: 1876 Pagina: 189/190
-
03/04/2018 10:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0115/2018 Teor do ato: Vistos, apos redistribuicao.Defiro o pedido de fls. 44.Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado.Exp. Nec. Advogados(s): ALCIDES NEY JOSE GOMES
-
29/01/2018 10:24
Mov. [13] - Citação/notificação | Vistos, apos redistribuicao.Defiro o pedido de fls. 44.Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado.Exp. Nec.
-
16/11/2017 11:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
27/10/2017 20:13
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
27/10/2017 20:13
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
18/10/2017 12:49
Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Redistribuicao a Vara Especializada (Execucoes de Titulos) - Portaria 849/2017
-
18/10/2017 12:36
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/09/2017 16:02
Mov. [7] - Conclusão
-
21/02/2017 16:21
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
21/02/2017 13:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10076009-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/02/2017 09:55
-
15/03/2016 09:53
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
07/01/2016 13:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2015 17:46
Mov. [2] - Conclusão
-
21/12/2015 17:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000778-62.2024.8.06.0121
Raimundo Rofino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:22
Processo nº 3001705-40.2024.8.06.0020
Irlene Gurgel do Amaral
Banco do Brasil SA
Advogado: Farides da Silva Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 20:03
Processo nº 3000238-75.2024.8.06.0036
Sheila Ferreira Gomes
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 23:50
Processo nº 3001621-87.2024.8.06.0004
Miguel Leo Neto
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marina Leitao Leo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 18:51
Processo nº 3001621-87.2024.8.06.0004
Miguel Leo Neto
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marina Leitao Leo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 14:46