TJCE - 3000508-69.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ELOA SILVA MONTENEGRO em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25315294
-
24/07/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25315294
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000508-69.2023.8.06.0122 APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: E.
S.
M.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO MUNICÍPIO.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por seu genitor, visando ao fornecimento do equipamento médico "Cough Assist", essencial à sua sobrevivência em razão de microcefalia causada por infecção congênita por citomegalovírus.
A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, na qual foi julgado procedente o pedido autoral.
O Município alegou ausência de citação válida e cerceamento de defesa, requerendo, subsidiariamente, o reexame necessário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por ausência de citação válida do Município de Mauriti, com consequente decretação indevida de revelia; (ii) analisar, subsidiariamente, a admissibilidade e os efeitos do reexame necessário diante da iliquidez da sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida do ente público é condição indispensável para a formação da relação processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser realizada por meio de intimação pessoal, com prazo de 30 dias úteis, conforme o art. 183 do CPC. 4.
A ausência de citação válida e a decretação de revelia antes da abertura de prazo legal para apresentação de defesa configuram vício processual insanável, o que impõe a anulação da sentença e dos atos subsequentes à decisão liminar. 5.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.904.530/PE) confirma que a simples manifestação voltada ao cumprimento de liminar não supre a ausência de citação, não se caracterizando como comparecimento espontâneo. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II e 196; CPC, arts. 183, 239, §1º, e 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.904.530/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, Súmula 490.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Eloá Silva Montenegro, representada por seu genitor, Lucas Praça Dionizio Montenegro. A parte autora, criança portadora de microcefalia por infecção congênita por citomegalovírus (CID G40-G80), postulou judicialmente o fornecimento do aparelho de tosse denominado Cough Assist, de uso contínuo e essencial para sua sobrevivência.
A liminar foi deferida e, posteriormente, confirmada por sentença que julgou procedente o pedido, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 ao advogado da parte autora. O Município foi intimado da decisão liminar com prazo de 48 horas e apresentou manifestação limitada ao cumprimento da ordem e ao pedido de dilação do prazo.
Alega na apelação (ID 18014621) que jamais foi formalmente citado para contestar a ação e que a ausência de citação resultou em decretação indevida de revelia e cerceamento de defesa.
Ainda, alega nulidade processual pela ausência de citação válida, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, subsidiariamente, requer o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida. Ausente a apresentação de contrarrazões (ID 18014624).
Igualmente, não houve parecer do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo a analisá-la. A controvérsia central reside na alegada nulidade da sentença, por ausência de citação válida do Município de Mauriti, com posterior decretação de revelia.
De fato, há nos autos certidão de ID 18014608 que atesta: "CERTIFICO, outrossim, que o Município foi citado conforme ID: Intimação (4946236), Expedição eletrônica (26/10/2023 12:23:27), JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA (Procuradoria do Município), registrou ciência em 06/11/2023 20:57:53.
No entanto não apresentou contestação." No entanto, examinando o teor do expediente apontado e a aba de expedientes do primeiro grau, observo que se trata de intimação para cumprimento da liminar em 48 horas, não de citação válida para apresentação de defesa, a qual, nos termos do art. 183 do CPC, deve se dar por intimação pessoal, com prazo de 30 dias úteis. Conforme a jurisprudência do STJ, a mera manifestação voltada ao cumprimento de liminar não supre a ausência de citação válida.
Em outros termos, o comparecimento aos autos com o único propósito de informar o cumprimento da tutela provisória não configura ciência inequívoca da relação processual, tampouco se confunde com a regular citação para apresentação de contestação.
Cito (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
LIMINAR DEFERIDA.
UNIÃO/RÉ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INFORMAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
SITUAÇÃO PECULIAR.
AFRONTA AO ART. 239, §1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. I - Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, o Estado da Paraíba e o Município de Cabedelo, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn, e não possuir recursos financeiros para tanto. II - A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento, e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença, em razão de a União não ter sido citada para responder a ação. IV - A situação dos autos não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação. V - Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito. VI - Diante da ausência da necessária citação da União, a hipótese dos autos é peculiar, não havendo que se falar, in casu, na violação do art. 239, §1º, do CPC/2015. VII - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.904.530/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) No caso dos autos, de forma semelhante, o ente público não foi validamente citado, embora tenha havido determinação de citação pelo juízo na decisão que deferiu a liminar (ID 18014591), a qual impôs ao Município a obrigação de fornecer o aparelho "Cough Assist" no prazo de 48 horas.
A revelia foi decretada sem a abertura do prazo legal para apresentação de defesa, o que comprometeu frontalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando vício processual insanável. Nesse cenário, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes à referida decisão liminar. No ponto, destaco que a liminar deve ser mantida, uma vez que, presentes os requisitos da tutela de urgência, ela assegura a efetividade da jurisdição e resguarda o núcleo essencial dos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos (CF, arts. 6º, 23, II, e 196). DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores à decisão liminar, inclusive a decretação de revelia do Município de Mauriti. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja providenciada a regular citação do Município, com reabertura do prazo para apresentação de contestação. Mantenho os efeitos da decisão liminar proferida até ulterior deliberação judicial, em razão do risco à saúde e à vida da parte autora. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25315294
-
16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 06:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
-
14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025. Documento: 24873241
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24873241
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000508-69.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24873241
-
30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18031543
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18031543
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000508-69.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI.
APELADA: E.
S.
M.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por Eloá Silva Montenegro em face do Município de Mauriti/CE.
Ocorre que, em estudo de prevenção no sistema PJe, foi aferida a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 3001572-92.2023.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria do Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Hipótese, portanto, de aplicação da disposição contida no art. 68, caput e §1º, do Regimento Interno do TJ/CE, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Assim, declino da competência em favor do Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto , que é prevento para apreciar o recurso, como visto.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro Portaria nº 1.550/2024 -
19/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18031543
-
18/02/2025 18:28
Declarada incompetência
-
14/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217778-32.2015.8.06.0001
Banco Daycoval S/A
Maria Jose Barreira
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2015 16:13
Processo nº 0294692-93.2022.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Alexandre de Freitas Lima
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 13:09
Processo nº 3001086-54.2024.8.06.0071
Joao Gomes de Borba Maranhao Neto
I. S. Leite LTDA
Advogado: Ysaak Bandeira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 15:56
Processo nº 0050468-63.2021.8.06.0171
Antonia Lidiane Antunes Belo
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Fernando Ferreira de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:20
Processo nº 3000508-69.2023.8.06.0122
Eloa Silva Montenegro
Municipio de Mauriti
Advogado: Glerson Nunes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 15:27