TJCE - 0277766-71.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386149
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386149
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0277766-71.2021.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de candidata em concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil, determinando a anulação da questão nº 54 da prova tipo B (Edital n. 1 - PC/CE, de 27/05/2021), por abordar tema não previsto no conteúdo programático do edital ("Ação Penal").
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pelo ente público atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a violação ao conteúdo do edital do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito que sustentem a pretensão de reforma da sentença. 4. O recurso inominado apresentado pelo Estado do Ceará não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas e à citação de precedentes jurisprudenciais que não se aplicam ao caso concreto. 5. A peça recursal, ao tratar de matéria diversa (questão nº 2 da prova dissertativa) e não dialogar com os fundamentos da sentença (anulação da questão nº 54 da prova objetiva), incorre em irregularidade formal que impede seu conhecimento. 6. O não conhecimento do recurso se fundamenta no art. 932, III, do CPC/2015, bem como em precedentes do STJ e súmulas aplicáveis (STF, Súmulas 284 e 287; STJ, Súmula 182), que consolidam a exigência de impugnação específica para admissibilidade recursal. 7. A jurisprudência do TJCE e o Enunciado 122 do FONAJE reforçam a possibilidade de condenação em honorários advocatícios mesmo nos casos de não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, II; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284 e 287; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022; TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 0849289-33.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (Id. 19204193), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (Id. 19204167), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito autoral tornando definitiva a ordem da participação da promovente, determinando que o Estado do Ceará e a banca Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, anule a questão de nº 54, da prova tipo B, do cargo de inspetor da Polícia Civil (Edital n. 1 - PC/CE, de 27/05/2021).
Na inicial, a autora afirma que o edital do concurso público não previu o tema "Ação Penal", mas a prova objetiva, do Caderno de Questões tipo B, para o cargo de Inspetor de Polícia Civil, trouxe essa matéria, estranha ao conteúdo programático, mais precisamente a questão de nº 54.
Irresignado, o ente estatal interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, sem, contudo, impugnar adequadamente os fundamentos da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
VOTO De início, em sede de análise da admissibilidade do recurso interposto, registra-se o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, que consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: (…) entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido.
No caso em tela, o recurso inominado apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição ao deliberado pelo juízo sentenciante.
Não foram apontadas pela parte recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular.
Como relatado na sentença, o magistrado singular entendeu ser o caso de procedência da demanda, afirmando que "Após análise minuciosa do conteúdo programático das provas no Anexo II do presente Edital (fls. 61/63), observa-se que não consta o tema Ação Penal.
Logo, não é possível a cobrança do tema em prova, devendo a banca organizadora se ater apenas aos assuntos constantes em edital.
Dito isso, conclui-se que o ente público e a banca organizadora contrariam as regras do edital, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário quando a norma editalícia não for devidamente observada". A parte recorrente, por sua vez, apenas reproduziu entendimentos dos Tribunais Superiores quanto à impossibilidade de o Poder Judiciária adentrar o mérito administrativo.
Ademais, tratou de caso diverso ao dos presentes autos sustentando que: (...) Alega o autor na inicial que a questão nº 2, da prova dissertativa trata de matéria que não está prevista no conteúdo programático do concurso.
Contudo, conforme demonstrado na resposta ao recurso administrativo interposto, a questão trata de crime previsto na Lei nº 7.853/89, com redação dada pela Lei nº 13.146/15, em seu art. 98.
Conforme o conteúdo programático do certame, há previsão da referida lei nº 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência, (...) Desse modo, do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, uma vez que o recorrente não tratou especificamente do caso sub judice em seu recurso inominado, não fazendo qualquer contraponto coma sentença vergastada, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência.
Lê-se dos autos que nenhuma das ponderações suscitadas na sentença foram rebatidas pelo recorrente.
Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, matérias estranhas ao deliberado pelo magistrado singular, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43).
A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem analisa a questão: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
Súmula 182/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM.
OFENSA INEQUÍVOCA À DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; Contudo, no caso em análise, verifica-se que a peça recursal apenas reitera os argumentos já apresentados na contestação e memoriais, sem contestar adequadamente a decisão recorrida e sem expor os motivos que justificariam a reforma da sentença, deixando de impugnar qualquer de seus fundamentos.
Em consequência, não foram trazidas à apreciação deste Egrégio Tribunal quaisquer teses que demandem enfrentamento, uma vez que as alegações mantêm incólumes os fundamentos que embasaram a conclusão exposta no dispositivo da sentença; Desse modo, verifica-se que o recorrente não logrou êxito eminfirmar o fundamento sobre o qual se sustenta a sentença recorrida, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal; Recurso não conhecido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0849289-33.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento.
Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nessa linha de pensamento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOEMRECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃOALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1. A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário emmandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabemembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, em razão da ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC/2015, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Sem custas judiciais.
Condeno o recorrente nas verbas honorárias de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, de modo a observar a literalidade do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386149
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17/06/2025 11:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE)
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19333305
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23/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19333305
-
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0277766-71.2021.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/06/2022 (ID. 19204191) e o recurso protocolado no dia 15/06/2022 (ID. 19204193), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19333305
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22/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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