TJCE - 3000262-04.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126020020
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 126020020
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000262-04.2023.8.06.0145 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando que, em momento anterior, foi oportunizada às partes a produção de provas documentais, não havendo necessidade de dilação probatória em sede de audiência.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, em que o autor não reconhece a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, no valor de R$ 5.120,15 (cinco mil cento e vinte reais e quinze centavos), referente ao contrato de cartão de crédito (CRED CARTÃO) nº 002747328080000, com data de inclusão em 10/03/2022.
O Requerido argumentou que a negativação em questão se originou de débito não quitado pelo autor, decorrente de contratação legítima de cartão de crédito.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato.
Entretanto, a parte demandada não juntou o instrumento contratual assinado pelo autor ou outros documentos análogos, a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição, embora tenha sido intimado especificamente para realizar tal diligência (ID. 96237387).
Verifica-se que a instituição financeira se limitou a juntar cópias de telas sistêmicas e faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente e desacompanhadas de qualquer comprovação de que teriam sido entregues no endereço do autor.
Ao revés, conforme se depreende do aviso de recebimento anexado aos autos (ID. 64822908), o endereço do destinatário é: RUA SERRA DO MAR, 263, JARDIM PAINEIRA, ITAQUAQUECETUBA- SP, diverso daquele informado na inicial pelo autor (ID 60595243, pág. 9).
Reitere-se que não há como a parte autora comprovar que não contratou, que não comprou ou mesmo que não se valeu do crédito concedido.
Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor essa diligência.
Por outro lado, o documento de ID. 60595243 expõe a restrição creditícia em nome da parte.
Nesse sentido, se não há nenhuma prova da contratação em questão, a consequência processual lógica é concluir que o autor não pactuou o contrato de cartão de crédito, e, consequentemente, a negativação em seu nome é indevida, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de compensação. É assente na jurisprudência de que a inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declarada inexistente, enseja indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo.
No entanto, a Súmula 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", sendo aplicável perfeitamente neste caso, tendo em vista que o apontamento combatido nesta ação não era a mais antiga.
Conforme extrato do SCPC anexado à inicial (ID. 64822908), há restrições mais antigas, ou seja, quando a empresa ré inseriu o nome da parte autora em 10/03/2022, já existiam outros apontamentos.
A parte autora não cuidou em comprovar que as várias inscrições restritivas anteriores estão sendo discutidas judicialmente ou que são irregulares, o que afastaria a aplicação da referida Súmula.
Como não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que eram indevidas as restrições preexistentes, devem ser levadas em consideração e afastada a pretensão de indenização por danos morais.
Assim, inviável a condenação em danos morais, embora, de rigor a exclusão da inscrição apontada nestes autos, já que não comprovada a relação contratual discutida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVADO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TENDO EM VISTA A PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório do agravado reformando a sentença atacada, para afastar a ocorrência de dano moral haja vista a preexistência de outras inscrições em nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos. 4.
Da análise dos autos, há de se reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do provável contrato celebrado entre as partes, comprovando assim que a inscrição realizou-se indevidamente.
No entanto, forçoso reconhecer, do exame do extrato de consulta constante às fls.18/19, que a agravante possui outros registros negativos anteriores ao questionada no presente processo, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a veracidade desses registros. 5.
Portanto, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pelo agravado, ou seja, se a agravante já tinha sofrido restrições em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/agravada o dever de indenizar, conforme prevê a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Súmula 385/STJ. 6.
Insta salientar que a agravante, apesar de alegar que as inscrições anteriores não são legítimas, deixou, quando devia, de comprovar de forma segura e convincente a ilicitude dos apontamentos anteriores. 7.
Destarte, considerando a ausência de elementos que comprovem que as inscrições preexistentes eram irregulares e o teor da Súmula 385 do STJ, não faz jus a apelante à indenização por abalo moral. 8.
Não procede, portanto, a tese abarcada pelo agravante.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0013624-02.2014.8.06.0029/50000, em que é agravante MARCÍLIA DOS SANTOS OLIVEIRA e agravada BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019.
Emanuel Leite Albuquerque RELATOR. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0013624-02.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
Por fim, relativamente ao pedido da instituição ré em incumbir à parte autora multa por litigância de má-fé, não há possibilidade de acolhimento, até mesmo diante da procedência parcial da pretensão.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, para: DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada à inscrição e contrato nº 002747328080000. CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco proceda a exclusão definitiva do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
DESACOLHER o pedido de danos morais. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pereiro, na data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
09/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126020020
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09/01/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 96237387
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000262-04.2023.8.06.0145 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Antes de mais nada, nota-se que foram arguidas preliminares pela instituição financeira, mas que não são suficientes para implicar na extinção do feito, conforme passo a detalhar.
Em atenção a preliminar de "AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA", em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo, de forma que, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Do mesmo modo, no que se refere a preliminar de "CONEXÃO", tenho que a reunião das ações por conexão não é necessária, porque tratam a respeito de descontos oriundos de contratos distintos, a saber: processo nº 3000260-34.2023.8.06.0145 (contrato nº 020215339560000); 3000262-04.2023.8.06.0145 (contrato nº 002747328080000); e 3000271-63.2023.8.06.0145 (contrato nº 000000049638337).
Assim, conquanto evidenciada a identidade das partes litigantes em ambas as ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), a inexistir risco de decisões conflitantes aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Por essa razão, afasto a preliminar de "necessidade de comparecimento pessoal da parte autora".
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que, no mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a negativação do promovente em razão de débito relacionado a suposto contrato de cartão de crédito (Cred Cartão) nº 020215339560000, o qual é negado pela parte autora e afirmado pela parte ré.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, determino que a parte requerida junte aos autos o instrumento contratual e documentos análogos que evidenciem a validade da contratação alegada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, terá a parte autora o mesmo prazo para se manifestar.
Tudo feito, com ou sem atendimento da referida obrigação, retornem os autos conclusos para sentença. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 96237387
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04/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96237387
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02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 60810461
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 60810461
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09/04/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60810461
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09/04/2024 07:49
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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