TJCE - 3000776-92.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136342473
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136342473
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000776-92.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANUEL ODECIO HONORATO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 18 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342473
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27/02/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133752790
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133752790
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30/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133752790
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115372883
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115372883
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13/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372883
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12/11/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 105714311
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105714311
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000776-92.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANUEL ODECIO HONORATO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.10.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 26 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
03/11/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105714311
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01/11/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Publicado Citação em 09/10/2024. Documento: 105714311
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08/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000776-92.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANUEL ODECIO HONORATO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.10.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 26 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105714311
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07/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105714311
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05/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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01/10/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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