TJCE - 0092282-08.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Davi Yuri da Costa Muritiba em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Davi Yuri da Costa Muritiba em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15183193
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15183193
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0092282-08.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Apelante: Estado do Ceará Apelado: Davi Yuri da Costa Muritiba Remetente: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESTATAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
TESE DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação, este adversando decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de pensão por morte, julgou procedente o pedido exordial. 2.
Inicialmente, cumpre consignar que, na hipótese, a remessa oficial não comporta conhecimento.
Isso porque somente caberá reexame se não interposta apelação pela Fazenda Pública no prazo legal (art. 496, § 1º, do CPC). 3.
Quanto ao recurso voluntário, observa-se que o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de inclusão do autor como dependente e pensionista, quando este não se encontrava sob a tutela de sua avó, ex-servidora pública, existindo, apenas, a guarda judicial. 4.
Sobre o tema, a despeito da ausência de previsão legal para o direito pleiteado, destaca-se que a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional e da legislação de proteção à criança e ao adolescente, porquanto a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem é dever do poder público, da sociedade e da família, inclusive quanto ao aspecto previdenciário (art. 227 da CF/88). 5.
Nesse sentido, uma vez que a guarda "obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais" (art. 33, caput, do ECA), bem como "confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (art. 33, § 3º, do ECA), é consistente a compreensão de que o autor, menor impúbere na época do falecimento de sua avó guardiã, dela dependia economicamente.
Razão porque, não há alterar a decisão recorrida. 6.
Outrossim, quanto à alegação do recorrente de que não há comprovação idônea da dependência econômica do autor em relação a sua falecida avó, verifica-se verdadeira inovação recursal que se torna insuscetível de apreciação neste Tribunal (art. 1.013 do CPC). 7.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso de apelação em parte conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e em conhecer em parte do recurso apelatório para, no capítulo conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação, este interposto pelo Estado do Ceará, adversando decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da ação ordinária de pensão por morte, ajuizada por Davi Yuri da Costa Muritiba em face do ora recorrente.
O autor aduz, na inicial (ID nº 11133782 a 11133784), que sua avó, Marta da Costa Muritiba, servidora pública do Estado do Ceará, faleceu em 01.12.2005, deixando como único dependente o promovente, em razão de guarda judicial.
Afirma, ainda, que por depender financeiramente de sua avó, requereu administrativamente junto à Secretaria de Ação Social a concessão da pensão civil, contudo, teve seu pedido negado.
Diante disso, ingressou com a presente demanda em que pugna o deferimento do benefício. Em sentença (ID nº 11133843), aperfeiçoada consoante embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID nº 11133847), a magistrada de primeira instância julgou procedente o pedido e, em acolhimento aos aclaratórios, descreveu os índices de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos (ID nº 11133854): "Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, sanando omissão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na prefacial, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão do requerente, Davi Yuri da Costa Muritiba, como dependente e pensionista de sua avó, Marta da Costa Muritiba, até a data que completou 21 (vinte e um) anos de idade, e, por consequência, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos, observando-se, para tanto, o lustro prescricional, incidindo o INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de custas, considerando a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita a Remessa Necessária, conforme disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil." Irresignado, Estado do Ceará interpôs o presente recurso (ID nº 11133858), em que busca a improcedência do pleito, sob o fundamento, em síntese, de que o postulante, sendo neto sob a guarda da falecida instituidora da pensão, não possui a condição de dependente para fins previdenciários, considerando a legislação estadual vigente à época de seu falecimento (01.12.2005).
Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário qualquer julgamento de valor ou invocar interpretação analógica acerca da qualidade de dependentes para fins previdenciários, uma vez que o rol de dependente é taxativo e decorre diretamente da Constituição Estadual e da legislação pertinente.
Por fim, afirma não ser possível a criação de benefício previdenciário que não esteja previsto na Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que trata do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.; assim como manifesta ausência de prova idônea da dependência econômica do autor em relação a sua falecida avó.
Razão pela qual pugna pela improcedência da presente demanda.
Contrarrazões (ID nº 11133861), pela manutenção integral da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 12243959), pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO De início, cumpre consignar que a remessa oficial não comporta conhecimento.
Isso porque, nos termos do que preconiza o artigo 496, § 1º, do CPC, somente caberá reexame se não interposta apelação pela Fazenda Pública no prazo legal.
Observe-se (destacou-se): "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 1º.
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Com efeito, a apresentação de recurso em tais situações, traduz-se em requisito negativo de admissibilidade do reexame.
Nesse cenário, não se conhece da remessa oficial.
Quanto ao recurso voluntário, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de inclusão do autor como dependente e pensionista, quando este não se encontrava sob a tutela de sua avó, ex-servidora pública, existindo, apenas, a guarda judicial.
Quanto à possibilidade de inscrição de menor como dependente de avó para fins de assistência junto ao Instituto de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - ISSEC, a Lei Complementar Estadual nº 12/99, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, e dá outras providências, em seu art. 6º, estabelece que: "Art. 6º - O Sistema Único de Previdenciária Social dos Servidores Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto do § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único - Os dependentes de que trata o caput são: (…) III. menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado" Já a Lei Estadual nº 14.687/2010, que dispõe sobre a finalidade e a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, e dá outras providências, no art. 4º prevê: "Art. 4º São considerados dependentes: (…) III - menor sob tutela;" Como demonstrado acima, as leis que regem as relações dos servidores públicos estaduais não trazem nenhuma previsão do menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.
Além disso, sabe-se que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária, como no caso ora sob exame, é aquela vigente na data do falecimento do instituidor, consoante súmula a 35 deste Tribunal de Justiça: "Súmula 35, TJ/CE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." Assim, pelos dispositivos vigentes, na hipótese, em tese, não caberia reconhecer o direito do autor à condição de beneficiário e de concessão dos respectivos benefícios previdenciários em seu favor, uma vez que a ex-servidora, senhora Marta da Costa Muritiba, detinha a guarda do requerente e não a tutela judicial (ID nº 11133794). Com efeito, na situação dos autos, confere-se que o autor tinha 13 (treze) anos (ID nº 11133793) quando sua avó e guardiã faleceu na data de 01 de dezembro de 2005 (ID nº 11133791).
Consequentemente, aplicam-se ao caso as regras estabelecidas até a data do falecimento da servidora, como ressaltou o ente público em seu apelo. Sendo assim, aplica-se ao caso a Lei Complementar Estadual nº 12/99, cuja redação do art. 6°, como visto, não prevê na relação de dependente, para fins de reconhecimento de beneficio previdenciário, os assistidos pelo instituto da guarda judicial.
No entanto, a despeito da ausência de previsão, destaca-se que a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional e da legislação de proteção à criança e ao adolescente.
Posto que a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem é dever do poder público, da sociedade e da família, inclusive quanto ao aspecto previdenciário, como preconiza o art. 227 da CF/88, in verbis: "Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;" Realmente, corroborando a previsão constitucional, e em respeito ao princípio da proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe em seu art. 33, §3º, que o instituto da guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, ao dispor (grifou-se): "Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários." Nessa esteira, não obstante a antinomia existente entre a legislação estadual e o Estatuto da Criança e do Adolescente, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que tal conflito normativo deve ser resolvido com fulcro no princípio constitucional da proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente, não devendo ser dada à norma jurídica a interpretação que atente contra a dignidade da pessoa humana.
Assim, deve ser dada prevalência à norma específica de proteção da criança e adolescente (Lei nº 8.069/90), a qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente do instituidor para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 732/STJ), segundo o qual "o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica".
Veja-se: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." No mesmo sentido, atendendo pedido do Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4878, decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Confira-se da ementa (grifou-se): "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB.
INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o "menor sob guarda" do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.
A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990).
Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3.
Embora o "menor sob guarda" tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4.
O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao "menor sob guarda" o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6.
ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (STF, ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)." Nessa compreensão, no presente caso, restou demonstrado que o autor, menor impúbere à época do óbito de sua avó, encontrava-se sob a guarda legal da ex-servidora, o que, a princípio, presume a sua dependência econômica em relação a sua guardiã, considerando o caráter protetivo do instituto da guarda conferido no ECA.
Nesse sentido, julgado da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (destacou-se): "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA TIA-AVÓ ¿ DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ¿ PRECEDENTES DO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A questão versada no presente feito se refere a um pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente da morte de servidora pública estadual, considerando o fato de que a demandante, menor impúbere à época do falecimento de sua tia-avó, estava sob a guarda judicial da servidora pública. 2.
O entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo é no sentido de que o menor sob guarda tem direito ao benefício previdenciário da pensão por morte do seu mantenedor, quando dele dependente economicamente, em atenção ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a especialidade do ECA (Lei nº 8.069/1990) em face da legislação previdenciária, independentemente da nomenclatura utilizada na lei, se tutela ou guarda judicial. 3.
Razão não assiste ao agravante, em vista do arcabouço probatório assente nos autos, o qual converge, ante a comprovação da guarda judicial, a presunção da dependência econômica da menor em face de sua mantenedora, a existência de precedente judicial vinculante exarado pelo STJ e a prevalência das normas da infância e da juventude em relação à legislação previdenciária estadual, para o reconhecimento do direito à pensão por morte deixada pela servidora pública falecida, até a idade de 21 anos. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AGT: 01701171820198060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023)." Nessa senda, como mencionado, uma vez que a guarda "obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais" (art. 33, caput, do ECA) e "confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (art. 33, § 3º, do ECA), é consistente a compreensão de que o autor, contando apenas com 13 (treze) anos de idade na época do falecimento de sua avó guardiã, dela dependia economicamente.
Ademais, quanto à alegação do recorrente de que não há comprovação idônea da dependência econômica do autor em relação a sua falecida avó, verifica-se verdadeira inovação recursal, que impede a análise da tese nesta instância.
Com efeito, em contestação (ID nº 11133803 a 11133816), o ente público nada arguiu acerca da ausência de prova quanto à dependência econômica do autor em relação a sua avó instituidora, no entanto, apresentou a questão a este Tribunal em sede de recurso.
Dessa forma, consiste inegável que o Estado do Ceará acabou por deduziu questão inédita, não submetida e apreciada na instância de primeiro grau.
Portanto, no ponto, trata-se de inovação recursal que se torna insuscetível de apreciação por este Tribunal.
Isso porque, o recorrente deve discutir, em sede de recurso, apenas as razões já expostas na primeira oportunidade dada a se manifestar perante o juízo de primeiro grau, ou seja, na contestação, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1° e 1.014 do CPC (destaca-se): "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Sobre a temática, decidiu o Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1068637/RS: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição".
Em linha, corrobora entendimento firmado pela jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (grifou-se): "AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGO 1.021, § 1, DO CPC) NÃO EXERCITADO PELA AGRAVANTE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE CONHECER A APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOVAÇÕES RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0122563-92.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2024)." Outrossim, não se verifica demonstrado nas razões recursais fato superveniente ou motivo de força maior que possa ter impedido o Apelante apresentar tais fatos oportunamente, antes da prolatação da sentença ora vergastada, na forma do art. 1.014, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando a inovação recursal, o não conhecimento do recurso interposto, no capítulo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, deixa-se de conhecer da remessa de ofício e conhece-se em parte do recurso voluntário, para no capítulo conhecido negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A2 -
24/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183193
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23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:37
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881416
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0092282-08.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881416
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04/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881416
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04/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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