TJCE - 0215269-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de VIGOR SOLUCOES E APOIO A EDIFICIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VIGOR SOLUCOES E APOIO A EDIFICIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15182360
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15182360
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215269-84.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: VIGOR SOLUÇÕES E APOIO A EDIFÍCIOS LTDA.
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL REJEITADA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS VINCULADAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL ISSQN.
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RE 565048.
SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para rejeitar a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Vigor Soluções e Apoio a Edifícios Ltda., desafiando a sentença proferida pelo Juízo da da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0215269-84.2022.8.06.0001, concedeu a segurança requestada, para determinar que o Município de Fortaleza se abstenha de condicionar a expedição de notas ficais ao pagamento do ISSQN, desde que o único motivo de bloqueio seja a existência de débitos com o Município de Fortaleza.(ID 11359018) Integro a este relatório, no que pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (ID 12884219): Em sede de exordial (ID nº 11358991), a autora narrou que atua predominantemente na prestação de serviços, estando, pois, sujeita ao recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município de Fortaleza.
Ocorre que, em razão de débito tributário do referido imposto, foi inserida em regime especial de fiscalização, encontrando-se impedida de expedir nota fiscal pelos serviços prestados a seus clientes.
A autora defendeu que a restrição imposta é abusiva e ilegal, uma vez que impede o direito de exercer a atividade econômica, como forma indireta de realizar a cobrança dos tributos devidos.
Destacou que a prática é rechaçada pela jurisprudência pátria.
Asseverou que a conduta das autoridades coatoras configura lesão a direito líquido e certo, passível de tutela pela via do mandado de segurança.
Destarte, impetrou o presente writ, visando à concessão de segurança determinando aos impetrados que desbloqueiem o acesso da impetrante ao sistema de emissão de notas fiscai, bem como se abstenham de realizar atos similares.
Liminarmente, requereu a antecipação da tutela em questão.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 11358992 a 11358995.
Em decisão de ID nº 11358997, o juízo a quo concedeu a liminar requerida.
Notificadas (ID nº 11359005 e 11359008), as autoridade coatoras não prestaram informações, consoante certificado nos ID nº 11359011 e 11359012.
Citado (ID nº 11359010), o Município tampouco contestou o feito, consoante certificado no ID nº 11359013.
Em parecer de ID nº 11359017, o membro do Ministério Público oficiante perante o juízo a quo manifestou-se pela concessão da segurança.
Empós, o juízo a quo proferiu a sentença de ID nº 11359018.
Na ocasião, entendeu que a conduta das autoridades coatoras viola o direito da impetrante ao livre exercício da atividade econômica, na forma do art. 1º, inciso IV e art. 170, caput da Constituição Federal.
Destacou que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em recurso cuja repercussão geral fora reconhecida, é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo.
Desta feita, concedeu, em definitivo, a segurança requestada.
Contra a decisão, o Município de Fortaleza opôs os embargos declaratórios de ID nº 11359020, rejeitados pelo magistrado em decisão de ID nº 11359024.
Inconformado com a decisão, o Município interpôs a apelação de ID nº 11359028.
Preliminarmente, suscitou a nulidade do processo, em razão de ausência de citação.
No mérito, defendeu que a conduta das autoridades coatoras não configura sanção política, havendo mera inserção da requerente em regime diferenciado de fiscalização, em razão do elevado passivo tributário acumulado.
Pugnou, portanto, pela nulidade da sentença e, subsidiariamente, pela reforma, para que seja negada a segurança perquirida.
Intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certificado no ID nº 11359032.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença atacada (ID 12884219) É o relatório.
Peço inclusão em pauta de julgamento.
Fortaleza, 30 de setembro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a preliminar de nulidade da citação não procede, porquanto o ente municipal foi citado por meio do sistema eSAJ (ID 11359010), através da Procuradoria-Geral do Município, consoante cadastro em sistema de automação processual.
Assim, como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "É forçoso reconhecer, destarte, que a comunicação é plenamente válida, não havendo que se falar em vício, como alegado em apelação.".
Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da citação do Município de Fortaleza.
No mérito, a questão consiste na análise da legalidade ou não do condicionamento, pelo ente público, de emissão de notas fiscais ao pagamento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços prestados pela impetrante a seus clientes.
Observa-se que a impetrante foi impedida de emitir o notas fiscais em razão da cobrança de imposto, que consiste na aplicação de meio coercitivo ilegal para a cobrança de débitos fiscais, quando existe o executivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal que possibilita essa cobrança, sem que restrinja ou impossibilite o exercício da atividade comercial pelo empresário.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE 565048, em sede de repercussão geral, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, julgado em 29 de maio de 2014, decidiu que: TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA.
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE.
Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.
Na citada decisão, o Ministro Relator consignou em seu voto: Ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontra-se coagido a quitar a pendência sem mais poder questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades.
Trata-se de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo a adimplir.
Não passa de falácia, sem prejuízo da irracionalidade, o argumento de garantia de débitos vincendos.
A garantia em favor do futuro, como é traço comum dessas medidas restritivas, consubstancia mero pretexto para cobrar o tributo passado.
Surge o que, em Direito Tributário, convencionou-se chamar de 'sanções políticas' ou 'indiretas'.
Segundo Hugo de Brito Machado, correspondem a 'restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras', incluída, como na situação concreta, 'recusa de autorização para imprimir notas fiscais'. [grifei] Desta forma, é vedado ao ente público impedir a continuidade da atividade comercial da recorrida com a recusa de emissão de nota fiscais, sob a justificativa de haver débitos fiscais em nome da empresa, sendo, portanto, um meio abusivo, caracterizado, inclusive, como excesso do Poder de Polícia.
Acerca da utilização de meio coercitivo para a cobrança de tributo, o Supremo Tribunal Federal já emitiu as seguintes súmulas: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
O Juízo a quo, em sua sentença, consignou que (ID): Desta forma, é pacífico na jurisprudência a não aceitação de constrições oblíquas visando ao adimplemento de tributos ou multas, as nominadas sanções políticas.
No caso, a suspensão de autorização para emissão de nota fiscal de serviços, eletrônica, de contribuinte inadimplente com o Fisco Municipal, restringe o amplo exercício da atividade empresarial.
Ademais, destaco que a Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, autorizando o manejo da Ação de Execução Fiscal como meio adequado para a cobrança de débitos tributários.
A Administração Pública deve valer-se de instrumentos próprios, administrativos ou judiciais, para a defesa de seus interesses, visando ao recebimento do crédito tributário.
No mesmo diapasão: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO E INSCRIÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) DA SEFAZ, SOB ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF ( RE 565048, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 31).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o credenciamento e a inscrição da impetrante no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da SEFAZ, permitindo que a autora continue a emitir notas fiscais e recolher os tributos referentes ao ICMS. 02.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo (sanção política), tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31).
Precedentes do STF, seguidos por este TJCE. 03.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 02222690920208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR MEIO DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA.
PROCEDIMENTO RECHAÇADO PELO STF E PELO STJ.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, por meio da qual a empresa impetrante aduziu ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na suspensão da sua inscrição fiscal estadual, resultando na impossibilidade de emissão de notas fiscais, sob o argumento de débitos fiscais existentes. 2.
Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais à parte impetrante, pois interferiria no livre exercício da atividade econômica, garantido pela Constituição Federal. 3.
A jurisprudência pátria se firmou no sentido de "repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal" ( ARE 753929 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04-2014). - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01483736420198060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023). [grifei] Outrossim, na medida em que o estado impossibilita a emissão de notas fiscais, a impetrante fica impedida de exercer a sua atividade comercial e, por conseguinte, de pagar seus empregados e os respectivos tributos, o que pode implicar o fechamento de seu negócio comercial, tornando a situação irreversível.
Ante o exposto, conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182360
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22/10/2024 06:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:22
Sentença confirmada
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880681
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0215269-84.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880681
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04/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880681
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04/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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