TJCE - 0262271-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162514930
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162514930
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262271-16.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Réu: MANOEL CRISTO DE SOUSA DELFINO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor financiado fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, aforado por SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de MANOEL CRISTO DE SOUSA DELFINO, partes devidamente qualificados na peça inicial. Ocorre que, embora o processo venha tramitando desde o ano de 2023, todos os endereços fornecidos pelo autor para a constrição do veículo, inclusive o exposto na peça inicial, restaram infrutíferas, conforme bem demonstram os documentos de ID. 103351795, 103351801, 103351811, 103353630, 132247616 E 142562588. Com efeito, sucedem-se pedidos de diligências formulados pelo autor para a apreensão do bem, sem, no entanto, frutificando a constrição legal, conforme demonstrada pelas sucessivas certidões lavradas pelo Sr.
Meirinho. Vale ressaltar que o legislador colocou à disposição do autor, a conversão do feito de busca e apreensão em ação executiva, sempre que o veículo não seja localizado, sendo tal fato decorrente da imprescindibilidade da constrição judicial para validar os termos da ação de busca e apreensão, ou seja, compõe o arcabouço para a condição da ação. No entanto, mesmo tendo a sua disposição a oportunidade de convolação do feito em ação executiva, conforme o disposto no art. 4º, do Dec.
Lei nº 911/69, o ator/credor fiduciante assim não o fez, insistindo em renovação de mandados de busca e apreensão para vários outros endereços que não o descrito na peça inicial, bem ainda, requerendo uma série de diligências, as quais não obtiveram nenhum êxito. Desse modo, sabendo que o processo não pode eternizar-se ad pertuam, posto dispender tempo e gasto com a máquina pública, outro não deve ser o caminho senão o da extinção do feito, o que ora faço, levando-se em conta os princípios da celeridade e economicidade processual.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem pacificado o seguinte entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU CITADO.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS DILIGENCIADOS .
APREENSÃO DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO .
FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO .
ART. 485, IV, DO CPC.
MEDIDA IMPOSITIVA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL .
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado, porquanto o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsto no art . artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969. 1.1 Se intimado para tomar as providências necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. 2 .
Caso concreto em que a parte apelante, apesar de ter sido devidamente intimada, ficou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, seja pela conversão do feito em execução, seja pelo regular desenvolvimento da marcha processual com indicação concreta do endereço em que poderia ser encontrado o veículo dado em alienação fiduciária.
Extinção justificada do processo, sem o julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, uma vez evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07046048020228070014 1918012, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE INDICAR A SUA LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DESCABIMENTO.
Não se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do devedor fiduciante, que justifica a impossibilidade de indicar o local de ser encontrado o veículo, objeto de alienação fiduciária, em face de inexistir previsão legal para tal mister.
Neste caso, incumbe ao credor optar pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão, mediante a realização de outras diligências para a localização do bem, ou adotar as medidas alternativas previstas na norma de regência, a fim de satisfazer o seu crédito por meio da expropriação de bens do devedor.
Recurso provido . (TJ-MG - AI: 12830455820238130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 18/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, extingo o presente processo sem lhe conhecer do mérito, o que faço conforme o disposto no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista, tecnicamente, não ter havido o contraditório. Custas recolhidas quando do ingresso da inicial. Transitada em julgado, arquivem-se. P.
R.
I.
C. Fortaleza, 27 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162514930
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27/06/2025 19:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135187131
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135187131
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262271-16.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Réu: MANOEL CRISTO DE SOUSA DELFINO DECISÃO Vistos, Renovem o Mandado de Citação e Busca e Apreensão do veículo objeto da presente ação, conforme novo endereço indicado pela parte autora na petição de ID 134334250, ficando desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC).
Ademais, deverá o autor, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado.
Advirta-se, ainda, o Promovente de que o veículo objeto da presente demanda não poderá sair do Estado, sem prévia autorização deste Juízo, a fim de facilitar eventual restituição do bem à parte requerida, em caso de pagamento da integralidade da dívida.
Custas recolhidas no ID 134334252. Publiquem. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135187131
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07/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/01/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330026
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132330026
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16/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132330026
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14/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 21:26
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/10/2024 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106131435
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08/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262271-16.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Réu: MANOEL CRISTO DE SOUSA DELFINO DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID103353630.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 3 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106131435
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07/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106131435
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04/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:06
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 20:33
Mov. [60] - Encerrar análise
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25/08/2024 09:31
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/08/2024 09:31
Mov. [58] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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24/07/2024 14:41
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/145872-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2024 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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24/07/2024 14:41
Mov. [56] - Documento Analisado
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24/07/2024 14:41
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/07/2024 14:40
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 22:24
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 22:24
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/06/2024 14:23
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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25/05/2024 08:22
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1583063-25 no valor de 60,37
-
24/05/2024 10:38
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078126-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 10:35
-
24/05/2024 09:21
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583063-25 - Custas Intermediarias
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23/05/2024 22:20
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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23/05/2024 22:18
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 06:33
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 02:10
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 00:45
Mov. [43] - Documento Analisado
-
22/05/2024 00:45
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 17:25
Mov. [41] - Conclusão
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13/05/2024 09:24
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/05/2024 09:24
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/03/2024 18:51
Mov. [38] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/051018-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2024 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
13/03/2024 18:50
Mov. [37] - Documento Analisado
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13/03/2024 18:50
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/03/2024 18:50
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 14:31
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 14:29
Mov. [33] - Conclusão
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08/03/2024 19:27
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/02/2024 08:11
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/02/2024 atraves da guia n 001.1551823-07 no valor de 60,37
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16/02/2024 17:46
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876923-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 17:33
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16/02/2024 13:42
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1551823-07 - Custas Intermediarias
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06/02/2024 20:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 12:09
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:12
Mov. [26] - Documento Analisado
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31/01/2024 18:23
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/12/2023 16:37
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2023 19:58
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/12/2023 19:58
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/11/2023 18:51
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/218165-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio
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14/11/2023 09:11
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/11/2023 20:12
Mov. [18] - Documento Analisado
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13/11/2023 20:12
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 19:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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06/11/2023 18:54
Mov. [15] - Conclusão
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06/11/2023 18:53
Mov. [14] - Encerrar análise
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27/10/2023 14:34
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 03:17
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 16:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404355-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 15:58
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23/10/2023 14:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/10/2023 atraves da guia n 001.1518029-80 no valor de 57,67
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23/10/2023 12:54
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1518029-80 - Custas Intermediarias
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16/10/2023 16:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/10/2023 atraves da guia n 001.1508945-20 no valor de 4.917,69
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29/09/2023 21:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 11:10
Mov. [5] - Documento Analisado
-
26/09/2023 10:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 13:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508945-20 - Custas Iniciais
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15/09/2023 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2023 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
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