TJCE - 0262271-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991681
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991681
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0262271-16.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MANOEL CRISTO DE SOUSA DELFINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual , notadamente em razão da frustração de todas as tentativas de constrição patrimonial nos endereços fornecidos, caracteriza nulidade por vício procedimental (error in procedendo). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas com o intuito de localizar e apreender o bem objeto da demanda nos endereços fornecidos pela parte autora.
Ressaltou-se, ademais, que, embora tivesse à sua disposição a possibilidade de convolação da ação de busca e apreensão em ação executiva o credor fiduciário optou por não exercê-la, preferindo reiterar sucessivos pedidos de expedição de novos mandados de busca e apreensão para diversos endereços não constantes na petição inicial, bem como requerer a realização de diligências que igualmente se mostraram infrutíferas. 4. Por certo, incumbe à parte autora o ônus de promover a citação válida da parte ré, ato essencial à formação da relação jurídico-processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Nesse sentido, a ausência de citação válida pode, de fato, justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Entretanto, verifica-se que a parte autora, conforme consignado na sentença, indicou diversos endereços para a realização de diligências voltadas à constrição do bem objeto da lide.
Assim, diante da última certidão juntada pelo oficial de justiça, atestando a não localização do bem, caberia ao juízo oportunizar à parte autora a possibilidade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título.
Contudo, tal providência não foi adotada, tendo o feito sido extinto, sem a devida observância ao contraditório e à cooperação processual. 5.
Logo, é evidente que a sentença vai de encontro ao princípio da não surpresa, pois, sem prévia intimação da parte autora para apresentar novo endereço ou requerer a conversão do feito em execução, extinguiu o processo sem resolução de mérito, baseando-se em motivos e fundamentos em relação aos quais a parte requerente deveria ter se pronunciado. 6. Diante do exposto, está evidenciado o error in procedendo com relação à extinção terminativa do processo, o que impõe a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da demanda, nos termos do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará - Sicred Ceará contra sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Manoel Cristo de Sousa Delfiro, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Eis o dispositivo da sentença: "ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, extingo o presente processo sem lhe conhecer do mérito, o que faço conforme o disposto no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista, tecnicamente, não ter havido o contraditório.
Custas recolhidas quando do ingresso da inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C." Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi decretada sem que lhe fosse oportunizada a intimação para indicar novo endereço da parte ré ou para se manifestar sobre eventual conversão da ação, configurando, assim, decisão surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Preparo recolhido (ID 25493030 e ID 25493031). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual , notadamente em razão da frustração de todas as tentativas de constrição patrimonial nos endereços fornecidos, caracteriza nulidade por vício procedimental (error in procedendo). Constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas com o intuito de localizar e apreender o bem objeto da demanda nos endereços fornecidos pela parte autora.
Ressaltou-se, ademais, que, embora tivesse à sua disposição a possibilidade de convolação da ação de busca e apreensão em ação executiva o credor fiduciário optou por não exercê-la, preferindo reiterar sucessivos pedidos de expedição de novos mandados de busca e apreensão para diversos endereços não constantes na petição inicial, bem como requerer a realização de diligências que igualmente se mostraram infrutíferas. Ademais, o d. magistrado singular pontuou que "sabendo que o processo não pode eternizar-se ad pertuam, posto dispender tempo e gasto com a máquina pública, outro não deve ser o caminho senão o da extinção do feito, o que ora faço, levando-se em conta os princípios da celeridade e economicidade processual." Por certo, incumbe à parte autora o ônus de promover a citação válida da parte ré, ato essencial à formação da relação jurídico-processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Nesse sentido, a ausência de citação válida pode, de fato, justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Entretanto, verifica-se que a parte autora, conforme consignado na sentença, indicou diversos endereços para a realização de diligências voltadas à constrição do bem objeto da lide (IDs 103351795, 103351801, 103351811, 103353630, 132247616 e 142562588).
Assim, diante da última certidão juntada pelo oficial de justiça (ID 25493025), atestando a não localização do bem, caberia ao juízo oportunizar à parte autora a possibilidade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título.
Contudo, tal providência não foi adotada, tendo o feito sido extinto, sem a devida observância ao contraditório e à cooperação processual. Logo, é evidente que a sentença vai de encontro ao princípio da não surpresa, pois, sem prévia intimação da parte autora para apresentar novo endereço ou requerer a conversão do feito em execução, extinguiu o processo sem resolução de mérito, baseando-se em motivos e fundamentos em relação aos quais a parte requerente deveria ter se pronunciado. Confira-se a fundamentação correspondente no Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Seguindo a mesma linha de raciocínio, vejamos entendimento deste e.
Tribunal de Justiça [grifou-se]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ASSUNTO.
NULIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de não fazer ajuizada por condomínio em face de massa falida de construtora, visando impedir a constituição de novos gravames sobre imóvel de sua propriedade. 2.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora, configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do processo sem a intimação prévia da parte autora viola o art. 10 do CPC, que impede a prolação de decisão sem oportunizar manifestação sobre questão de ofício. 5.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a nulidade de decisões que surpreendam as partes, reforçando o dever de colaboração e diálogo processual. 6.
A ausência de contraditório prévio compromete a ampla defesa e pode alterar o resultado do julgamento, razão pela qual se impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, garantindo à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre a alegada perda de interesse de agir.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sem prévia intimação da parte autora para se manifestar. 2.
A vedação à decisão surpresa impõe ao juízo o dever de oportunizar o contraditório antes de decidir questões de ofício".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/12/2021; TJCE, AI 0626794-69.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, DJ 03/02/2021. (Apelação Cível - 0168295-91.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
JULGAMENTO DO FEITO SEM O PRÉVIO ANÚNCIO E SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ¿DECISÃO SURPRESA¿.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente o Incidente de Remoção de Inventariante originário e, em face da alta animosidade recíproca entre os herdeiros, nomeou um inventariante dativo para o exercício do munus.
II.
Defende o Agravante que a decisão merece reforma parcial, alegando a desnecessidade de nomeação de um inventariante dativo no caso.
Sustenta que seu relacionamento com os demais herdeiros não é eivado por contendas e que é capaz de exercer o encargo, sobretudo por ser filho e herdeiro direto do de cujus.
III. (i) Afere-se, dos autos, que foi efetuado um julgamento repentino do incidente, sem que se tenha dada prévia oportunidade às partes no que pertine à produção probatória. (ii) Constata-se a prolação de ¿decisão surpresa¿, havendo-se tolhido o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e violado o princípio da cooperação. (iii) A necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. (iv) A ausência de intimação da parte para manifestar-se sobre a produção das provas eventualmente necessárias e/ou pertinentes é inegavelmente prejudicial ao exercício do seu direito à ampla defesa, o que restou mais evidente em desfavor do Agravado, que não teve a oportunidade de demonstrar a possibilidade de manutenção de sua investidura no encargo de inventariante da ação sucessória em apreço. (v) A condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. (vi) Impõe-se a cassação ex officio da decisão agravada e o retorno do feito à fase de instrução, para que as partes sejam devidamente intimadas para especificarem eventuais provas a serem produzidas no incidente e advertidas do julgamento antecipado do feito em caso de inércia.
IV.
Decisão cassada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0630939-32.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10º DO CPC).
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de execução originária em razão do reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão relativa ao crédito exequendo. 2.
Em suas razões recursais, alega a Recorrente que praticou todas as diligências necessárias para se efetuar a citação da apelada, não podendo ser prejudicada pela demora do Judiciário.
Argumenta, ainda, que houve aplicação inadequada do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e que o reconhecimento ex officio da prescrição se deu em inobservância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 3.
Analisando-se os autos, é possível constatar que a decisão apelada foi proferida sem a observância do prévio contraditório sobre o possível decurso do prazo prescricional.
Tal situação surpreendeu a Recorrente, que permanecia, naquele momento, aguardando a apreciação de um pedido de citação por meio de Oficial de Justiça (petição à fl. 150). 4.
Com efeito, o diploma processual civil vigente consigna, como regra, a vedação à decisão surpresa (arts. 9° e 10).
Outrossim, o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015 é expresso ao prever que ¿a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se¿, ressalvando apenas a hipótese do § 1º do art. 332 da improcedência liminar do pedido. 5.
Desse modo, é patente que, antes da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, o Juízo a quo deveria ter determinado a intimação da Exequente para se manifestar sobre essa questão, uma vez que ainda não havia sido objeto de discussão nos autos.
Desse modo, estar-se-ia homenageando os princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, o que não ocorreu.
Isso se mostra ainda mais evidente com o fato de que havia um pedido de citação pessoal pendente de apreciação pelo Juízo, razão pela qual a parte exequente não detinha a mínima desconfiança de que o feito poderia estar na iminência de julgamento. 6.
Conclui-se que a sentença incorreu em error in procedendo, pois violou os princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Como consequência, medida que se impõe é a anulação do decisum, retornando-se o feito à origem para a adequada discussão da matéria, em homenagem aos arts. 9º, 10º e 487, parágrafo único, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível- 0100210-58.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024).
Diante do exposto, está evidenciado o error in procedendo com relação à extinção terminativa do processo, o que impõe a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da demanda, nos termos do devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença em face do erro in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991681
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 72.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994982
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994982
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262271-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994982
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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