TJCE - 3001659-30.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 22:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20658163
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26/05/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20658163
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3001659-30.2024.8.06.0221 Recorrente: JOSE TARCISIO LUZ Recorrido(a): BANCO DO BRASIL SA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto por José Tarcisio Luz, em face de decisão prolatada pelo juízo da 24ª Unidade do J.E.C.C. de Fortaleza, em processo em que são partes o recorrente e Banco do Brasil S.A. Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20658163
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22/05/2025 16:33
Declarada incompetência
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12/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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