TJCE - 3001659-30.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO LUZ em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150259143
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 150259143
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21/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001659-30.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE TARCISIO LUZ PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, que a respeito, , este juízo possui continua com o juízo de admissibilidade, mas de forma preliminar e provisória, cabendo à Turma Recursal seu juízo de forma definitiva.
Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovido, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presente o pagamento do preparo recursal.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150259143
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19/04/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO LUZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO LUZ em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137668008
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137668008
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11/03/2025 23:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137668008
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11/03/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133743681
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30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025. Documento: 133361792
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133743681
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29/01/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133743681
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29/01/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 07:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133361792
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28/01/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133361792
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28/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO LUZ em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO LUZ em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. Documento: 106346463
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106224355
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08/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024. Documento: 106201458
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106346463
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106224355
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08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001659-30.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE TARCISIO LUZ PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por JOSE TARCISIO LUZ, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, indicando, em suma, que ao utilizar um caixa eletrônico, teve seu cartão retido pela máquina, inclusive chegando a quebrá-lo.
Ocorre que quando foi pedir ajuda, teve o cartão subtraído e, inclusive, tendo verificado compras não autorizadas gerando, portando, débito indevido.
Desta forma, por entender que a negativação é ilegal e decorre de falha na prestação de serviço, requereu, em sede de liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, conforme exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que os documentos juntados pelo Autor não são suficientes para demonstração, incontroversa, do alegado na exordial.
Ora, o documento de ID nº 106039630 não aponta qualquer tipo de compra realizada, mas tão somente valores que não conseguem alcançar o valor da fatura.
Ainda, o documento de ID nº 106039631 além de estar invertido, não apresenta, necessariamente seu nome, CPF, contrato, data da consulta e efetivamente data de sua negativação.
Desta forma, entendo que até momento, o Promovente, não juntou prova que atestasse, inequivocamente a negativação suscitada em sua exordial.
Além disso, verifica-se que apesar de o Autor indicar que impugnou a possível compra realizada e os débitos gerados, não trouxe aos autos nenhuma impugnação administrativa, como protocolo de contestação.
Assim, entendo que não há comprovação suficiente para atestar a probabilidade do direito autoral, tampouco que torne ao entendimento deste juízo a verossimilhança com os fatos lançados na exordial e, portanto, capaz de determinar o deferimento do pedido liminar.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Diante disso, deve-se, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito, sendo analisada, agora, em sentença. Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
07/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106346463
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07/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106224355
-
07/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001659-30.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando que a promovente não juntou aos autos documentação pessoal ( identidade e CPF), INTIMO, portanto, o demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, emendar à inicial juntando documentação de sua identificação, para regular andamento do feito, até a data da audiência designada . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106201458
-
04/10/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201458
-
04/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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