TJCE - 3000448-61.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRINO COSTA MATIAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de IRACEMA SILVEIRA LOPES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EMANUELA FERREIRA DE LIMA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VERONICA MOREIRA CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SENA DA SILVA REGO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27140628
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27140628
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000448-61.2023.8.06.0166 APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA, MARIA DO SOCORRO SENA DA SILVA REGO, MARIA JOSE DE SOUZA LIMA, REGINA CELIA BARROS, VERONICA MOREIRA CARVALHO, ADRIANA PAULO BARBOSA, EMANUELA FERREIRA DE LIMA SILVA, FRANCISCA BEZERRA DE LIMA, IRACEMA SILVEIRA LOPES, LUIZ ALEXANDRINO COSTA MATIAS APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos do Município de Senador Pompeu/CE contra sentença da 2ª Vara da Comarca local, que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual pleiteavam a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base.
Os autores, ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais na rede pública de ensino, alegaram laborar em condições insalubres, conforme laudo técnico (LTCAT), e defenderam a aplicabilidade direta da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria MTE nº 3.214/1978 e do art. 7º, XXIII, da CF/1988.
O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar da previsão genérica na Lei Municipal nº 1.036/2001, não há regulamentação específica municipal que permita o deferimento do benefício, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o da dialeticidade; e (ii) definir se os servidores municipais fazem jus ao adicional de insalubridade à luz da existência de previsão genérica na legislação municipal, mas sem regulamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois expõe argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada possibilidade de concessão do adicional com base em normas federais e constitucionais.
Rejeita-se a preliminar.
O art. 7º, XXIII, da CF/1988 prevê o adicional de insalubridade como direito dos trabalhadores, mas sua extensão aos servidores públicos estatutários depende de regulamentação específica pelo ente federativo, conforme entendimento do STF (ARE 1078961 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/09/2018).
A Lei Municipal nº 1.036/2001 contém previsão genérica do direito ao adicional de insalubridade (arts. 49, III; 55 e 57), mas condiciona sua efetiva concessão à regulamentação específica, a qual não foi editada.
A aplicação da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 restringe-se aos trabalhadores regidos pela CLT, não se estendendo automaticamente aos servidores estatutários municipais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e a Súmula Vinculante nº 37 do STF impedem o Poder Judiciário de ampliar vencimentos de servidores públicos sem previsão legal específica, mesmo diante da comprovação de exposição a agentes insalubres.
O Judiciário não pode suprir omissão legislativa do Município, sendo inviável determinar o pagamento do adicional de insalubridade na ausência de lei específica que regule os percentuais e as condições de concessão no âmbito local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais depende de lei específica local que discipline os critérios, percentuais e situações de aplicação, sendo insuficiente a previsão genérica na legislação municipal ou a aplicação direta de normas federais destinadas aos trabalhadores celetistas.
A ausência de regulamentação específica inviabiliza a concessão judicial do adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, §3º (redação original); CF/1988, art. 2º; Lei Municipal nº 1.036/2001, arts. 49, III; 55 e 57; CPC/2015, art. 1.010, II; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1078961 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/09/2018; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, Apelação Cível nº 3000395-80.2023.8.06.0166, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 20/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200428-90.2022.8.06.0096, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 18/12/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000131-51.2018.8.06.0179, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 19/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Pereira Lima e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida pelos ora recorrentes em face da referida municipalidade.
Consta nos autos que os promoventes, servidores públicos ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais e com lotação na rede pública de ensino municipal, ingressaram com a presente ação para obter a implementação de adicional de insalubridade à razão de 40% sobre o salário, porque entendiam fazer jus em virtude do trabalho realizado em condições classificadas como insalubres Ao apreciar o mérito da demanda (id 20648711), o Juízo a quo julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é servidora pública municipal e, como carreado nos autos, existe sucinta previsão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade na legislação municipal.
Contudo, o próprio município, ao editar a Lei Municipal 1.036/2001, exigiu a edição de norma que regulamentasse o direito ao adicional de insalubridade.
Destarte, em que pese o pedido da autora, tenho que o art. 57 da Lei Municipal nº 1.036/2001, embora garanta o direito ao adicional de insalubridade, não regulamenta exaustivamente o tema, e consequentemente, não permite a sua aplicação ao caso concreto, exigindo, portanto, complementação legal para possuir plena eficácia. [...] Assim, como vemos, o art. 57 impõe que sejam observadas as situações específicas traçadas na legislação para que ocorra a concessão dos adicionais de insalubridade.
Não possuindo, ainda, legislação municipal específica que verse sobre adicionais de insalubridade dos servidores que atuam na rede municipal de ensino/auxiliar de serviços gerais. [...] Desse modo, o direito ao adicional de insalubridade no caso de servidores públicos é uma questão que depende de regulamentação legal.
Com efeito, o Poder Judiciário não possui competência legislativa para ampliar os vencimentos dos servidores municipais quando inexiste lei aplicável para a situação. [...] Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, no que tange o pagamento do adicional de insalubridade pelo município." Irresignados, os autores interpuseram o recurso de id 20648715, argumentando, em resumo, que o adicional de insalubridade se encontra previsto no art. 7º da CF/1988, bem como no artigo 49, III, da Lei Municipal 1036/2001 e na Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dizem que a gratificação ora discutida não depende da previsão em lei municipal, desse modo a ausência de legislação municipal específica, poderia ser obstáculo para o reconhecimento de um direito previsto em normas de âmbito federal e estadual, sobretudo quando há comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, como foi comprovado através do LTCAT.
Requerem, assim, a integral reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
Intimado, o município apresentou contrarrazões ao reclamo (id 20648718), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, sustenta a impossibilidade de deferimento da benesse pelo Judiciário, sob pena de ferimento ao Princípio da Separação dos Poderes e à autonomia do ente.
Requer, ao fim, o desprovimento da insurgência.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id 25342315, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO De início há de se analisar os requisitos de admissibilidade do apelo, ante a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, sustenta o ente federado que o recurso dos promoventes não cumpre com o requisito da dialeticidade.
Contudo, sem razão o argumento.
O artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença.
De fato, não basta a vontade de recorrer.
O recurso necessita apresentar argumentos aptos a pleitear a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
Todavia, analisando a peça recursal constata-se que o apelo, embora sucinto, apresenta as razões pelas quais a parte adversa entende que a sentença foi equivocada, notadamente ao afirmar que o pleito de concessão do adicional de insalubridade poderá ser atendido com base na Constituição Federal de 1988 e em norma editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria nº 3.214/1978).
Ocorre que a sentença foi clara ao explicar que a negativa da benesse se impõe exatamente por inexistir legislação municipal autorizadora.
Sendo assim, não há que falar em ausência de dialeticidade na espécie, pelo que, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se os recorrentes, servidores públicos do município de Senador Pompeu, fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade previsto nos artigos 49 e 55 da Lei Municipal de nº 1.036/2001 , por supostamente trabalharem expostos a condições insalubres no cargo de auxiliar de serviços gerais, com lotação na rede pública de ensino municipal.
Sobre o assunto, cumpre destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, a discutida vantagem pecuniária, prevista no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1998, foi excluída dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da benesse continua, desde que haja previsão em lei específica local.
Veja-se (grifei) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o dispositivo não é autoaplicável, carecendo de regulamentação pelo ente federativo quando o direito for vindicado por servidores públicos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III e IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, CAPUT, IV, 5º, CAPUT, V, X, XIII, XLI, LV E LXXI, §§ 1º e 2º, 6º, 7º, XXII, 193, CAPUT, 196, CAPUT, E 225, CAPUT, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. [...] (ARE 1078961 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) Assim, resta claro que o direito à percepção do adicional de insalubridade no âmbito da Administração Pública é norteado pelo princípio da legalidade, fazendo-se necessário a edição de lei específica e regulamentação para tratar da vantagem que a servidora reputa ter direito.
No âmbito municipal, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Senador Pompeu (Lei Municipal de nº 1036/2001), estabelece a possibilidade genérica de concessão do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art 49.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) III- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas; (…) Art 55.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (…) Art 57.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica Nesse contexto, embora conste a previsão dos referidos adicionais na legislação supracitada, percebe-se que se trata de norma de eficácia limitada, necessitando de outra lei municipal contendo regramento específico para a aplicação do benefício pleiteado.
Ora, ante a autonomia do ente federado, não se pode conceber aplicar normas federais a fim de regular direito local, sob pena de ofensa ao princípio federativo.
No caso concreto, inexistindo norma municipal regulamentadora, resta impossível o acolhimento do pleito recursal Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por servidores públicos do Município de Senador Pompeu em face de sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade à razão de 40% sobre os salários-base dos autores.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob fundamento de ausência de norma municipal regulamentadora.
Os recorrentes sustentam que o adicional é direito previsto na Constituição Federal, na Lei Municipal nº 1.036/2001 e em normas federais, como a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o da dialeticidade; e (ii) definir se os servidores municipais fazem jus ao adicional de insalubridade, à luz da existência de previsão genérica na legislação municipal, mas sem regulamentação específica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada possibilidade de concessão do adicional com base em normas federais e constitucionais.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, prevê o adicional de insalubridade como direito dos trabalhadores, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, na redação anterior à EC nº 19/98; após a emenda, exige-se previsão em legislação local. 5.
A Lei Municipal nº 1.036/2001 contém apenas previsão genérica do direito ao adicional (arts. 49, III, 55 e 57), mas remete sua efetiva concessão à regulamentação por legislação específica, a qual não foi editada pelo Município de Senador Pompeu. 6.
A ausência de norma regulamentadora municipal inviabiliza a concessão do adicional pelo Judiciário, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, conforme jurisprudência consolidada no TJCE e entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do STF.7.
A aplicação de normas federais, como a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, restringe-se a trabalhadores regidos pela CLT e não se estende automaticamente aos servidores estatutários, cuja remuneração está submetida a regime jurídico próprio.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30003958020238060166, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2025) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 382/1993.
POSTULAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por servidora pública municipal. 2.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de insalubridade, no que concerne ao período trabalhado em condições insalubres, uma vez que tal direito estaria previsto na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras). 3.
Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, conforme se depreende da leitura do art. 68, caput, do próprio diploma legislativo: "Art. 68.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.", não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 4.
Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar, pois destinada aos trabalhadores celetistas, sem aplicabilidade aos servidores estatutários. 6.
De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 (" Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia").
Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. 7.
Desta feita, a sentença a quo, no sentido da improcedência do feito, não merece reforma. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004289020228060096, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023); EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTS. 65 A 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 217/1998.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ART. 64 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE URUOCA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO VALOR NOMINAL A QUE FAZIA JUS ANTES DA REVOGAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS VERBAS VENCIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A controvérsia consiste em verificar o direito da apelante, servidora pública do Município de Uruoca, ocupante do cargo de agente administrativo desde 02/05/2007 conforme Termo de Posse (ID. nº 46868684), ao recebimento de adicional de insalubridade no período em que estava lotada na Secretaria de Saúde Municipal, bem como se possui direito ao adicional por tempo de serviço. 2.
Tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando, inclusive, os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 3.
Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 4.
O pagamento do adicional de insalubridade também está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, conforme precedente do STJ, não tendo a parte autora juntado qualquer documento apto a comprovar a sua exposição a agentes prejudiciais à saúde. 5.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 110, em 19 de agosto de 2013, revogou expressamente o art. 64 da Lei Municipal nº 217/98 que estipulava o anuênio para os servidores públicos Municipais.
Apesar disso, a parte autora estava em exercício quando da vigência do art. 64 do Estatuto Servidores Públicos do Município de Uruoca, de modo que o direito de continuar percebendo os anuênios pelos respectivos períodos aquisitivos anteriores à revogação do benefício já havia se incorporado ao seu patrimônio, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 6.
Lado outro, deve-se determinar que o pagamento dos anuênios se dê no valor nominal que receberia antes da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 110/2013, isto é, sem incidência da forma de cálculo prevista na legislação revogada.
Isso porque é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvando-se tão somente a irredutibilidade de vencimento ou proventos, de modo que a Administração não está impedida de extinguir ou reduzir vantagens, mas deve respeitar, dentre os direitos adquiridos, o valor literal da remuneração do servidor, preservando-a através de mecanismos como o reenquadramento ou o pagamento de parcela complementar (vantagem de caráter pessoal não restringível ou vantagem pessoal não identificada). 7.
Apelação conhecida e provida em parte.(APELAÇÃO CÍVEL - 00001315120188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023).
Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau.
Em consequência, restam os recorrentes condenados em honorários advocatícios sucumbenciais que, ante o diminuto valor dado a causa, arbitram-se, por equidade, no valor de R$ 2.000,00, incluindo a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, a ser pago pelos promoventes em favor da procuradoria do município, ficando, no entanto, a obrigação com a exigibilidade suspensa, por força do que preconiza o art. 98, § 3º, do CPC/ 2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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20/08/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140628
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18/08/2025 18:34
Conhecido o recurso de ADRIANA PAULO BARBOSA - CPF: *02.***.*44-26 (APELANTE), EMANUELA FERREIRA DE LIMA SILVA - CPF: *15.***.*87-90 (APELANTE), FRANCISCA BEZERRA DE LIMA - CPF: *22.***.*30-63 (APELANTE), IRACEMA SILVEIRA LOPES - CPF: *14.***.*14-04 (APEL
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611300
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611300
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04/08/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611300
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 19:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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