TJCE - 0202828-72.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 19:45
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 19:45
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 19:45
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 19:45
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 19:45
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 19:43
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 19:43
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111923612
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111923612
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202828-72.2023.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIAO PACHECO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver Id 111912554) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
23/10/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111923612
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23/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105194617
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105194617
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105194617
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105194617
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202828-72.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO PACHECO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SEBASTIÃO PACHECO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como tarifas bancárias de manutenção de contas, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Na inicial, o requerente alegou que é correntista do banco requerido, que verificou cobranças tarifárias para manutenção de conta sem justificativas, tendo em vista que o autor abriu a conta com serviço de forma gratuita.
Requereu a concessão da tutela de urgência, ressarcimento em dobro de todas as parcelas descontadas e a condenação do promovido a título de danos morais.
Interlocutória indeferiu a tutela de urgência e determinou intimação das partes.
Em contestação ID 101123792, promovido requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, e defendeu a regularidade de contratação do serviço oferecido, onde requereu o julgamento de improcedência.
Réplica ID 101123798, autor reiterou os argumentos utilizados na exordial.
Decisão indeferiu o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e contestação, e anunciou o julgamento antecipado da causa, determinando intimação de ambas as partes para se manifestarem.
Autor concordou com o julgamento antecipado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Superadas as questões, passo a análise da preliminar arguida em sede de contestação.
MÉRITO Prejudicial de prescrição quinquenal Do exame da inicial, verifico que o autor pleiteia valores alcançados pela prescrição.
Em se tratando de matéria cognoscível de ofício, cumpre proceder a sua análise.
A parte autora requereu a declaração de nulidade de tarifas bancárias, sob a alegação de não ter efetuado.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, verifico que o autor acostou com a inicial documentação que revela a cobrança das tarifas contestadas entre 2013 a 2023 (ID 101123809), de modo que deve ser reconhecida a prescrição parcial, para alcançar a pretensão sobre as prestações que datam além de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação (18/11/2023), afetando, pois, eventuais créditos anteriores a 18/11/2018.
Isto posto, acolho em parte a preliminar de prescrição, tão somente para declarar a prescrição parcial em relação a eventuais créditos anteriores a 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora requereu a declaração de nulidade de tarifas bancárias (CESTA EXPRESSO 2), sob a alegação de não ter efetuado.
Como dito anteriormente, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 101123809), na qual observa-se os descontos referentes à rubrica "Tarifa Bancária Cesta Expresso 2", entre janeiro/2013 e outubro/2023, com valores variáveis.
A defesa, por seu turno, aduz que as tarifas bancárias foram cobradas conforme previsão contratual e que estes descontos respeitam os limites previsto na tabela de tarifas da Resolução 3919 do BACEN, aduzindo não ter havido qualquer ilegalidade na atuação do banco.
Embora seja lícito a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessome-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato de abertura de conta bancária constando a autorização para os referidos descontos, bem como não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse que a parte autora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas e/ou que não utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: ¿TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA BRADESCO EXPRESSO 3)¿, sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes.
A parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo ser mantida a sentença nesse sentido. (...) Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível 0200894-86.2023.8.06.0084, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 06/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Desse modo, embora possível a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, é imprescindível comprovar a pactuação expressa com o cliente, conforme dispõe o art. 8º da Resolução n. 3.919/10 BACEN, in verbis: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Assim sendo, verifica-se que o Requerido não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Deste modo, conclui-se que os eventuais descontos das tarifas bancárias, vislumbrados ID 101123809, decorrentes do suposto contrato de cesta de serviços consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes que lastreie a cobrança das tarifas bancárias.
Quanto ao pedido de restituição dos descontos realizados, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada iniciou com periodicidade irregular, bem assim, como se observa, a parte autora retardou o ingresso da demanda, pois desde 2013 a cobrança é realizada e apenas em novembro de 2023 foi ajuizada a presente ação, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
De outro lado, destaque-se que os valores não foram vultosos a ponto de comprometer a subsistência do autor, considerando os descontos com valores variáveis.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023 - grifos acrescidos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de tarifa bancária denominada CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e, por conseguinte, condenou o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas até o dia 30 de março de 2021, e, em dobro, os descontos efetuados após essa data, bem como ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. (...) 8.
No caso em tela, os descontos tarifários realizados em conta bancária da parte autora variaram entre R$ 10,11 a R$ 49,90.
Dessa forma, entendo que as subtrações foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar a parte consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias mensais. 9.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em decorrência disso, hei por bem afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, atento aos precedentes desta Primeira Câmara de Direito Privado. 10.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (TJCE, Apelação Cível 0200922-54.2023.8.06.0084, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/02/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
A última questão diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé da parte demandante, sob a alegação de que alterou a verdade dos fatos, com vistas a obter o pronunciamento judicial favorável (art. 80, II, do Código de Processo Civil).Ora, não se pode acolher a pretensão, tendo em vista que o pleito autoral foi acolhido, após a análise do conjunto probatório, o qual corrobora as suas alegações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, tão somente para (i) DECLARAR A NULIDADE do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da tarifa originalmente intitulada como "Tarifa Bancária Cesta Expresso 2", cobrada pelo requerido e (ii) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora os valores descontados na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores, com acréscimo de juros de 1% ao mês, a contar do dia da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), observada a prescrição quinquenal sobre as verbas descontadas a mais de 5 anos desde o ajuizamento, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105194617
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105194617
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105194617
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105194617
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07/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105194617
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07/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105194617
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07/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105194617
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07/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105194617
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23/09/2024 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:11
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/05/2024 18:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/05/2024 16:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807850-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 16:12
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24/04/2024 10:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 12:28
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 09:38
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 17:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/04/2024 02:21
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/04/2024 15:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 15:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805772-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 15:18
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08/03/2024 03:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 03:02
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:50
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801983-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2024 09:08
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19/01/2024 18:54
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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17/01/2024 15:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/12/2023 00:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/12/2023 11:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01823064-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/12/2023 11:18
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22/12/2023 11:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01823063-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/12/2023 11:16
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18/12/2023 18:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0954/2023 Data da Disponibilizacao: 18/12/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219 Pagina:
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15/12/2023 06:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 06:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/12/2023 00:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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