TJCE - 3002378-80.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27633296
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27633296
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo Nº 3002378-80.2024.8.06.0069(PJE) RECURSO INOMINADO CÍVEL Recorrente: ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE Recorridos: BANCO BRADESCO S/A Origem: Vara Única da Comarca de Coreaú Relator: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EMENDA NÃO OPORTUNIZADA.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO, ao recurso inominado interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora na inicial (id. 22940198), a abusividade de descontos mensais no benefício da mesma, sem a devida autorização para tal ato.
Indicou que o banco vem se aproveitando da facilidade desse desconto para explorar, de forma exorbitante, seus correntistas.
Contesta a parte ré (id. 22940213) defendendo de que não houve descontos realizados em face da autora, e que no máximo, há apenas extratos da promovente relativos ao período de 2024 e com o sinete/rubrica de tarifa (MORA CRED PESS) mencionado pela demandante (id. 22940198), requerendo a improcedência da ação.
Adveio sentença (id. 22940218), decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora Albanita Barbosa Morais Ponte possui mais de dez processos protocolados somente nesta vara única, todos contra instituições bancárias, o que denota indícios de litigância abusiva, mencionando que a falta de cumprimento do que se determina em despacho de emenda à inicial constitui óbice ao prosseguimento do feito.
Recorre a promovente alegando, em suas razões (id. 22940221), que o Réu já se manifestou sobre a demanda e não trouxe proposta de acordo e que o correto seria o julgamento do mérito pela procedência ou improcedência da ação.
Foram ofertadas as contrarrazões ao recurso inominado (id. 22940226), reforçando que não foram cumpridas as diligências determinadas pelo juízo sentenciante, havendo inequívoca falta de interesse processual, como reconhecido na sentença proferida (id. 22940218). É o que importa relatar.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI, registrando, na oportunidade, que a recorrente é beneficiária da gratuidade.
De início, pontuo que o apelo da parte autora não padece de vício de regularidade formal, porquanto a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença vergastada, motivo pelo qual conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
O cerne da irresignação gravita em torno do entendimento exarado pelo juízo sentenciante que indeferiu a petição inicial por carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, supostamente caracterizada pela ausência de comprovação da pretensão resistida da parte promovida através da formalização de reclamação junto ao banco demandado ou mesmo da tentativa de adoção de outros mecanismos extrajudiciais para solução do litígio.
Destarte, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência do interesse de agir, por entender que a parte autora não trouxe aos fólios processuais qualquer documento que comprove uma pretensão resistida.
Em outros termos, considerou que como a parte autora não comprovou que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível, inequívoca é a ausência de interesse processual, e que se não há conflito, não haveria também lide, motivo, em suma, que leva a inexistência de interesse de agir.
Pois bem.
De acordo com o art. 17 do CPC, as condições ou requisitos da ação são: interesse e legitimidade.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), (REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2008), o interesse processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: (i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e (ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter Ainda acerca do interesse de agir, observe-se a doutrina de DANIEL AMORIM NEVES: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".
Cabe à parte autora demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e os recursos que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Observa-se, portanto, que os requisitos caracterizadores do interesse de agir, necessidade, adequação e utilidade, mostram-se presentes ainda que não haja menção expressa de tentativa de solução do litígio perante o banco promovido, pois é suficiente a narrativa autoral de não contratação do serviço e a condição de vulnerabilidade da parte postulante, consoante relatado na inicial.
Adicione-se a isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual está inserido no rol de direitos e garantias fundamentais.
Nota-se que tal princípio/direito goza de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser limitado, neste caso, por um prévio requerimento administrativo ou a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais, sem que haja previsão legal para tanto, como efetivamente não há na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, não se pretende negar as limitações do Poder Judiciário e a existência de demandas desnecessárias e abusivas muito bem apreciadas pelo juízo sentenciante.
No entanto, não se pode admitir de forma absoluta que a parte autora, em qualquer hipótese, deva ter adotado determinadas diligências prévias tidas como essenciais, de plano pelo magistrado, sem considerar, a partir da análise do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da parte e ainda sem oferecer oportunidade para parte pudesse apresentar esclarecimentos complementares.
Ressalta-se não haver empecilho aos magistrados, por força do art.321 do CPC, que, na primeira análise da exordial, entenda pela necessidade de a parte autora ter que apresentar outros esclarecimentos ou elementos probatórios que considerem serem essenciais ao prosseguimento do feito.
Porém, frise-se, antes de decidir pelo indeferimento da inicial, cabe ao magistrado dar oportunidade a parte para emendar a inicial e, ao analisar as condições da ação (interesse e legitimidade), levar em consideração as peculiaridades do caso concreto de forma razoável, na busca pela resolução de mérito da lide, conforme disposto no artigo 4 do CPC, ainda que o provimento seja desfavorável ao postulante, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções processuais pertinentes em caso de abuso no exercício do direito de ação.
Além disso, o Juizado Especial difere da Justiça Comum exatamente por prezar pela simplicidade e informalidade e por ter como objetivo ser um caminho fácil e simples ao jurisdicionado, que pode, inclusive, manifestar sua pretensão verbalmente e sem advogado.
Destarte, imperiosa a nulidade e desconstituição da sentença terminativa prolatada para salvaguardar a parte demandante a garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos já assentados.
Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a relação processual não foi formalizada, inexistindo a indispensável instrução probatória, eis que não realizada audiência conciliatória nem oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633296
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28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE - CPF: *52.***.*84-53 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25861872
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25861872
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29/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861872
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29/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24862733
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24862733
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3002378-80.2024.8.06.0069 DESPACHO Tendo em vista o requerimento de dilação de prazo formulado pela recorrente, defiro- o salientando que, decorridos os cinco dias, deverão os autos retornar com urgência.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862733
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30/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23348307
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23348307
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16/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23348307
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13/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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