TJCE - 0201013-03.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 11:34
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157242327
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157242327
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201013-03.2024.8.06.0055 AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157242327
-
28/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153537465
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153537465
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201013-03.2024.8.06.0055 AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A. , partes qualificadas na inicial.
Na inicial, o autor alega, em suma, que celebrou contrato com o Requerido, porém que verificou que o mesmo possui cláusulas abusivas, especialmente taxas de juros excessiva, capitalização indevida, bem como tarifas de cadastro e avaliação de bem ilegais, pugnando pela sua revisão, nulidade, e limitação de juros.
Decisão inicial no ID 102722358 deferiu a gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em sede de contestação no ID 105010135, o requerido arguiu as preliminares de impugnação a justiça gratuita, atuação massiva pela advogada do autor, sustentando, no mérito, a validade das cláusulas contratuais, estando os juros dentro da realidade do mercado e a capitalização devidamente prevista, não havendo que falar em ilegalidade das tarifas, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 111587019 reiterando os argumentos iniciais.
Decisão de ID 142706571 intimando as partes sobre a produção de provas.
Manifestação das partes informando que não possuaim mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. 2.1- Da impugnação à justiça gratuita: Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. 2.2- Com relação a advocacia predatória, litigância de má-fé e conexões processuais, verifico que embora a requerente apresente indícios de padronização de petições e grande volume de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, esta questão, por sua natureza, não constitui matéria a ser decidida no mérito da presente ação revisional de contrato bancário.
Eventual prática irregular por parte do profissional da advocacia deve ser apurada nas esferas próprias, como a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, na esfera criminal, conforme inclusive requerido pela própria Requerida.
Portanto, deixo de acolher esta preliminar para fins de extinção ou improcedência da demanda, sem prejuízo de eventuais providências a serem adotadas pelas autoridades competentes. 3.
DO MÉRITO: No que diz respeito ao mérito, observo que está pacificada a incidência do CDC às instituições financeiras pela edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Quanto a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas, destaco que é permitida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, do dirigismo contratual e da comutatividade.
Porém, é necessário cautela por parte do judiciário quando da apreciação de pedidos de revisão contratual, sob pena de trazer insegurança jurídica em relações privadas.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise do mérito. 3.1-Analiso quanto à abusividade dos juros remuneratórios.
O controle judicial da abusividade dos juros foi tratado com maestria no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.10.2008, DJ 10.3.2009, destacando-se as seguintes conclusões que representam a jurisprudência consolidada: "Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção doSTJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." No caso em tela, entendo pela inexistência de taxa de juros abusiva, uma vez que não há demonstração de eventual disparidade da taxa praticada em relação àquela de mercado à época de contratação para operação de crédito da mesma espécie.
Com efeito, analisando a tabela divulgada no endereço eletrônico do Banco Central na época da contratação e tendo como período inicial a época da contratação, a taxa média de juros mensal pré-fixados em financiamentos para aquisição de veículos estava em 1,74% ao mês e 23,04% ao ano..1.
Assim, a taxa cobrada no caso em tela (1,71% a.m e 22,61% a.a.) encontra-se inserida num patamar condizente às taxas de mercado para este tipo de operação.
Tal acréscimo é inferior a uma vez e meia, correspondendo a 34,56% ao ano, o que não coloca o consumidor em situação de exagerada ou flagrante desvantagem, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
Frise-se, nesse ponto, que "inexiste abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Logo, a taxa média de mercado não é um teto e sim uma referência.
Por fim, considerando a taxa aplicada ao contrato e a média para o período, bem como o entendimento firmado no supracitado REsp n. 1.061.530/RS, não há como se reconhecer tal abusividade, posto que indefiro tal pedido.
Ademais, é importante ressaltar que a taxa de juros estabelecida está em conformidade com os parâmetros de mercado, considerando-se as condições econômicas vigentes e os riscos inerentes à operação financeira em questão.
Dessa forma, não se identifica prática abusiva ou desproporcional por parte da instituição financeira. No entanto, cabe destacar que, mesmo estando dentro de um limite considerado razoável, a verificação da transparência na contratação e a adequada informação ao consumidor são essenciais. É imprescindível que o consumidor seja plenamente informado sobre as condições pactuadas, especialmente em relação à taxa de juros aplicada e às implicações financeiras decorrentes, o que foi realizado mediante assinatura de contrato de ID 964372752.
Dessa forma, da análise do caso concreto, entendo que os juros pactuados não ferem os princípios da boa-fé e da equidade contratual. 3.2 -Analiso quanto à Capitalização de juros: No instrumento contratual, o que observo é que a capitalização do juros foi expressamente pactuada, ali havendo previsão de taxa de juros, custo efetivo total e parcelas pré-fixadas. Assim, deve ter incidência a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Observo que os dois requisitos mencionados pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos no caso sob julgamento: a) houve expressa previsão dos juros capitalizados e b) contrato celebrado após 01.03.2000.
Concluindo-se, mantenho a capitalização de juros tal como prevista no contrato.
Não há que se falar, portanto, em aplicação de juros na modalidade simples. 3.3- Seguro prestamista - R$ 273,13: Quanto à cobrança do seguro prestamista, diferentemente do que ocorre com algumas tarifas bancárias, o seguro de proteção financeira representa um serviço específico e efetivamente colocado à disposição do consumidor, com o objetivo de protegê-lo em caso de morte ou invalidez, tratando-se, portanto, de serviço que também é de seu interesse.
Assim, a contratação somente seria abusiva se houvesse cláusula obrigando o consumidor à aquisição do seguro, como condição para a concessão do crédito, o que configuraria venda casada, desautorizada pelo art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Ocorre que no caso em tela não há cláusula condicionando a concessão do financiamento à contratação do seguro de proteção financeira.
Ao contrário, a emitente, ora embargante, optou pela contratação em instrumento apartado, conforme se extrai da proposta de adesão, a qual, além de conter todas as informações pertinentes, está devidamente subscrita pela proponente, com informação clara sobre o pretendido seguro, conforme item 14.2.1 - VI do contrato acostado em ID105010489.
Com efeito, é possível concluir que a embargante aderiu, livremente, ao produto questionado, já que havia margem de escolha. 3.4 - Analiso quanto à tarifa de cadastro devida no valor de R$659,00: Esta parte do pedido deve submeter-se às teses fixadas no incidente de Recursos Repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331- RS, relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado no dia 28.8.2013: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, reputo como válida a cobrança de Tarifa de Cadastro. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, § 2° do CPC, suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora ratifico.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do referido artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1 < https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-03-26> - acessado em 07/05/2025. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz-respodendo -
08/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153537465
-
08/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142706571
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142706571
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0201013-03.2024.8.06.0055 AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC).
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Expedientes necessários.
Intimem-se.
Canindé, data da assinatura. RHALIA CARVALHO SAID Em respondência -
31/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142706571
-
30/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105841908
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0201013-03.2024.8.06.0055 AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105841908
-
04/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105841908
-
03/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 22:12
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/08/2024 08:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 08:23
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 05:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01809089-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 14:31
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29/08/2024 15:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/08/2024 21:54
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 13:42
Mov. [7] - Conclusão
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25/07/2024 13:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807856-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 12:59
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05/07/2024 23:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:50
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL no sentido de informar se numero de telefone para fins de intimacao pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial, conforme art. 321,
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25/06/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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