TJCE - 3000448-61.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 13:09
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150495359
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150495359
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000448-61.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA e outros (9) REU: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU SENTENÇA Senador Pompeu, 14 de abril de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuíza de Direito SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer pleiteando adicional de insalubridade ajuizada por ADRIANA PAULO BARBOSA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, objetivando receber o adicional de insalubridade nos exatos termos contidos nos artigos 49 e 55 da Lei Municipal de Senador Pompeu de nº 1036/2001, à razão de 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade por todo o período laborado devidamente corrigido.
Relata a parte autora, em síntese, que são servidores públicos do Município de Senador Pompeu, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na rede pública de ensino municipal de Senador Pompeu.
Exercendo, assim, suas atividades laborais na limpeza e varrição das escolas, nas áreas internas e externas, bem como nos materiais, equipamentos, mesas, cadeiras, vidros, fachadas, brinquedos, entre outros, e em ambiente com grande circulação de pessoas.
Além disso, informam que também realizam diariamente a higienização (lavagem dos banheiros) e coleta de lixo de instalações sanitárias femininas e masculinas, estando portanto, expostos a agentes nocivos, prejudiciais à saúde e à integridade física.
Juntou documentos anexados à exordial (ids 57197921 à 57198737).
Citado, o promovido apresentou contestação (id 77241129). Em contestação, o promovido alega que a reivindicação da parte autora pelo adicional de insalubridade é infundada.
Argumenta-se que não existe norma legal que garanta insalubridade para o cargo em questão, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora NÃO apresentou réplica. Intimadas a apresentarem provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Cinge-se a controvérsia em saber se é possível perceber adicional de insalubridade, sendo servidor público estatutário do Município de Senador Pompeu.
Importa inicialmente anotar que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o Norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o tema leciona José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Juris, 19ª Edição, Rio de Janeiro/2008, página 17: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita." No mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58, o qual doutrina que: "princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas." Dito isto, têm-se que o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda, possui previsão legal no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Grifos nossos.
Cumpre informar, que nada obsta o direito ao adicional de insalubridade que está assegurado na Lei Maior, entretanto, o aludido adicional não tem aplicação automática aos servidores públicos, uma vez que no mesmo diploma legal é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela, pelo Município de Senador Pompeu.
Da Lei Municipal 1.036/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu, verifica-se que existe a previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade, conforme vejamos a seguir: SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art 49.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: l- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; Il- gratificação natalina; III- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Grifos nossos IV- adicional pela prestação de serviço extraordinário; V- adicional noturno; VI- adicional de férias. (…) SUBSEÇÃO III Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosa Art 55.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Grifos nossos. § 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
A parte autora, auxiliar de serviços gerais, relata que em decorrência de sua função, labora em ambiente insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, devendo ser pago na importância de 40% sobre o salário.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é servidora pública municipal e, como carreado nos autos, existe sucinta previsão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade na legislação municipal.
Contudo, o próprio município, ao editar a Lei Municipal 1.036/2001, exigiu a edição de norma que regulamentasse o direito ao adicional de insalubridade.
Destarte, em que pese o pedido da autora, tenho que o art. 57 da Lei Municipal nº 1.036/2001, embora garanta o direito ao adicional de insalubridade, não regulamenta exaustivamente o tema, e consequentemente, não permite a sua aplicação ao caso concreto, exigindo, portanto, complementação legal para possuir plena eficácia.
Senão vejamos: Art 57.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Grifos nossos.
Assim, como vemos, o art. 57 impõe que sejam observadas as situações específicas traçadas na legislação para que ocorra a concessão dos adicionais de insalubridade.
Não possuindo, ainda, legislação municipal específica que verse sobre adicionais de insalubridade dos servidores que atuam na rede municipal de ensino/auxiliar de serviços gerais.
Ademais, em sede de contestação, foi informada na tese defensiva que para suprir o Art. 57 da Lei Municipal 1.036/2001, o Município alegou que "Em Senador Pompeu, existem duas leis que versam sobre o assunto [adicional de insalubridade], as Leis Municipais nº 1.163/2007 e 1.571/20.", conforme preceitua o preâmbulo das respectivas leis: Lei Municipal n° 1.163 Senador Pompeu, CE em 12 de novembro de 2007.
Autoriza o pagamento do adicional de insalubridade devido aos profissionais de saúde que trabalham em condições insalubres e dá outras providências. (...) LEI N° 1.571/2020, de 12 de fevereiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO D ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, EM DECORRÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCI DAS SUAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, DE NATUREZA HABITUAL E PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Portanto, a Lei Municipal nº 1.163/2007, trata de adicional de insalubridade a ser pago aos agentes comunitários de saúde, no percentual máximo de 20%; enquanto a Lei Municipal nº 1.571/2020 trata sobre o adicional de insalubridade devido aos profissionais de saúde que trabalham em condições insalubres, não fazendo menção em específico a outro grupo de servidores, muito menos ao cargo exercido pela parte autora.
Desse modo, o direito ao adicional de insalubridade no caso de servidores públicos é uma questão que depende de regulamentação legal.
Com efeito, o Poder Judiciário não possui competência legislativa para ampliar os vencimentos dos servidores municipais quando inexiste lei aplicável para a situação.
Em que pese a Lei Municipal nº 1.036/2001, possuir mais de 20 anos, o ente público quedou-se inerte quanto a disciplina da forma de concessão do referido adicional e qual seria a forma de seu cômputo, não cabendo ao poder judiciário aplicar a legislação trabalhista de modo subsidiário, sendo tal atitude totalmente contrária ao princípio da legalidade e da separação de poderes.
Ainda, a parte autora, servidora pública municipal, se subordina ao regime estatutário, razão pela qual não é válida a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho para a percepção do adicional de insalubridade pretendido ou para regulamentá-lo.
A título de reforço argumentativo, trago ementas de julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ARTS. 70 A 72 DA LEI N° 527/2001.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM EM ÂMBITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA CLT.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Nova Russas/CE ao pagamento de adicional de periculosidade em favor de servidores públicos. 2 Ocorre que esta vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada (arts. 70 a 72 da Lei n° 527/2001), isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida in concreto. 3.
Assim, não se faz absolutamente possível a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Município de Nova Russas/CE, enquanto estiver pendente sua regulamentação específica em lei de âmbito local, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4.
Oportuno destacar, ainda, que os atos normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (v.g., portarias, resoluções, etc.), regulamentando a incidência do adicional de periculosidade nas relações de emprego (CLT), não obrigam a Administração Pública, quando o vínculo mantido com seus agentes é o ¿estatutário¿, por se tratarem de regimes jurídicos distintos. 5.
Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Russas/CE sequer especificou quais seriam as atividades de risco, os percentuais do adicional de periculosidade, e a gradação, sendo, portanto, indevida sua concessão, in casu, apenas com base nas conclusões da perícia realizada no curso do processo, por absoluta falta de respaldo na lei, como visto. 6.
Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, para se ter como improcedente a ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - Precedentes deste TJCE. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002173-80.2019.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002173-80.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024).
Grifos nossos.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 382/1993.
POSTULAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por servidora pública municipal. 2.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de insalubridade, no que concerne ao período trabalhado em condições insalubres, uma vez que tal direito estaria previsto na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras). 3.
Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, conforme se depreende da leitura do art. 68, caput, do próprio diploma legislativo: "Art. 68.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.", não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 4.
Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar, pois destinada aos trabalhadores celetistas, sem aplicabilidade aos servidores estatutários. 6.
De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 (" Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia").
Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. 7.
Desta feita, a sentença a quo, no sentido da improcedência do feito, não merece reforma. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004289020228060096, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023).
Grifos nossos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO DA CATEGORIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002070620238060096, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024).
Grifos nossos.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEMANDA DE ORIGEM JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR LEI REGULAMENTADORA QUE COMPLEMENTARÁ LEI MUNICIPAL (Nº 382/1993).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Maria Elenisse Gonçalves Feitosa (ID.10406676), objetivando reformar a sentença (ID.10406672), emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou improcedente os pedidos autorais; 2.
O cerne recursal cinge na possibilidade de verificar se poderá ser deferido e implementado adicional de insalubridade nos proventos da servidora pública municipal que exerce a atividade de (auxiliar) administrativo em hospital público; 3.
O art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelece que "na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal" e referido dispositivo, como se observa, é norma que depende de complementação ou regulamentação através de outra lei para que tenha eficácia plena, portanto, embora preveja o benefício aos seus servidores, o estatuto destacado não fixou os limites e os critérios para o pagamento, o que não pode ser feito sem o amparo legal; 4.
Partindo desta prisma, resta prejudicada qualquer análise das condições de labor da servidora e se de fato são insalubres, uma vez que não cabe ao Judiciário suprir omissão legislativa e ordenar implementação e pagamento de adicional de insalubridade nos proventos da requerente, na razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988); 5.
Dito isso, assiste razão o Município de Ipueiras quando em contraminutas destaca que "(…) em que pese a previsão do adicional de insalubridade contida na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), tal norma carece de regulamentação, uma vez que não há diploma legal que defina as funções que mantêm contato com os agentes nocivos à saúde, geradores do pagamento do adicional de insalubridade." (id 10406678, pg.3); 6.
Conclui-se, pois, que no caso ora em análise há óbice no deferimento dos pedidos autorais, como requerido pela apelante; 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença de piso mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006704920228060096, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024).
Grifos nossos.
Considerando que nos termos do art. 37 da CF, a administração pública sujeita-se diretamente ao princípio da legalidade, ou seja, no qual a lei é a fonte geradora desse direito, se não há lei municipal de eficácia plena que regulamente a forma de concessão do referido adicional de insalubridade, independentemente da documentação acostada pela parte autora, o judiciário não poderia conceder o adicional pretendido.
Por fim, ressalto que eventual mora legislativa deve ser combatida pelos meios próprios. Nessa toada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, no que tange o pagamento do adicional de insalubridade pelo município.
Custas e honorários arbitrados no percentual de 10% do valor da causa em face do requerente, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da mesma ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150495359
-
14/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de ciência
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 88456233
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Senador Pompeu2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO: 3000448-61.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA, MARIA DO SOCORRO SENA DA SILVA REGO, MARIA JOSE DE SOUZA LIMA, REGINA CELIA BARROS, VERONICA MOREIRA CARVALHO, ADRIANA PAULO BARBOSA, EMANUELA FERREIRA DE LIMA, FRANCISCA BEZERRA DE LIMA, IRACEMA SILVEIRA LOPES, LUIZ ALEXANDRINO COSTA MATIAS REU: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU D E S P A C H O Vistos etc.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, 21 de junho de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 88456233
-
04/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88456233
-
04/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78451715
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78451715
-
06/02/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78451715
-
19/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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