TJCE - 3000668-19.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160992249
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000668-19.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IRENE CARNEIRO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 17 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160992249
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17/06/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151006429
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151006429
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151006429
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14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000668-19.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA IRENE CARNEIRO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação de danos, movida por MARIA IRENE CARNEIRO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que houve protestos indevidos em cartório, referente a supostas dívidas nos valores de R$ 592,84 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente ao Protocolo: 110966, com vencimento em 30/07/2021 e protesto em 16/08/2021 e R$ 592,84 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente ao Protocolo 111793, com vencimento em 30/08/2021 e protesto em 17/09/2021.
Segue aduzindo que o protesto ocasionou inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, gerando transtornos significativos, incluindo impedimentos para exercer atos da vida civil, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação, a promovida alegou que não é parte legítima para responder à ação, pois não houve qualquer operação ou vínculo entre a autora e o Banco Cooperativo Sicoob S.A., mas sim com a cooperativa singular Sicoob São Miguel, não sendo o titular da dívida e, portanto, não podendo ser responsabilizada pelo protesto indevido.
Reforçou que não houve extrapolação dos poderes conferidos ao banco enquanto mandatário, considerando que este apenas cumpriu as ordens do mandante.
Por fim, requereu que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco, com sua exclusão da lide e, caso a preliminar seja rejeitada, que seja julgada improcedente a ação.
Restada infrutífera a conciliação entre as partes.
Réplica nos autos, entretanto, intempestiva, tendo em vista a certidão de decurso de prazo acosta ao id 124541937, na qual mostra sem efeito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes da decisão contida no id 134156466.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADA.
Quanto ao interesse de agir, a via judicial é adequada, e no caso útil e necessária, para a resolução do litígio em questão.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Preliminar afastada.
Ademais, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, porquanto, tal providência se confunde com o mérito da presente ação.
DO MÉRITO Inicialmente, vale salientar que a relação jurídica controvertida é tipicamente de consumo.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela requerida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, nesse caso, a inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consta da petição inicial que a parte autora impugna protestos indevidos em cartório, referente a duas supostas dívidas nos valores de R$ 592,84 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme documentação acostada no ID 104212821.
A priori, impende frisar que, na transferência de título por endosso-mandato, o endossante/credor encarrega o endossatário dos atos necessários para recebimento dos valores representados no título, transferindo a este somente o poder para que atue como seu representante.
Assim, não age o banco endossatário em nome próprio, mas sim em nome do endossante.
O endosso-mandato não confere ao endossatário a propriedade do título, mas apenas a função de cobrá-lo, sendo simples mandatário de boa-fé, de sorte que as relações jurídicas existentes entre o sacado e o sacador são estranhas ao banco-endossatário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas Repetitivos nº 463 e 464, representados pelo REsp nº 1.063.474/RS, fixou a tese de que responde por danos materiais e morais o banco apresentante que recebe título de crédito mediante endosso-mandato e o leva para protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de protesto depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp nº 1.063.474/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 17/11/2011). A aludida tese foi positivada no enunciado da Súmula nº 476 do STJ, qual seja: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".
Feitos os necessários apontamentos, voltando ao caso concreto, é incontroversa a existência de endosso-mandato na figura da empresa RODRIGO GROSS, associada da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL, notoriamente, empresa que faz parte do grupo econômico da instituição ré (id 106465698 - Pág. 4), ocasião em que o título, foi protestado pela instituição financeira endossatária, ora promovida, sendo esta responsável solidária pelos danos causados ao consumidor. Da análise dos elementos comprobatórios contidos nos presentes autos, é ônus da promovida comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da regularidade dos protestos expedidos em nome do consumidor.
Ocorre que não houve junta de qualquer instrumento de contrato que consubstancie a expedição de protesto de dívida, tendo a parte autora obtido êxito em comprovar a negativação do seu nome (ID 104213581) em razão dos protestos impugnados.
Comprovado nos autos que os protestos ocorreram de forma irregular, vez que, ausente qualquer instrumento de contrato nos presentes autos, nota-se que a promovida não foi diligente na conferência prévia à realização da negativação, devendo, pois, a teor do que enuncia o REsp nº 1.063.474/RS e a Súmula 476 do STJ, responder pelos danos causados.
Ao proceder ao envio de um título indevido a protesto, tem-se configurada a ação culposa e ilícita que caracteriza a responsabilidade da requerida.
Ora, as instituições prestam, de forma remunerada, o serviço de protesto, sendo de sua incumbência a verificação da higidez do título, inclusive da realização ou não do pagamento da dívida.
Nesse sentido, verifica-se que a demandada não trouxe aos autos qualquer elemento que ateste ter se certificado das reais e atuais condições do título antes de levá-lo a protesto (art. 373, II, do CPC).
E, sendo assim, reverbera a responsabilidade pelo protesto indevido, à luz das regras consumeristas, sendo possível que a relação contratual estabelecida com o credor (endossante-mandante) seja discutida em ação própria, oportunidade em que a responsabilidade do agente contratual poderá ser devidamente apurada. Assim, considerando as inconsistências supra mencionadas e ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir legitimidade e revestir de legalidade à dívida atribuída ao autor, declaro a inexistência dos protestos objeto da presente lide. No tocante aos danos morais fundamentadas nas provas de efetivo prejuízo à parte autora aptas a caracterizar responsabilização passível de indenização, o simples protesto indevido gera o dever de indenizar, sem necessidade de se cogitar da caracterização do dano. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.308.101/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/12/2023).
Assim tem entendido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENDOSSO-MANDATO.
SÚMULA 476 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
CONDUTA CULPOSA CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais por protesto indevido.
A decisão considerou que há responsabilidade solidária do banco que levou o título a protesto, baseado em endosso-mandato, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o endossatário (instituição bancária) que recebeu título de crédito por endosso-mandato e o levou a protesto extrapolou os poderes de mandatário ou incorreu em ato culposo próprio. 3.
Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 463 e 464, representados pelo REsp nº 1.063.474/RS, fixou a tese de que responde por danos materiais e morais o banco apresentante que recebe título de crédito mediante endosso-mandato e o leva para protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de protesto depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
Entendimento positivado no enunciado da Súmula nº 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 4.
No caso concreto, restou comprovado que o banco não foi diligente ao apontar para protesto título já adimplido, configurando conduta culposa. 5.
O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 6.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O banco endossatário responde por danos decorrentes de protesto de título já adimplido, configurando conduta culposa. 2.
O protesto indevido de título de crédito gera dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 17/11/2011; STJ, Súmula 476. (TJ/CE - Apelação Cível - 0009203-44.2014.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto em que se observa a existência de dois protestos em nome da parte autora nos valores de R$ 592,84 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente, fixo o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fins de reparação extrapatrimonial, em atenção aos precedentes de casos semelhantes julgados pela jurisprudência pátria majoritária e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Condenar a empresa promovida a proceder com a retirada dos protestos de ID 104212821, registrado sem qualquer ônus para a parte promovente; b) Indenizar a parte autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, CC).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota ______________________________________________________ Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151006429
-
13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151006429
-
13/05/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 134156466
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 134156466
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18/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134156466
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28/02/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:14
Juntada de ata da audiência
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105586672
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25/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105586672
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25/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 11:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
25/09/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000668-19.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA IRENE CARNEIRO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de incluir no polo passivo da ação o credor do título indicado na certidão positiva de protesto (ID n. 104212821), bem como colacionar o comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 19 de Setembro de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105235583
-
20/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105235583
-
19/09/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
06/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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