TJCE - 0010056-85.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MATOS ROGERIO DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27006151
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27006151
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0010056-85.2022.8.06.0032 AUTOR: ANTONIO MATOS ROGERIO DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRAIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MIRAÍMA adversando acórdão atrelado ao ID nº 19187794, que conheceu e desproveu a remessa necessária, para confirmar a sentença.
O acórdão vergastado contou com a seguinte Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
TEMA 916 DO STF.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Antônio Matos Rogério de Sousa em face da referida municipalidade, que julgou procedente a demanda autoral. O autor afirma que firmou contrato temporário com o município demandado como assessor pedagógico na Secretaria de Educação, entre 01 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2016.
Narra que a administração pública não realizou o pagamento de saldo de salário e FGTS.
II.
Questão em discussão Estabelecer se o servidor temporário contratado de forma temporária tem direito ao FGTS e saldo de salário III.
Razões de decidir A contratação do autor não atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme estabelecido no Tema 612 do STF, pois a necessidade da função exercida não era temporária nem excepcional.
Contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF.
O município, ao não demonstrar o adimplemento das obrigações, mantém-se responsável pelo pagamento do FGTS e saldo de salário IV.
Dispositivo Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, conforme o voto do Relator. Irresignado, o ente estatal apresentou o presente recurso de embargos de declaração junto ao ID nº 25331780.
Na oportunidade, alega, em suma, a existência de omissão.
Contrarrazões ofertadas junto ao ID nº 26930192.
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Sem delongas desnecessárias, adianto que não merece acolhimento o presente declaratório, em virtude das seguintes considerações.
O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
Pois bem.
De início, importante consignar que o feito foi submetido ao 2º grau de jurisdição, exclusivamente, em virtude do reexame obrigatório.
Nessa ordem, consoante certidão inclusa ao ID nº 16557137, as partes não interpuseram recurso voluntário no prazo legal, ocasionando, por conseguinte, o trânsito em julgado em 06/12/2024.
Portanto, tendo em vista que a remessa necessária consiste, basicamente, na realização de um reexame da matéria deduzida no processo nos casos de decisões de mérito proferidas contra a Fazenda Pública, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, é descabida a utilização de embargos de declaração no atual estágio processual, posto que o Município de Miraíma não apresentou o instrumento adequado de impugnação à decisão judicial de forma tempestiva à época.
Logo, o presente inconformismo retrata situação configuradora de preclusão lógica.
Nesse sentido, colaciono entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE APELO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-AM - EMBDECCV: 00065072320228040000 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 26/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5645080-67.2020.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: JAMES JOSÉ DA SILVA Embargado: ESTADO DE GOIÁS Relator.: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA .
SERVIDOR PÚBLICO DO FISCO ESTADUAL.
DIREITO À INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO VENCIMENTAL (AR).
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO .
EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERENTE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS .
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 45/STJ. 1.
Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a ser utilizado como sucedâneo recursal . 2.
Na hipótese, prolatada a sentença, ambas as partes não interpuseram recurso voluntário, subindo os autos à instância revisora por força do reexame necessário previsto no art. 496, CPC. 3 .
Julgada a remessa necessária, não obstante a ausência de interposição de recurso, o requerente, opôs embargos de declaração, em caráter de sucedâneo recursal, sob alegação de existência de omissão no julgado, a fim de discutir questão que deveria ter sido arguida em eventual recurso de apelação, cuja oportunidade deixou precluir. 4.
Nos moldes do enunciado da súmula 45, do colendo STJ, no reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda pública, o que é o caso dos autos. 5 .
Portanto, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, mormente pelo fato da impossibilidade de ser manejado como sucedâneo recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 56450806720208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a) .
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
Embargos de declaração opostos pelos Recorridos contra o v.
Acórdão que não acolheu a Remessa Necessária interposta contra a r . sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos recorridos.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER.
Embargantes que não recorreram da sentença e agora pretendem, em embargos de declaração contra o V.
Acórdão que julgou a Remessa Necessária, dar procedência total aos pedidos feitos na inicial .
A Remessa Necessária reviu o julgado apenas quanto aos direitos da Fazenda Pública, não tendo apreciado a sentença quanto aos pedidos dos impetrantes.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10018399720218260037 SP 1001839-97.2021 .8.26.0037, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 22/07/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2022) Ademais, a Súmula 45 do colendo STJ, enuncia: Súmula 45, STJ: no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda pública.
Assim, o embargante opôs os presentes aclaratórios, a fim de rediscutir o julgado e agravar a situação da Fazenda Pública, o que deveria ter ocorrido no momento de interposição de recurso apelatório.
Se tudo isso não bastasse, observo que o presente recurso não deve ser conhecido por falta de dialeticidade. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo e/ou in judicando, capaz de ensejar a reforma da sentença ou um novo julgamento da causa.
Analisando a peça de insurreição, verifico que o embargante apenas afirmou a existência de suposta omissão de forma genérica, sem assinalar o específico ponto de ausência.
Ocorre que após tal afirmação nada foi argumentado ou apresentado, a fim de demonstrar os reais motivos de insurreição e de eventual equívoco presente no acórdão adversando..
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No mesmo sentido, o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença".
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR -
29/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27006151
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15/08/2025 10:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25356323
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25356323
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0010056-85.2022.8.06.0032 AUTOR: ANTONIO MATOS ROGERIO DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRAIMA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
05/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25356323
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16/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MATOS ROGERIO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20807377
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25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/06/2025 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20807377
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0010056-85.2022.8.06.0032 AUTOR: ANTONIO MATOS ROGERIO DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRAIMA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
TEMA 916 DO STF.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Antônio Matos Rogério de Sousa em face da referida municipalidade, que julgou procedente a demanda autoral. O autor afirma que firmou contrato temporário com o município demandado como assessor pedagógico na Secretaria de Educação, entre 01 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2016.
Narra que a administração pública não realizou o pagamento de saldo de salário e FGTS.
II.
Questão em discussão Estabelecer se o servidor temporário contratado de forma temporária tem direito ao FGTS e saldo de salário III.
Razões de decidir A contratação do autor não atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme estabelecido no Tema 612 do STF, pois a necessidade da função exercida não era temporária nem excepcional.
Contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF.
O município, ao não demonstrar o adimplemento das obrigações, mantém-se responsável pelo pagamento do FGTS e saldo de salário IV.
Dispositivo Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Antônio Matos Rogério de Sousa em face da referida municipalidade, que julgou procedente a demanda autoral.
Na petição inicial, o autor afirma que firmou contrato temporário com o município demandado como assessor pedagógico na Secretaria de Educação, entre 01 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2016.
Narra que a administração pública não realizou o pagamento de saldo de salário e FGTS.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 16557132), o magistrado assim consignou: " Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário, bem como ao saldo de salário pendente.
No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC) Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. " Devidamente intimadas, as partes não apresentaram recurso contra o jugado ( Id 16557136. ) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 18425988) opinando pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da remessa necessária e passo a analisá-la Na origem, alega o autor, em resumo, ter sido contratado temporariamente pela edilidade em 01 de janeiro de 2008 para o exercício do cargo de , assessor pedagógico permanecendo no cargo até 31 de dezembro de 2016.
Alega ter sido exonerado sem o pagamento das verbas trabalhistas rescisórias e pleiteia o pagamento do saldo de salário e o FGTS.
Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções temporárias, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas.
Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Ocorre que diversos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese (grifei): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Em casos desse jaez, ou seja, quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Além disso, tal direito é previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS, este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e de saldo de salário.
Com amparo nesses fundamentos, analisando a declaração e os contratos de trabalho por tempo determinados anexados aos autos entendo que, na hipótese, a contratação do promovente para exercer a função de assessor pedagógico não está prevista em lei como sendo de interesse público excepcional; assim como que a necessidade não se mostra temporária, porquanto o autor permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 08(oito) anos, 2008 a 2016 e, ainda, que a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, o que nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Sucede-se que, na situação em apreço, por ser nula a contratação desde a origem, em conformidade com o supracitado precedente do STF, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Precedentes em casos similares(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2-Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias (depósitos de FGTS), após a extinção de contrato de trabalho que celebrou com o Município de Jaguaruana/CE.3.
E, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si uma contratação por tempo determinado, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que é ordinária e permanente, no âmbito da Administração.4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo o vínculo nulo desde de sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).5.
Assim, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são realmente devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00054505320178060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NULIDADE DO PACTO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora ilíquido o decisum, é possível inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a averiguar a higidez da sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar a municipalidade ao pagamento de FGTS. 3.
Não havendo lastro probatório de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, é inarredável concluir pela sua nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público.
Tema nº 612/STF. 4.
Consoante posição consolidada no julgamento do RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, teria a autora direito ao recebimento de eventual saldo de salários e aos depósitos relativos ao FGTS. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes deste Colegiado. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Manutenção da sentença de condenação do Município de Jaguaruana ao pagamento do FGTS devido à autora pelo período laborado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os consectários legais, consoante disposto no Tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios, considerando, inclusive, a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001132620228060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE APELO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (ART. 496, § 1º, CPC).
CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E RECOLHIDAS À PREVIDÊNCIA.
DEMANDA A SER REALIZADA JUNTO À AUTARQUIA FEDERAL (INSS).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO ADMITIDO.
APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, oque não é o caso dos autos.2.
Pois bem.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Município de Tamboril ao pagamento das verbas pleiteadas do período que exerceu contrato temporário e comissionado, observada a prescrição quinquenal, bem como ao ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, referentes ao período de 20/01/2018 a 13/12/2019, quando do contrato temporário.3.
Em relação ao período em que a parte autora exerceu contrato temporário, nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional.4.
Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que os contratos por tempo determinado, celebrados entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade.5.
Em relação aos efeitos jurídicos, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, em observância ao dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, previsto no art. 926 do CPC, no sentido de que, nos casos em que o contrato temporário nasce nulo, somente serão devidos eventuais saldos de salários e FGTS, excluindo-se, assim, o pagamento de férias e do 13º salário.6.
Tal entendimento foi exarado a partir da interpretação de que se uma tutela jurisdicional entrega direito exclusivo do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas não poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois seriam juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público, possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado.
Ao se se aplicar, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado teria direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado teria direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF), assim, decidiu-se pela inaplicabilidade concomitante dos dois Temas.
Precedentes deste TJCE.7.
Seguidamente, quanto ao período que ocupou cargo comissionado, sabe-se que os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário.8.
No caso concreto, sendo incontroverso que a requerente/apelada exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas com o adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período laborado e não adimplido.9.
No tocante ao pedido de eventual ressarcimento de contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do contratado e já repassados ao INSS, com fundamento em contratação temporária declarada nula pelo Poder Judiciário, deve ser realizado em desfavor da autarquia federal respectiva, e não em face da edilidade ré, tendo em vista que este tipo de contribuição é devida ao próprio INSS, não sendo de responsabilidade do empregador eventual discussão a seu respeito.10.
Por fim, considerando que os consectários da condenação é matéria de ordem pública, a sentença adversada deve ser reformada, de ofício, a fim de incluir que a partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Ademais, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC.11.Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença retificada, inclusive de ofício.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001012020228060170, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) Diante do acima exposto, conheço e nego provimento a remessa necessária, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20807377
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 09:53
Conhecido o recurso de ANTONIO MATOS ROGERIO DE SOUSA - CPF: *58.***.*71-00 (AUTOR) e não-provido
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379699
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379699
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010056-85.2022.8.06.0032 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379699
-
14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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