TJCE - 3000482-60.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARAIVA TORQUATO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848640
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848640
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000482-60.2023.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: GILBERTO SILVA CARNEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000482-60.2023.8.06.0158 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE RUSSAS RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: GILBERTO SILVA CARNEIRO RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GILBERTO SILVA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduziu a parte promovente que percebeu uma compra realizada em 12/01/2023 em uma empresa denominada Audioprime no cartão de crédito nº 5204 0506 6356 6493 de titularidade do autor.
Assevera desconhecer a compra.
Sendo assim, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.17652527) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, confirmou a tutela de urgência concedida em liminar, bem como, deixou de determinar o cancelamento da compra e o estorno, em razão de haver sido cumprido em sede de liminar.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.17652534) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.17652544) É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado que o autor teve seu cartão de crédito utilizado para a realização de compras que ele desconhece, configurando, assim falha na prestação do serviço bancário.
Embora a recorrente tenha cumprido a decisão liminar, cancelando a cobrança e estornando os valores indevidamente debitados, não exime da obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelo consumidor.
A relação jurídica aqui discutida está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme estabelece o artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa.
No caso, a irregularidade na transação bancária evidencia um fato do serviço, cabendo ao banco demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda que a restituição dos valores tenha sido realizada posteriormente, tal circunstância não afasta o abalo moral experimentado pelo consumidor, que foi submetido a uma situação de angústia, preocupação e constrangimento em razão da falha do sistema de segurança da instituição financeira.
A necessidade de busca incessante por solução administrativa, frustrada pela ineficácia do atendimento bancário, e a obrigação de acionar o Judiciário para garantir a reparação de seu direito são fatores que extrapolam o mero dissabor e ensejam a devida compensação moral.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condenação da parte recorrente promovida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848640
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18/03/2025 23:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417854
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18417854
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417854
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18417854
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000482-60.2023.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: GILBERTO SILVA CARNEIRO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417854
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28/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18417854
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27/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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