TJCE - 3000442-60.2023.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:45
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLA GISELE GOUVEIA FARIAS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27141137
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27141137
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27141137
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27141137
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000442-60.2023.8.06.0164 (PJE-SG) RECORRENTE: PEDRO PAULO DA COSTA LIMA RECORRIDA: BANCO C6 CONSIGNADO ORIGEM: JUIZADO DE SÃO GONÇALO DE AMARANTE RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DO AUTOR VÍTIMA DE GOLPE POR FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA EM DISPONIBILIZAR DADOS BANCÁRIOS E REALIZAR PAGAMENTO DE BOLETO EM NOME DE TERCEIRO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO PAULO DA COSTA LIMA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado, em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial, o autor alega ser beneficiário do INSS e que, em 31 de maio de 2022, recebeu uma ligação de supostos funcionários do Banco Olé, ora requerido, informando a existência de um crédito no valor de R$ 1.000,00, referente a um pagamento indevido ocorrido anos atrás, quando ainda possuía cartão de crédito junto à instituição.
Na ocasião, foi solicitado ao autor que atualizasse seus dados cadastrais para viabilizar o saque do referido valor.
Atendendo ao pedido, enviou imagem de sua CNH, comprovante de endereço e uma selfie.
Contudo, em 1º de junho de 2022, surpreendeu-se ao verificar que havia sido creditado em sua conta bancária o valor de R$ 25.988,95 pelo banco demandado.
Imediatamente, entrou em contato com a suposta atendente relatando o equívoco, sendo informado de que, para realizar o estorno, seria necessário efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 24.988,95, já descontado o valor que supostamente lhe seria devido (R$ 1.000,00), ainda que o autor não tivesse solicitado ou aceitado o crédito.
O boleto foi pago em nome de MVM Consultoria Financeira Ltda (CNPJ 45.***.***/0001-35), sob a promessa de que não haveria qualquer cobrança adicional.
No entanto, em 20 de junho de 2023, o autor identificou um desconto no valor de R$ 700,00 em seu benefício previdenciário.
Novamente, entrou em contato com a suposta atendente, que solicitou o envio do comprovante para suposta resolução do problema, mas, após isso, deixou de responder.
Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores descontados e danos morais.
Juntou boletim de ocorrência (id 25783426), extrato de empréstimos (id 25783427), extratos bancários (id 25783428), boleto e comprovante de pagamento (id 25783429), conversas via Whatsapp (id 25783430), reclamação via e-mail (id 25783432) e laudo médico (id 25783433). Por meio de decisão (id 25783439), foi deferida a tutela pleiteada pelo autor. Em sede de contestação (id 25783447), o banco demandado alega que em 31 de maio de 2022 foi contratado pelo autor de forma virtual a Cédula de Crédito Bancário nº 010115114650, no valor de R$ 58.800,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 700,00, sendo que R$ 26.792,08 se trata do valor financiado e R$ 25.988,95 o valor disponibilizado ao contratante.
Ademais, ressalta que o autor não estava em contato com o número oficial do banco, que disponibilizou dados pessoais, bem como realizou pagamento de boleto em nome de terceiro que não guarda vínculo com o requerido.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais ou que, de forma subsidiária, roga pela compensação dos valores percebidos pelo autor.
Juntou dossiê de contrato (id 25783448), demonstrativo de operações (id 25783449), contratação digital (id 25783450) e comprovante de transferência (id 25783451). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Réplica (id 25783488), o autor sustenta a responsabilidade objetiva do banco e falha na prestação do serviço, de modo que no contrato apresentado pelo banco consta o nº de telefone do golpista junto aos dados cadastrais do autor. Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi colhido o depoimento das partes. Sobreveio sentença de improcedência, na qual o magistrado reconheceu a validade da contratação realizada em nome do autor, entendendo que este destinou a terceiros os valores creditados, uma vez que forneceu voluntariamente seus dados.
Para o juízo, tal conduta equivale, no contexto da contratação digital, à entrega de cartão e senha pessoal, não havendo, portanto, irregularidade na operação. Em sede de embargos de declaração (id 25783511), o banco demandado aduz omissão quanto a decisão liminar deferida, não sendo determinada em sentença a reversão da tutela.
Em seguida, os aclaratórios foram acolhidos e o vício sanado. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 25783527), no qual alega que a operação bancária foi realizada por terceiros, mediante o uso de um aparelho celular desconhecido.
Sustenta que a utilização da biometria facial apresentada não configura, por si só, não é capaz de confirmar a anuência para a contratação.
Aduz, ainda, que a contratação se deu por intermédio de correspondente bancário, identificado como Facilita Soluções, e que foi induzido em erro, sendo orientado a realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 25.988,95 com a falsa promessa de que tal pagamento resultaria no cancelamento do empréstimo.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (id 25783532). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do recurso da parte autora versa sobre pretensa falha na prestação de serviço por suposta fraude pela realização fraudulenta de empréstimo consignado sem sua anuência. O CPC, em seu art. 373, inciso I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando-se os autos, verifico que o demandante realizou o pagamento de boleto falso no valor de R$ 24.988,95 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), acreditando se tratar de um procedimento de cancelamento de empréstimo informado por meio mensagens de WhatsApp de suposta atendente do banco.
Por outro lado, o banco demandado alega que a parte autora disponibilizou a terceiros documentos pessoais, realizando pagamento de boleto em nome de terceiro que não faz parte da instituição financeira. Nesta esteira, verifica-se a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o suposto dano experimentado pelo demandante.
Este agiu com imprudência ao responder a contato telefônico realizado por meio de aplicativo de mensagens, fornecendo, de forma voluntária, dados pessoais, imagem de documento e selfie.
Além disso, realizou o pagamento de boleto bancário emitido em nome de terceiro, conforme orientação de um suposto atendente, sem adotar qualquer medida prévia de verificação da autenticidade da solicitação, contribuindo decisivamente para o desfecho da situação narrada. A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FRAUDE NO BOLETO BANCÁRIO - GOLPE DO WHATSAPP - ALEGADO PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA BEM RECONHECIDA - RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - Ainda que a autora tenha sido vítima do golpe do boleto bancário fraudado, não se vislumbra elemento fundamental à efetiva responsabilização civil do réu, porque os fatos narrados configuram fortuito externo, a implicar ausência de nexo causal.
Ademais, concorre culpa exclusiva dela ou de terceiros, que não verificaram o beneficiário no momento do pagamento do boleto.
Dano moral tampouco configurado. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003759520208260094 SP 1000375-95.2020.8.26.0094, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 03/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Ação de indenização por danos materiais morais - Golpe do boleto falso - Boleto gerado por fraudador para quitação de parcela em atraso de financiamento de veículo -- Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC - Culpa exclusiva da requerente evidenciada - Alegação no sentido da obtenção do boleto após acesso ao WhatsApp do Banco requerido, sem prova de que se tratava de canal oficial da instituição financeira para pagamento de boletos em atraso (art. 373, I, do CPC) - Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade do autor ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo "WhatsApp", não emitido pelo Banco réu, figurando como beneficiário terceiro estranho ao contrato de financiamento - Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada - Rompimento do nexo causal evidenciado - Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu - Sentença mantida - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1000759-24.2021.8.26.0288; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) (destacamos) Dessa forma, era ônus da parte recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos aptos a concluir pelo envolvimento da recorrida na operação fraudulenta ora questionada nos presentes autos, mas não o fez, posto que todas as provas produzidas apontam que foi vítima de fraude através de sua própria atuação sem qualquer participação da Instituição Financeira. Isso porque toda a transação, conforme já relatado, se deu de forma voluntária em atender a solicitação do golpista através de aplicativo de mensagem, a qual a recorrente desconhecia sua procedência ou identidade, bem o pagamento de boleto em favor de terceiro estranho a lide em desconformidade com as orientações de proteção e segurança de procedimentos bancários. É cediço que o Banco Central e demais Instituições Financeiras tem buscado ações de inibição de atos por fraudadores via internet, sempre alertando os usuários da necessidade de atenção às transações bancárias na busca de evitar quaisquer tipos de fraudes desta natureza. Ademais, a instituição financeira teve a cautela de apresentar aos autos evidências da realização do contrato ora questionado, quais sejam, a confirmação da contratação por meio de assinatura eletrônica, foto do solicitante, bem como descrição e detalhes de cada procedimento realizado para a validade da contratação (id 25783450).
Assim vejamos: Nesta esteira, os artigos 104 e 107 do Código Civil disciplinam que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Seguidos os requisitos do artigo supramencionado, temos a validade da contratação conforme instrumento contratual trazido pelo banco. Interessante pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata de um contrato digital.
Acerca de tal modalidade de contratação, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA ALFABETIZADA.
COMPROVAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0201499-68.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Logo, em que pese as alegações recursais, o que se vê na análise dos autos é que a recorrente não se cercou dos cuidados necessários, tendo sido vítima da ação de estelionatários. Desse modo, não há que se falar em restituição de valores e indenização a título de danos morais, tendo em vista que o banco recorrido não praticou nenhum ato ilícito, restando ausente o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos e dissabores sofridos pela autora, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia para a realizar a disponibilização de dados e pagamento do boleto a que questiona. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno a parte autora PEDRO PAULO DA COSTA LIMA em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
20/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27141137
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20/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27141137
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20/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO DA COSTA LIMA - CPF: *49.***.*93-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25944288
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25944288
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25944288
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25944288
-
06/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25944288
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06/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25944288
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06/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
26/07/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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