TJCE - 0258626-51.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25957282
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0258626-51.2021.8.06.0001 Recorrente: BALBINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Balbina Maria de Oliveira Silva contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença requerido nestes autos pela parte recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. A recorrente, em suas razões recursais, defende que o trânsito em julgado ocorreu em data anterior à publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 do STF e a incidência do Tema nº 100 do STF, ao caso concreto.
Alega que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial: pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da Repercussão Geral) ocorreu na fase de cumprimento definitivo de sentença, procedendo o juízo de origem com a alteração de decisão transitada em julgado, vejamos. O Estado do Ceará, ora parte recorrida, interpôs recurso inominado em face da sentença, que foi julgado em sessão virtual realizada em maio de 2022, com acórdão juntado aos autos em 25/05/2022, ocasião em que esta Turma Recursal concedeu parcial provimento ao apelo do ente demandado, apenas para alterar os consectários legais da condenação, mantendo os demais termos da sentença proferida. Por sua vez, contra a referida decisão colegiada não foi interposto qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado dela, em 06/07/2022, nos termos da Certidão juntada aos autos.
Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará e pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, a decisão do juízo a quo determinando o prosseguimento da execução e a juntada de petição simples dos executados, sobreveio sentença, proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a inexigibilidade da obrigação principal de restituição da contribuição previdenciária, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo, nos termos do art. 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, entendimento que merece prosperar, consoante dispõe o Tema n. 100 da Repercussão Geral do STF em sua tese fixada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/ 73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados e a modulação dos efeitos pelo STF decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo plenamente aplicável a disposição legal contida no §5º do art. 535, do CPC: "[...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Ademais, servindo aos mesmos objetivos da ação rescisória, nos termos do Tema n. 100 da Repercussão Geral, não se vislumbra a violação à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, permitindo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial que contraria a declaração de inconstitucionalidade do STF, ainda que esta seja posterior à decisão. Nesse sentido tem seguido a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02117962720218060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02886540220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024).
Além do mais, ao analisar detidamente os autos, verifico que o recorrido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25957282
-
01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957282
-
01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 21:41
Conhecido o recurso de BALBINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *72.***.*51-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18745067
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18745067
-
17/03/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18745067
-
17/03/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2025 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
Ementa • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000099-63.2023.8.06.0132
Cicera Alves da Silva Basilio
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Beatriz Gomes Beltrao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 13:38
Processo nº 0050016-78.2021.8.06.0098
Maria das Gracas Fernandes Freires Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 11:42
Processo nº 0201122-68.2023.8.06.0114
Jose Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 21:05
Processo nº 0201122-68.2023.8.06.0114
Jose Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 09:08
Processo nº 0258626-51.2021.8.06.0001
Balbina Maria de Oliveira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alyrio Thalles Viana Almeida Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 18:16