TJCE - 0201122-68.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20939852
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20939852
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0201122-68.2023.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: José Ribeiro de Souza Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Descontos em conta bancária.
Contratação não comprovada.
Não demonstração de danos morais no caso concreto.
Readequação dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em sua conta bancária referentes a título de capitalização, em montantes mensais de R$ 20,00.
O feito foi julgado parcialmente procedente, pois o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de danos morais.
Pleiteia, pois, a fixação de indenização no importe de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa ou sobre o valor reformado da condenação ou por apreciação equitativa, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados na hipótese em tela e se os honorários advocatícios merecem ser readequados no caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem não os reconheceu, pontuando que os descontos indevidos não configuram dano moral presumido e que não houve comprovação de lesão à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, notadamente porque só foram efetuadas 2 deduções de R$ 20,00 cada. 5. É certo que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6.
Na hipótese, as deduções mensais tiveram baixa representatividade financeira, pois consistiam no valor de R$20,00, tendo sido comprovados somente dois descontos, totalizando o importe de R$ 40,00, conforme os extratos de ID 19807891.
Frise-se que o autor será restituído, em dobro, da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. 7.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. 8.
Por outro lado, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, merece acolhimento o pedido de majoração da verba honorária arbitrada na origem, sendo possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 700,00 (setecentos reais), não sendo hipótese de incidência do disposto no §11 do mencionado dispositivo legal, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se da Apelação Cível interposta por José Ribeiro de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido. Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. (id 19807933) Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de danos morais.
Pleiteia, pois, a fixação de indenização no importe de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa ou sobre o valor reformado da condenação ou por apreciação equitativa, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19807943). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e avanço para a análise do mérito recursal.
Pois bem.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em sua conta bancária referentes a título de capitalização, em montantes mensais de R$ 20,00, desde o mês de abril/2023, totalizando, até o ajuizamento da ação (setembro/2023), duas deduções não autorizadas. O feito foi julgado parcialmente procedente, pois o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem não os reconheceu, pontuando que os descontos indevidos não configuram dano moral presumido e que não houve comprovação de lesão à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, notadamente porque só foram efetuadas 2 deduções de R$ 20,00 cada. Assim, nas suas razões recursais, a parte autora requer o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que os descontos comprometem o custeio das suas necessidades básicas, pois o apelante sequer possui uma reserva de emergência. É certo que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, as deduções mensais tiveram baixa representatividade financeira, pois consistiam no valor de R$20,00, tendo sido comprovados somente dois descontos, totalizando o importe de R$ 40,00, conforme os extratos de ID 19807891.
Frise-se que o autor será restituído, em dobro, da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Por outro lado, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, merece acolhimento o pedido de majoração da verba honorária arbitrada na origem, sendo possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 700,00 (setecentos reais), não sendo hipótese de incidência do disposto no §11 do mencionado dispositivo legal, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para readequar a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
24/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20939852
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29/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*32-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990972
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990972
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201122-68.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990972
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 20:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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