TJCE - 3000501-73.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 03:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:25
Decorrido prazo de LUZIA ANA BARBOSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160116852
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160116852
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000501-73.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de sentença transitada em julgado, em que figura como executada a empresa "Oi Móvel S.A.".
No entanto, como é de notório conhecimento, foi deferido o processamento da nova recuperação judicial do Grupo "Oi" pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Sobre o tema, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE, in verbis: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Ademais, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: "Art. 53: (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Logo, por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da empresa executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Porém, caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160116852
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13/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150546264
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150546264
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14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150546264
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14/04/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 14:43
Processo Reativado
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14/04/2025 14:31
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUZIA ANA BARBOSA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105267629
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000501-73.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que possui o número telefônico (85) 3296-8084 junto à operadora requerida.
Todavia, aduz que se encontra sem acesso à referida linha, não tendo a empresa lhe informado qualquer motivo para o cancelamento.
Diante disso, requer a condenação desta à obrigação de restabelecer o aludido número telefônico e a pagar-lhe a cifra de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 89228666), a ré: a) alega que a linha foi cancelada por falta de pagamento; b) aduz a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 102146786). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em defesa, a demandada aduz não ter praticado ilícito, acostando aos autos capturas de tela do seu sistema interno, na tentativa de comprovar que a linha foi cancelada por ausência de pagamento. Todavia, a ré não comprovou que notificou previamente a consumidora acerca do cancelamento, conforme preceitua a Resolução nº 623/2014 da ANATEL.
Vejamos: Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Art. 93.
Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
Art. 97.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Desse modo, sendo indevida a suspensão do serviço ante a falta de notificação prévia do consumidor, nos termos das normas da Anatel, é medida que se impõe a condenação da acionada ao restabelecimento da linha telefônica da autora.
Ademais, das provas colacionadas aos fólios, verifico que restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida, eis que a postulante ficou impedida de utilizar sua linha telefônica, sendo claros os transtornos daí decorrentes, especialmente por se tratar de serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua.
Logo, entendo que o ocorrido certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida à obrigação de restabelecer a linha telefônica da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais).
Caso o número (85) 3296-8084 tenha sido transferido a terceiro de boa-fé, deve a requerida restabelecer o serviço, com a disponibilização de outro número telefônico à acionante; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105267629
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20/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105267629
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20/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LUZIA ANA BARBOSA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LUZIA ANA BARBOSA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LUZIA ANA BARBOSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LUZIA ANA BARBOSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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