TJCE - 0135223-50.2018.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA HOLANDA DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA HOLANDA DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136526880
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136526880
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26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136526880
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20/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA HOLANDA DUARTE em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104969377
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19/09/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0135223-50.2018.8.06.0001 Apenso n° [0108766-78.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: MARCOS MULLER COSTA, ROSIMAR MARIA DE LIMA GURGEL, REGINA CLAUDIA GURGEL COSTA, SILVIA HELENA GURGEL FIGUEIREDO Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados EMBARGANTE: MARCOS MULLER COSTA e outros (3) em face de EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e em razão da ação de execução de número 0108766-78.2018.8.06.0001.
O(a)(s) embargante(s), em sede preliminar, alegam/requerem: a) a concessão da justiça gratuita; b) carência da execução por ausência de interesse processual; c) a impossibilidade jurídica do pedido; d) extinção da execução pela novação da dívida.
No mérito, arguem que: a) a suspensão da execução em virtude da recuperação judicial do devedor principal; b) os créditos executados se sujeitam à recuperação judicial do emitente das cédulas de crédito bancário; c) impõe-se a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos sócios coobrigados.
Requere, por fim, a procedência dos embargos e, por conseguinte, a extinção da execução.
Impugnação aos embargos em ID 94650072, na qual impugna a gratuidade deferida aos embargantes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além daquelas já apresentadas.
Passo a analisar as preliminares de mérito.
I - PRELIMINARES A) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugna a gratuidade judiciária deferida aos embargantes.
Sustenta, para tanto, que há nos autos documentos que indicam a suficiência de recursos, além do que os impugnados contrataram advogado particular para o ajuizamento desta ação.
Inicialmente, convém ressaltar que os embargantes são pessoas naturais, de modo que em seu favor vigora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. É o que dispõe o §3º, art. 99, do CPC, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo ser relativa a presunção mencionada pela norma, de modo que a sua derrogação poderá ocorrer em face de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
No caso, diversamente do que alega o impugnante, os documentos que acompanham a Petição de ID 94650062 não indicam a capacidade financeira para arcar com as custas e encargos do processo, uma vez que não basta a comprovação de rendimentos positivos, mas sim que estes sejam em patamar suficiente para fazer frente aos custos decorrentes da ação sem risco à própria subsistência.
Ocorre que, a meu ver, os rendimentos declarados não são relevantes ao ponto de derrogar a declaração de hipossuficiência.
Por fim, o impugnante olvida da regra prevista no §4º, art. 99, do CPC, segundo a qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Irrelevante, pois, a contratação de advogado particular, pois tal fato não serve à comprovação da capacidade financeira da parte beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, INDEFIRO a impugnação oposta pelo embargado.
II - MÉRITO A execução está lastreada por cédulas de crédito bancário, todas emitidas pela empresa MECESA EMBALAGENS S/A, a qual não compõe o polo passivo daquela ação, e que estão garantidas pelos embargantes por meio de aval.
Outro fato incontroverso e relevante para o deslinde da causa é que a emitente das cédulas de crédito bancário se encontra em recuperação judicial.
Dito isso, denota-se que os embargos são compostos por capítulos que tratam sobre questões preliminares e de mérito.
Contudo, há clara e inequívoca coincidência entre as teses suscitadas em todos eles, qual seja: a afetação da recuperação judicial da sociedade que emitiu os títulos de crédito em relação aos devedores solidários.
Isso posto, não seria eficiente que este julgado fosse igualmente dividido em tópicos tão somente para, em cada um, reproduzir um mesmo fundamento, afinal aferir a exigibilidade do título contra os avalistas, o mesmo a presença, ou não, das condições ou pressupostos da ação, terá como premissa a mesma razão jurídica, ou seja, qual o efeito que a recuperação judicial de uma sociedade empresária tem sobre as obrigações decorrentes de garantias pessoais.
Pois bem.
A homologação de um plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, o que implica dizer que as dívidas originais são extintas e substituídas por outras.
Com isso, é desnecessário ou judicialmente inviável o prosseguimento de ações de execução contra o devedor sujeito à recuperação. É o que se depreende do caput do art. 59, da Lei 11.101/2005, senão vejamos: "Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)". Portanto, havendo homologação do plano de recuperação judicial, o que acarreta a novação das obrigações que o compõe, não teriam os respectivos credores interesse em exigir judicialmente o adimplemento.
Ocorre que essa restrição se aplica apenas ao devedor sujeito à recuperação judicial.
Em relação aos devedores solidários, como é o caso dos embargantes, convém esclarecer que, como regra geral, e muito embora o plano de recuperação judicial acarrete a novação das dívidas, as garantias reais e fidejussórias são preservadas, circunstância que autoriza o credor a exercer os seus direitos contra os garantidores e devedores solidários, inclusive através do processo de execução.
Essa conclusão decorre da interpretação que é dada ao art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Importante também consignar que o art. 59, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe sobre a novação das dívidas sujeitas à recuperação judicial, excepciona, em sua parte final, as garantias prestadas pelos devedores solidários.
Em idêntico sentido é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO PROPOSTA CONTRA OS AVALISTAS.
ARTIGO 49, § 1º, DA LEI 11.101/05.
CREDORES DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONSERVAM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. 1.
Trata-se de sentença que extinguiu a execução, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05, em face da empresa executada que se encontra em recuperação judicial.
Contudo, determinou o prosseguimento em face dos avalistas e devedores solidários. 2.
Apelantes que alegam novação da dívida em relação aos coobrigados a partir da homologação do plano de recuperação, este que continha cláusula expressa estendendo os efeitos da novação aos coobrigados. 3.
Tema 885 do STJ, de observância obrigatória, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações propostas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05 e da Súmula 581 do STJ. 4.
Pretensão subsidiária de prosseguimento da execução apenas do valor remanescente decorrente da remissão proposta no plano de recuperação judicial da empresa avalizada.
Inaplicabilidade. 5.
O pagamento do débito pela empresa em recuperação consiste em mera expectativa de direito, visto que pendente ainda a homologação do plano de recuperação e, posteriormente, o seu cumprimento. 6.
Poderão os avalistas, ora apelantes, reaverem a totalidade dos valores que vierem a pagar ao Banco apelado, mesmo que a empresa tenha obtido a remissão. 7.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido." (TJ-RJ - APL: 00405912720188190209, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). "EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RECUPERANDOS - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, a extinção da ação de execução hipotecária em relação aos devedores em recuperação judicial é medida que se impõe, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face dos recuperandos devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes do STJ.
Conforme entendimento do STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" ( REsp 1.333.349/SP)." (TJ-MT 10215996320218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022). "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA EM DESFAVOR DA DEVEDORA SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005 E DA SÚMULA 581 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação executiva, com esteio no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da homologação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal. 2. É cediço que a homologação do plano acarreta a novação das dívidas representadas pelo título executivo extrajudicial.
Nesse momento processual, constitui-se um novo título judicial, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Nessa sistemática, ocorre a extinção da ação executiva individual no Juízo Comum, face a perda superveniente do interesse processual do exequente. 3.
Entretanto, a novação não atinge os devedores solidários ou coobrigados, conforme disciplina o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005: "§ 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Precedente do STJ no Recurso Especial 1.333.349/SP, representativo da controvérsia. 4.
Por conseguinte, a Corte Superior editou a Súmula 581-STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 5.
Nessa perspectiva, restou pacificado, tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda constituídas até a data do pedido, inexistindo qualquer óbice quanto aos coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso. 6.
Conclui-se, pois, que a concessão da recuperação judicial não impede o credor de perseguir seu crédito no tocante à devedora solidária, descabendo a extinção do feito executivo em relação a esta. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora." (TJ-CE - AC: 01216671520178060001 CE 0121667-15.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021). Portanto, à exceção do devedor principal, a eventual aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação da dívida não têm o condão de afetar a exigibilidade do crédito em relação aos devedores solidários, motivo pelo qual, neste caso, subsistem os pressupostos da ação de execução, ou seja, tem-se um título exigível, líquido e certo, além do que o embargado detém todas as condições da ação.
Não se cogita também a suspensão ou qualquer impedimento de regular processamento da execução, pois, repito, os efeitos da recuperação judicial são restritos ao devedor que a ela está sujeito, não em relação aos devedores solidários, cujas obrigações remanescem durante a execução do plano.
Por fim, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se ao credor exigir dos avalistas somente o que ainda estiver pendente.
Ou seja, confirmado o pagamento parcial ou integral da dívida perante a ação de recuperação judicial, deve-se prestar tais informações nos autos da execução para o ajuste do montante ainda devido ou mesmo a extinção daquele feito.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando os embargantes na obrigação de pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969377
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18/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969377
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17/09/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/08/2024 15:41
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 08:13
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2024 13:17
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813803-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 25/07/2024 12:55
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10/07/2024 20:21
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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02/07/2024 03:07
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 20:29
Mov. [53] - Documento Analisado
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26/06/2024 19:44
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:34
Mov. [51] - Apensado | Apensado ao processo 0108766-78.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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26/03/2024 12:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 11:25
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N 2217/2023
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23/02/2024 11:25
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
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23/02/2024 11:25
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
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02/02/2024 08:33
Mov. [46] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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19/12/2023 17:13
Mov. [44] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 12:06
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 14:57
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2023 15:07
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065272-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 14:51
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12/05/2023 19:02
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 01:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 12:33
Mov. [38] - Documento Analisado
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05/05/2023 17:26
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 12:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001381-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2023 11:55
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23/02/2023 11:35
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 19:38
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0757/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
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22/09/2022 11:37
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 08:45
Mov. [32] - Documento Analisado
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19/09/2022 20:10
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 02:14
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2021 12:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/10/2021 12:06
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2021 09:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02345008-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2021 09:51
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23/09/2021 13:26
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/09/2021 13:26
Mov. [25] - Certidão emitida
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23/09/2021 13:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/09/2021 13:26
Mov. [23] - Certidão emitida
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23/09/2021 11:34
Mov. [22] - Expedição de Carta
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23/09/2021 11:34
Mov. [21] - Expedição de Carta
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23/09/2021 11:34
Mov. [20] - Expedição de Carta
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23/09/2021 11:34
Mov. [19] - Expedição de Carta
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23/09/2021 10:01
Mov. [18] - Documento Analisado
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16/09/2021 08:35
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se os promoventes pessoalmente, via postal, para que constituam advogado nos autos, regularizando a sua representacao processual. Sem custas, ato de iniciativa do Juizo. Expedientes necessarios.
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27/06/2021 19:04
Mov. [16] - Conclusão
-
27/11/2020 17:53
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01585623-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 27/11/2020 17:36
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20/11/2020 19:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0806/2020 Data da Publicacao: 23/11/2020 Numero do Diario: 2504
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19/11/2020 01:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0806/2020 Teor do ato: Uma vez ja ultrapassado o prazo de 6(seis) meses referido as fls 434, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. I
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18/11/2020 16:48
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/11/2020 16:34
Mov. [11] - Mero expediente | Uma vez ja ultrapassado o prazo de 6(seis) meses referido as fls 434, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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30/09/2020 15:01
Mov. [10] - Conclusão
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10/07/2020 18:15
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/10/2018 19:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10600605-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2018 18:52
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17/09/2018 18:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10538662-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2018 18:05
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24/08/2018 16:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0354/2018 Data da Disponibilizacao: 23/08/2018 Data da Publicacao: 24/08/2018 Numero do Diario: 1973 Pagina: 231/237
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22/08/2018 13:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 16:30
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2018 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2018 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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