TJCE - 3000269-09.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 17/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO VIDAL em 17/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024. Documento: 14637709
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14637709
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24/09/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14637709
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24/09/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:26
Prejudicado o recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14607790
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20/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 11:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000269-09.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: GABRIELA SAMPAIO VIDAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL... DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RITO DA LEI 12.153/09.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por GABRIELA SAMPAIO VIDAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual concedeu parcialmente a liminar pretendida, vide: "Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie e a demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar ao requerido - ESTADO DO CEARÁ que adote as providências necessárias para assegurar à requerente - GABRIELA SAMPAIO VIDAL a mudança de gabarito para a alternativa A da questão 19 da prova tipo B e consequente majoração de sua pontuação geral com a inclusão do ponto referente à questão em análise do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 04/10/2022, medida a ser operada no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arbitramento de multa diária em favor da parte autora (art. 537, CPC), no caso de eventual descumprimento à ordem deste juízo.
Intimem-se as partes em litígio da presente decisão, devendo o requerido ser intimado pessoalmente (Súmula n. 410-STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados. Eis o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, verifico que o feito de origem seguiu o trâmite previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Importante destacar que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 16.397/2017), prevê no seu art. 43, § 3º, inc.
II, a competência das Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Veja-se: Art. 43.
Omissis. § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar (…) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública.
V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Assim, considerando que o presente feito tramitou observando a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o recurso interposto é das Turmas Recursais.
Desta feita, com base nas razões acima delineadas, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a REMESSA DO FEITO PARA AS TURMAS RECURSAIS, onde deverá ser distribuído, para fins de seu regular processamento e julgamento, com a consequente baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14607790
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19/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14607790
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19/09/2024 14:48
Declarada incompetência
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18/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 08:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/09/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/09/2024 09:16
Declarada incompetência
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29/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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