TJCE - 0162349-51.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELE COSTA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18095394
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18095394
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0162349-51.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0162349-51.2013.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA DANIELE COSTA RIBEIRO Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de reparação por danos morais e materiais. Óbito de detento em estabelecimento prisional.
Responsabilidade do estado.
Valor indenizatório.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de pensão por morte e indenização por danos morais e materiais, em virtude do óbito do genitor das autoras em estabelecimento prisional.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal cinge-se a duas questões: (i) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; e (ii) analisar se a fixação da indenização por danos materiais deve ser ajustada.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados em decorrência do falecimento de detento sob sua custódia, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 841.526, Tema 592), portanto, o ente estadual deve indenizar, por danos morais e materiais, as filhas do detento falecido. 3.2 O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora revela-se razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. 3.3 No que pertine aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade do ente público pela morte do genitor, as filhas fazem jus ao percebimento de indenização, na forma de pensionamento mensal em 2/3 do salário-mínimo. 3.4.
Sentença reformada de ofício para determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XLIX e art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Yasmin Vitória Ribeiro Lima e Rayane Ribeiro Lima, representadas por sua genitora, Francisca Daniele Costa Ribeiro em desfavor do apelante.
Na exordial, as autoras narram, que são filhas de Reginaldo dos Santos Lima, que se encontrava preso desde o ano de 2011 na Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima (CPPL I), localizada em Itaitinga/CE, onde foi vítima de incêndio no dia 10/03/2013, vindo a óbito, fato ocorrido enquanto o detento estava sob custódia do Estado do Ceará.
Alegam ainda que seu genitor sempre contribuiu para a despesa doméstica, pois trabalhava como entregador de quentinhas e auferia renda mensal de um salário mínimo.
Diante de tal situação, requer que o Estado do Ceará seja condenado a reparar os danos causados, pagando-lhe pelos danos materiais no valor de R$ 398.664,00 (trezentos e noventa e oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais) e danos morais o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O juízo primevo julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento de pensão por morte em favor de YASMIN VITÓRIA RIBEIRO LIMA e RAYANE RIBEIRO LIMA, no valor de 2/3(dois terços) do salário mínimo vigente para cada, a título de danos materiais, com termo inicial a data do óbito do respectivo genitor (10.3.2013), devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 18(dezoito) anos de idade; ainda, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais para cada autora, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora é excessiva.
Sustenta, ainda, que a indenização por danos materiais deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, a serem rateados entre as partes até que as menores completem 18 anos, passando, posteriormente, a 1/3 do salário mínimo até a data em que o falecido atingiria 65 anos.
Ao final, requer o provimento do recurso para a redução das indenizações concedidas.
Contrarrazões apresentadas.
A representante do Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelo óbito de Reginaldo dos Santos Lima, genitor das autoras, enquanto este encontrava-se detido nas dependências da Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima (CPPL I), localizada em Itaitinga/CE, local onde a vítima cumpria sua pena.
Inicialmente, destaca-se que, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração pública responde, em regra, pelos danos que vier a causar a terceiros durante o exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Especificamente quanto ao dever de o Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Nessa perspectiva, extrai-se do dispositivo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, comumente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não exigindo a existência de culpa ou dolo por parte do agente, o que seria apurado apenas para se exercer o direito de regresso contra o responsável.
Ademais, ressalta-se que, embora a responsabilidade civil do Estado possa ser subjetiva nos casos de "faute du service", causada por omissão administrativa, infere-se que não é o caso dos autos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito abaixo, em matéria idêntica a dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) G.N.
Analisando detidamente os autos, resta incontroverso que o detento veio a óbito, em decorrência de asfixia monóxido de carbono e incêndio, enquanto se encontrava recolhido nas dependências do a Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima (CPPL I), conforme teor da Certidão de Óbito e Guia Policial de Exame Cadavérico, em IDs 16111021 e 16111023.
Logo, trata-se de óbito de pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual detinha a obrigação de assegurar sua integridade física moral, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 592), fixou a tese de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", conforme ementa na íntegra in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO." (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
G.N. No presente caso, embora o Estado do Ceará sustente que o evento ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, tal argumento não se sustenta, uma vez que, conforme observado, a omissão do Estado evidencia o nexo de causalidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada, uma vez que o Poder Público tinha o dever legal de agir para evitar o resultado danoso.
No que diz respeito aos danos morais, é cediço que o dano moral decorrente da perda de um familiar configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova, uma vez que deriva da inquestionável e imensurável dor suportada pelas autoras, em decorrência do falecimento de seu genitor.
Já em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado de abril do ano passado (no caso do desmoronamento da barragem de Brumadinho-MG), reafirmou a jurisprudência vigente naquela Corte Superior no sentido de que em caso de morte da vítima, o valor dos danos morais podem ser arbitrados até 500 (quinhentos salários mínimos).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG.
MORTE DE IRMÃO.
CONDENAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
AFASTADA. (…) 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. (REsp 2.098.933/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento: 16/04/2024 Desta maneira, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e à luz das particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado está em consonância com parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE em casos análogos aos dos autos, importando na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, não merecendo, portanto, redução.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA MENOR DO FALECIDO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à companheira e filha menor de detento morto no interior da Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal, em Caucaia/CE. 3.
Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da filha menor do detento morto, dada a presunção de dependência econômica. 4.
Já quanto à indenização por danos morais, tem-se que o seu quantum deve ser reduzido para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras, o qual se mostra mais condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 5.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios e do quantum devido por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0153176-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) G.N.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
INCÊNDIO DURANTE REBELIÃO.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
ART. 37, § 6º CF/1988.
DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se, no caso, de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da morte de detento no interior de estabelecimento prisional. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à família do detento morto no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal. 3.
Observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da filha da vítima, dada a presunção de dependência econômica. 4.
Já quanto à indenização por danos morais, igualmente julgou com acerto, eis que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0166294-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) G.N.
No que pertine aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade do ente público pela morte do genitor, as filhas fazem jus ao percebimento de indenização, na forma de pensionamento mensal rateado que, na falta de parâmetro para a fixação dos vencimentos do falecido, deve o pensionamento tomar por referência o valor do salário-mínimo, como é o presente caso.
Diante desse contexto, revela-se devida a concessão de pensão mensal às filhas menores, no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser paga desde a data do falecimento até o momento em que completarem 18 (dezoito) anos.
Portanto, com esteio nos fundamentos acima expendidos e em consonância coma jurisprudência deste Tribunal de Justiça, compreendo que a sentença vergastada não merece reproche neste aspecto.
A apuração dos valores devidos a título de danos materiais e morais deve se dar em sede de liquidação de sentença, observadas as Súmulas nº 362/STJ e nº 54/STJ; a tese relativa ao Tema 905/STJ; e o disposto no art. 3º da EC nº 113 /2021, a partir da data de sua publicação.
Por fim, merece reparo, de ofício, a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Reformo a sentença, de ofício, apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais devidos pelo demandado, sejam apurados após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5 -
21/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095394
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21/02/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771566
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771566
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0162349-51.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771566
-
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/01/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer do mp
-
10/12/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16127897
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16127897
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16127897
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26/11/2024 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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