TJCE - 0162349-51.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109931068
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109931068
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22/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109931068
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19/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105007865
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23/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0162349-51.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO : FRANCISCA DANIELE COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por YASMIN VITÓRIA RIBEIRO LIMA e RAYANE RIBEIRO LIMA, neste azo representadas pela respectiva genitora, Sra.
Francisca Daniele Costa Ribeiro, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46287326). Documentação acostada (Id 46287327 a 46287336). Contestação do Ente Público promovido (Id 46287337). Petitório das autoras (Id 46287338). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 46280289). Petitórios intermédios (do promovido - Id 46280305; e das autoras - Id 46280297; e Id 46286654). Ata de Audiência, na qual, em juízo de retratação, foram antecipados os efeitos da tutela pleiteada (Id 46286653). Petitórios intermédios (das autoras - Id 46280285, com documentos de Id 46280284; e do promovido - Id 46286651, com documento de Id 46286650). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 46286896). Sequentes petitórios intermédios (das autoras - Id 46280294; e Id 46286917, com documento de Id 46286916; do promovido - Id 46280295, com documentos de Id 46280296; das autoras - Id 46286636, com documento de Id 46286637; do promovido - Id 46286921, com documentos de Id 46286920; Id 46286893, com documentos de Id 46286890 a 46286892; Id 46286674, com documentos de Id 46286875; das autoras - Id 46286649, com documentos de Id 46286648 e 46286647; do promovido - Id 46286881, com documentos de Id 46286882 e 46286883; e das autoras - Id 46286877). Ofício nº 2316/2020-GJC, dando conta de Ementa/Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624955-14.2017.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará, sob relatoria do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, dando parcial provimento ao recurso, apenas para anular a parte que concedeu a pensão por morte em sede de tutela antecipada no valor de 2/3 para cada filha do falecido (Id 46286629 a 46286627). Sequentes petitórios intermédios (das autoras - Id 46280306, com documentos de Id 46280307; Id 46280298, com documentos de Id 46280301 a 46280300; Id 46286918; e Id 46280316, com documento de Id 46280317; do promovido - Id 46286655; das autoras - Id 46280309, com documentos de Id 46280308; do promovido - Id 46286900, com documentos de Id 46286901; e das autoras - Id 46909516; Id 46915750; Id 71850712). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 80166833). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a reparação pelos danos experimentados, com o consequente pagamento de R$398.664,00 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) a título de Danos Materiais; e R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de Danos Morais. Narra a exordial, que YASMIN VITÓRIA RIBEIRO LIMA e RAYANE RIBEIRO LIMA são filhas de Reginaldo dos Santos Lima, que se encontrava preso desde 2011 na Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima (CPPL 1), localizada na BR 116, KM 17, Itaitinga/Ce, onde foi vítima de incêndio na data de 10.3.2013, vindo a óbito, evento ocorrido enquanto sob custódia do Estado do Ceará. Destaca, ao fim, que o extinto sempre contribuiu para a despesa doméstica, auferindo mensalmente um salário mínimo como entregador de quentinhas. Ab initio, pontua-se que a responsabilidade civil do Estado, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, ocorre na modalidade objetiva, assentada em três pressupostos, o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido, sendo desconsiderado o elemento culpa. Referido instituto se encontra regulado no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 37. […] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, nas ações em que se busca a responsabilização de uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e, por conseguinte, o reparo indenizatório decorrente, seja na forma de dano material ou moral, faz-se necessário averiguar a ocorrência dos pressupostos retro. José dos Santos Carvalho Filho1, ao abordar os pressupostos de aplicação da responsabilidade objetiva, assenta: […] Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato.
Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que "a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal".
O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa. […] Demais disso, frisa-se que a sentença penal condenatória, ao impor o recolhimento do réu ao cárcere, obsta-lhe a liberdade de ir e vir, ficando preservados, contudo, os direitos associados a personalidade, a exemplo de saúde, educação, assistência jurídica, trabalho, etc, protegidos pela legislação pátria, tal como o Código Penal e da Lei de Execução Penal, in verbis: Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) SEÇÃO II Dos Direitos Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único.
Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Dessa maneira, o exercício do direito de punir deve respeitar os direitos do preso, assegurando sua integridade física e moral, com ressalte para os riscos assumidos pelo Ente Público inerentes à admissão, guarda e vigilância do custodiado enquanto perdurar o cárcere, que dão origem a tal dever. Isto posto, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Luiz Fux, em decisão proferida aos 30.3.2016, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de morte de detento, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo em caso de omissão.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator: Ministro Luiz Fux, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 30.3.2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-159, Divulgação: 29.7.2016, Publicação: 1º.8.2016). A tese fixada para fins de repercussão geral (TEMA 592), no referido julgamento, foi: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Assim, extraem-se três premissas do citado paradigma: I) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso; II) O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal; III) A responsabilidade civil estatal resta afastada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. No caso concreto, conforme teor da Certidão de Óbito de Reginaldo dos Santos Lima (Id 46287333), a morte do detento decorreu de asfixia por monóxido de carbono e incêndio; levando ao reconhecimento de que o óbito foi resultado de incidente ocorrido nas dependências da Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima (CPPL 1) e que, mesmo provocado por outros presos, não obsta a responsabilização estatal, ensejada pelo elemento omissão em evitar/impedir o evento com potencial efeito danoso. Além disso, o contestante não conseguiu demonstrar culpa exclusiva da vítima, ou mesmo culpa exclusiva de terceiro, mas sim acentuar sua responsabilidade, na medida em que atribui a morte de REGINALDO DOS SANTOS LIMA à ação de outros presos, evidenciando falibilidade na promoção de ordem no interior dos estabelecimentos prisionais estaduais, vez permitir a ocorrência da ação criminosa e do evento morte dentro do estabelecimento prisional. Existiu, portanto, uma desídia estatal em zelar pela integridade física de REGINALDO, enquanto detento, que se qualifica como uma espécie de ato comissivo por omissão, restando presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade do Estado do Ceará, quais sejam, conduta omissiva de segurança, resultado danoso, e nexo de causalidade do evento invocado. Em relação aos danos materiais, as autoras pleiteiam indenização no valor de R$398.664,00 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais). Tem-se que a dependência econômica dos filhos menores em relação aos pais é presumida, dispensando sua demonstração por qualquer outro meio de prova, conforme elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE PENSÃO A MENOR IMPÚBERE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR RAZOÁVEL (100 SALÁRIOS MÍNIMOS).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
Precedente desta Corte Superior: AgRg no Ag 718.562/MG, Rel.
Min.
CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25.08.2008. […] 4.
Agravo Regimental do Estado do Pernambuco desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 381192 PE 2013/0268630-5, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 26.11.2013, Publicação: DJe de 6.12.2013). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OMISSÃO DO V.
ACÓRDÃO COMBATIDO - INOCORRÊNCIA - MENOR IMPÚBERE - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR - TERMO FINAL - 25 ANOS DE IDADE - PRECEDENTES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Verifica-se, da análise dos autos, que o entendimento do v. acórdão recorrido de que, "em se tratando de filho menor, especialmente impúbere, a sua dependência econômica em relação ao pai e sua necessidade alimentar se presumem, não necessitando, por consequência, de serem demonstradas por qualquer meio de prova, pois o seu caráter alimentar não pode ser invocado senão em benefício do menor, e nunca para prejudicá-lo" é correto e não merece qualquer reparo. […] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 718562 MG 2005/0182182-0, Relator: Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Convocado do TRF, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 5.8.2008, Publicação: DJe de 25.8.2008). Ainda, o artigo 948, inciso II, do Código Civil dispõe que em casos de homicídio, o valor da indenização por danos materiais, sem excluir outras reparações, consiste na prestação de alimentos para as pessoas a quem o falecido os devia, veja-se: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. De outro lado, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de morte de detento em presídio, a pensão mensal devida aos filhos menores deve ser fixada no patamar equivalente a 2/3 (dois terços) do salário percebido pelo de cujus ou do salário mínimo caso não comprovada a renda, como in casu.
Vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no Resp 1603756/MG, Relator: Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 6.12.2018, Publicação: DJe de 12.12.2018). Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização.
Pensão mensal.
Inexistente prova da remuneração da vítima, razoável deferir a título de pensão mensal o equivalente a 2/3 do salário mínimo em favor dos dependentes.
Recurso conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 450131 ES 2002/0094082-7, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 19.11.2002, Publicação: DJ de 16.12.2002, p. 346). Diante disso, acolhe-se o pedido indenizatório por danos materiais, mas no sentido de que o Estado do Ceará proceda com o pagamento de pensão por morte a Yasmin Vitória Ribeiro Lima e Rayane Ribeiro Lima, no valor de 1/3(um terço) do salário mínimo em vigência para cada, devendo a obrigação perdurar até a data em que as promoventes completem 18(dezoito) anos de idade. No que diz respeito aos danos morais, as autoras pleiteiam indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Cumpre consignar, ser evidente a existência do dever estatal em ressarcir as filhas, por conta de toda a situação lesiva decorrente da perda prematura do pai, em face de ato ilícito de responsabilidade do Poder Público, não somente diante da dor decorrente da abrupta ausência, retirando-se das promoventes o período de convivência a que faziam jus com o falecido, mas igualmente pela forma como se deu o evento, em absurda negligência do Poder Público, responsável pela integridade dos que se encontram em unidades prisionais. Dessa forma, os danos morais devem abranger a questão da possível reparação monetária às filhas do detento que perdeu sua vida por patente irresponsabilidade do Poder Público, a envolver a questão da dor, da perda, da ausência do falecido, do suporte financeiro, da revolta pela forma como se deu essa morte, além de servir como elemento punitivo ao Poder Público, em verdadeiro desestímulo à repetição de tal ato em eventos futuros, de modo que a quantia fixada não deve apresentar padrão irrisório, que não resulte no efeito pedagógico em relação ao Estado do Ceará, tampouco exorbitante, que deságue no enriquecimento ilícito do lesado. O Superior Tribunal de Justiça, em casos tais, tem admitido a concessão de indenização no patamar de R$60.000,00 (sessenta mil reais), entendendo ser tal quantia apropriada e não excessiva, conforme precedentes seguintes: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
CABIMENTO. 1.
A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2.
Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral.
Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3.
No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional.
Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. […] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 812.782/PR, Relator: Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 17.10.2018, Publicação: DJe de 23.10.2018). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades narradas pelo Juízo a quo (fl. 52-53/STJ), entendeu não ser excessivo o valor arbitrado a título de danos morais pela morte do filho da recorrida, menor com problemas mentais, internado em instituto prisional, em R$60.000,00 (sessenta mil reais). 2.
Alterar o entendimento do Sodalício a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1.471.666/RN, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe de 31.10.2014). Assim sendo, não havendo dúvida quanto a omissão estatal em fornecer instalações penitenciárias que respeitassem a integridade física e moral do detento, criando ambiente favorável ao evento óbito de Reginaldo dos Santos Lima e, por conseguinte, na interrupção abrupta do convívio com as requerentes, acolhe-se o pedido indenizatório por danos morais, considerando adequada a fixação da quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora, que entendo compatível com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento de pensão por morte em favor de YASMIN VITÓRIA RIBEIRO LIMA e RAYANE RIBEIRO LIMA, no valor de 2/3(dois terços) do salário mínimo vigente para cada, a título de danos materiais, com termo inicial a data do óbito do respectivo genitor (10.3.2013), devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 18(dezoito) anos de idade; ainda, ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais para cada autora, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as promoventes e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas autoras, conforme Art. 85, §3º, I, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação do julgado; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016) e, a par de Id fls. 27, deve ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC quanto as autoras. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 32 ed.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 604-605. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105007865
-
22/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105007865
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:57
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166833
-
26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 20:43
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/06/2022 10:06
Mov. [140] - Conclusão
-
30/05/2022 14:38
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02125365-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 14:21
-
02/05/2022 22:26
Mov. [138] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02056847-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 21:59
-
14/04/2022 02:02
Mov. [137] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/04/2022 10:34
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02019424-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 10:26
-
13/04/2022 10:26
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02019324-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 10:01
-
01/04/2022 08:39
Mov. [134] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/04/2022 08:39
Mov. [133] - Documento Analisado
-
31/03/2022 20:32
Mov. [132] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para ciência dos dados bancários das beneficiarias da pensão devida, bem como para se manifestar acerca da petição de fls. 306/307, no prazo de 10 (dez) dias.
-
20/08/2021 13:05
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 19:11
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02229378-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 18:41
-
27/07/2021 14:04
Mov. [129] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/07/2021 08:56
Mov. [128] - Certidão emitida
-
23/07/2021 07:14
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 18:37
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 18:36
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2021 13:46
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02096474-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2021 13:18
-
21/02/2020 09:42
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01094560-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2020 09:34
-
13/02/2020 17:51
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
04/02/2020 10:25
Mov. [121] - Documento
-
04/02/2020 10:25
Mov. [120] - Documento
-
04/02/2020 10:24
Mov. [119] - Acórdão Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 10:23
Mov. [118] - Ofício
-
04/02/2020 10:15
Mov. [117] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que faz-se juntada de ofício, Acórdão e certidão de trânsito em julgado de Agravo de Instrumento nº:0624955-14.2017.8.06.0000 . O referido é verdade. Dou fé.
-
18/08/2019 20:54
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2019 23:00
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2019 17:30
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01344923-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2019 16:57
-
14/06/2019 08:45
Mov. [113] - Certidão emitida
-
03/06/2019 12:40
Mov. [112] - Conclusão
-
03/06/2019 09:31
Mov. [111] - Certidão emitida
-
28/05/2019 13:37
Mov. [110] - Mero expediente: Intime-se a requerente, por seu causídico a respeito dos comprovantes apresentados pelo requerido fls 220/264, no prazo de 10 (dez) dias.. Exp. Nec.
-
28/05/2019 11:16
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
27/05/2019 18:09
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01298780-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2019 15:48
-
13/05/2019 07:46
Mov. [107] - Certidão emitida
-
02/05/2019 13:13
Mov. [106] - Certidão emitida
-
30/04/2019 20:07
Mov. [105] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará sobre a petição de fls 210/211 informando a demora no cumprimento da decisão e da documentação apresentada fls 212/215, no prazo de 10(dez) dias. Exp. Nec.
-
11/01/2019 10:15
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2019 14:45
Mov. [103] - Encerrar análise
-
30/12/2018 00:10
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2018 23:08
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2018 23:08
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2018 23:08
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2018 23:08
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2018 23:08
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
10/08/2018 13:15
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
02/08/2018 01:55
Mov. [95] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/07/2018 03:00
Mov. [94] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/06/2018 17:41
Mov. [93] - Certidão emitida
-
05/06/2018 14:02
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10303493-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2018 12:37
-
10/05/2018 08:13
Mov. [91] - Certidão emitida
-
30/04/2018 17:06
Mov. [90] - Certidão emitida
-
30/04/2018 10:42
Mov. [89] - Mero expediente: Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA sobre fls.159/161 - 162/202 - 203/205 e 206 - prazo : 10 dias.Exp. Nec.
-
25/04/2018 09:23
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2018 09:36
Mov. [87] - Ofício
-
26/03/2018 19:04
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10154134-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2018 15:49
-
08/03/2018 21:36
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10119049-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2018 17:38
-
05/03/2018 09:18
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10107982-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2018 08:44
-
14/02/2018 15:16
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10071380-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2018 14:53
-
12/02/2018 06:42
Mov. [82] - Certidão emitida
-
09/02/2018 09:08
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 1842 Página: 309/311
-
07/02/2018 09:46
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
07/02/2018 09:02
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0020/2018 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o efetivo cumprimento da decisão de fls. 94. Advogados(s): Lia Almino Gondim (OAB 16316/CE), Rafael
-
05/02/2018 11:52
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10056172-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2018 10:26
-
02/02/2018 16:37
Mov. [77] - Certidão emitida
-
31/01/2018 12:38
Mov. [76] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o efetivo cumprimento da decisão de fls. 94.
-
30/01/2018 09:56
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
30/01/2018 09:54
Mov. [74] - Certidão emitida
-
15/12/2017 09:09
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0349/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 1815 Página: 507/509
-
13/12/2017 09:30
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2017 11:13
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2017 16:21
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2017 16:20
Mov. [69] - Certidão emitida
-
13/11/2017 07:52
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
10/11/2017 18:00
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10580656-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2017 12:03
-
09/11/2017 12:26
Mov. [66] - Expedição de Ofício
-
04/10/2017 15:02
Mov. [65] - Mero expediente: Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco autorizando a abertura de conta em nome das autoras para que possa ser efetivado o cumprimento da tutela deferida às fls. 90/95.
-
24/08/2017 10:11
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/08/2017 19:01
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10423255-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2017 22:12
-
17/07/2017 08:32
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
14/07/2017 16:12
Mov. [61] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10347328-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/07/2017 15:11
-
13/07/2017 09:36
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10342970-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2017 08:43
-
10/07/2017 05:21
Mov. [59] - Certidão emitida
-
03/07/2017 19:46
Mov. [58] - Certidão emitida
-
03/07/2017 19:46
Mov. [57] - Documento
-
03/07/2017 19:45
Mov. [56] - Documento
-
30/06/2017 13:58
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/120625-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 478 - Uênia Maria de Araújo
-
29/06/2017 10:03
Mov. [54] - Certidão emitida
-
22/06/2017 09:33
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
21/06/2017 17:40
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10294488-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2017 15:13
-
21/06/2017 09:10
Mov. [51] - Documento
-
20/06/2017 16:49
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2017 16:19
Mov. [49] - Certidão emitida
-
13/06/2017 16:19
Mov. [48] - Documento
-
13/06/2017 16:17
Mov. [47] - Documento
-
13/06/2017 15:19
Mov. [46] - Certidão emitida
-
13/06/2017 15:18
Mov. [45] - Documento
-
13/06/2017 15:14
Mov. [44] - Documento
-
25/05/2017 17:17
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/05/2017 17:17
Mov. [42] - Documento
-
02/05/2017 10:11
Mov. [41] - Certidão emitida
-
02/05/2017 10:11
Mov. [40] - Documento
-
02/05/2017 10:09
Mov. [39] - Documento
-
25/04/2017 17:46
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 1658 Página: 409/410
-
25/04/2017 13:48
Mov. [37] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10178347-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/04/2017 08:38
-
25/04/2017 10:53
Mov. [36] - Certidão emitida
-
24/04/2017 16:18
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/069097-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 68 - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
-
24/04/2017 16:18
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/069094-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 68 - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
-
24/04/2017 16:17
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/069101-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 407 - Eutásio Sousa Bezerra
-
24/04/2017 16:16
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/069104-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 407 - Eutásio Sousa Bezerra
-
24/04/2017 09:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2017 10:59
Mov. [30] - Certidão emitida
-
21/04/2017 10:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/04/2017 10:58
Mov. [28] - Certidão emitida
-
21/04/2017 10:56
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/04/2017 20:43
Mov. [26] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2017 09:31
Mov. [25] - Audiência Designada: Instrução Data: 20/06/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/03/2017 10:04
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
01/06/2016 09:29
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10239551-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/06/2016 08:49
-
13/01/2016 08:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10012724-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2016 08:10
-
19/12/2015 00:38
Mov. [21] - Certidão emitida
-
18/12/2015 08:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/12/2015 17:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10526653-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2015 12:33
-
16/12/2015 15:57
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 1349 Página: 323/331
-
14/12/2015 11:50
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2015 14:03
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/11/2015 20:33
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2015 09:38
Mov. [14] - Conclusão
-
08/09/2014 12:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/03/2014 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 922 Página: 226
-
10/03/2014 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0079/2014 Teor do ato: Não vejo, doutra banda, demonstrado o periculum in mora, requisito indispensável ao deferimento da Tutela requestada, motivo pelo qual INDEFIRO-A. Intimem-se. Exp. Ne
-
06/03/2014 12:00
Mov. [10] - Antecipação de tutela: Não vejo, doutra banda, demonstrado o periculum in mora, requisito indispensável ao deferimento da Tutela requestada, motivo pelo qual INDEFIRO-A. Intimem-se. Exp. Nec.
-
28/11/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70824737-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2013 12:10
-
28/06/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70667583-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2013 13:46
-
31/05/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/05/2013 12:00
Mov. [5] - Documento
-
16/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
15/05/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a inicial no plano meramente formal. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, contido na peça vestibular, para empós o ofertamento da resposta da parte promovida. Defiro o
-
14/05/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
14/05/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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