TJCE - 0254605-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 162405750
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 162405750
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29/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162405750
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22/07/2025 22:05
Deferido o pedido de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA - CPF: *76.***.*45-11 (ADVOGADO)
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 17:04
Juntada de Ofício
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13/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:52
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:52
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SILVA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154867714
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154867714
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20/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154867714
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17/05/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 13:48
Juntada de Ofício
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24/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:39
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:39
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SILVA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:25
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:25
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SILVA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140737226
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140737226
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254605-27.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JOSE CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO R.H. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 106063509, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão.
O requerido opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram conhecidos e improvidos, conforme decisão de ID 106220568.
A autora cumpriu com a determinação judicial de restituição do veículo ao requerido, conforme comprovante juntado no ID 110008101.
Em seguida, o requerido postulou o cumprimento da sentença em relação aos honorários de sucumbência, apontando como valor da dívida a quantia de R$ 2.381,50 (ID 124814148).
Por meio da decisão de ID 135012397, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário da quantia de R$ 2.381,50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo havido o pagamento da dívida no prazo legal, o exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD (ID 138785953) no valor de R$ 4.621,10 (valor já com o acréscimo da multa e honorários), tendo sido realizado o bloqueio conforme ofício de ID 140646227, que demonstra o bloqueio de R$ 2.381,50 em duas contas diferentes da executada, totalizando R$ 4.763,00.
Posteriormente, o executado apresentou manifestação (ID 140834148) concordando com a constrição de seus ativos, requerendo, no entanto, a transferência apenas do valor atualizado da dívida conforme cálculo por ele apresentado no ID 140834149, no montante de R$ 2.979,40 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).
O exequente apresentou petição de ID 142376840, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores na conta bancária indicada, sem, contudo, manifestar-se sobre o valor apresentado pelo executado. É o relatório.
Decido.
Acolho o pleito do exequente de atualização do valor da execução, pois como o executado não cumpriu espontaneamente com o pagamento, incidiram a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Assim, deve ser mantido o bloqueio de R$ 4.621,10, devendo ser liberado o excedente via Sisbajud. Intime-se o devedor para se manifestar sobre o bloqueio em 5 (cinco) dias, no sentido de dizer se a quantia bloqueada é impenhorável. Decorrido esse prazo, fica de logo autorizada a transferência do valor penhorado para uma conta judicial, a fim de que possa ser levantado pelo credor. Expedientes necessários. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140737226
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06/04/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/03/2025 17:35
Juntada de Ofício
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13/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:38
Juntada de Ofício
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11/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135012397
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135012397
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254605-27.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Cláudio Cardoso de Oliveira Júnior, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, totalizando R$ 2.381,50 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculo anexada (ID 124814150).
A sentença transitou em julgado, tornando-se exigível a obrigação imposta ao executado.
Bem restituído (Id 110008101).
Dessa forma, determino a intimação do executado, por meio de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 2.381,50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Evolua-se a classe processual.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inclusão do executado no SISBAJUD para bloqueio dos valores devidos.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135012397
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08/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106220568
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106220568
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0254605-27.2024.8.06.0001AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: JOSE CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIORBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.
H.
Em suma, a parte autora ingressou judicialmente com ação de busca e apreensão objetivando reaver a posse de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Deferida a medida liminar, o bem restou apreendido (ID.103713333).
O demandado, por seu turno, apresentou contestação/reconvenção (ID.103713340).
Intimada, a instituição financeira acostou petição requerendo o julgamento antecipado da lide ID.106049300.
Por meio de sentença, este juízo reconheceu abusividade decorrente da não estipulação de parâmetro aritmético para incidência da capitalização diária prevista no contrato firmando em entre as partes, o que culminou na desconstituição da mora do devedor e, por conseguinte, na improcedência da ação de busca e apreensão (ID.106063509).
Tempestivamente, o demando/reconvinte interpôs embargos de declaração apontando omissão quanto à pretensa falta de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n.º 911/69. É o relatório.
Decido.
Inicialmente infiro não ignorar que o 1.022, § 2º, do CPC dispõe acerca da necessidade de intimação da parte embargada quando, na situação concreta, o acolhimento da pretensão aclaratória puder modificar o julgado.
Ressalto, porém, que o dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que os argumentos colimados no recurso não possuem aptidão para o chamado efeito infringente, conforme se verá doravante.
Como se sabe, o recurso em epígrafe constitui via adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, de modo que sua fundamentação fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Em seu petitório o embargante aduz que a sentença incorre restou omissa.
Para tanto, argumentou o seguinte (ID.106208797): "(…) Exa., a retro decisão não foi clara quanto a condenação ou não do demandante a respeito da multa disposta no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, pois a pesar de ser citada no dispositivo da decisão: Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. (…) Não é claramente falado que o requerente foi condenado ao pagamento da referida multa! (…) Destarte, o embargante requer que seja sanada a presente obscuridade e a sentença retro reformada! É cediço que o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que, uma vez julgada improcedente a busca e apreensão, deverá o autor indenizar o réu em 50% (cinquenta por cento) do valor do originalmente financiado, caso o credor já tenha efetivado venda extrajudicial do bem.
Reproduzo o dispositivo em comento: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado." Compete esclarecer que a aplicação da referida multa não decorre exclusivamente do julgamento de improcedência da busca e apreensão, sendo necessário que tenha ocorrido alienação do bem por parte do autor/credor de modo cumulativo.
Na situação concreta, em que pese o raciocínio deduzido através da via aclaratória, reputo não existir o vício alegado (omissão), porquanto a possibilidade de incidência da multa está expressamente consignada na parte dispositiva da sentença proferida.
Perceba-se: "DISPOSITIVO Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Portanto, reforço a existência de comando jurisdicional estipulado a penalidade (caso não seja possível a restituição do veículo em virtude de eventual alienação extrajudicial).
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de Declaração opostos.
Por conseguinte, reafirmo o conteúdo da sentença de ID.106063509.
Expediente necessário.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
José Cavalcante Júnior Juiz -
07/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106220568
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106063509
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05/10/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106063509
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03/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106063509
-
02/10/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104439460
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254605-27.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação/Reconvenção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104439460
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18/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104439460
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11/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:24
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/09/2024 08:38
Mov. [21] - Conclusão
-
03/09/2024 05:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294109-0 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 02/09/2024 19:50
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20/08/2024 12:29
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/08/2024 12:29
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 12:27
Mov. [17] - Documento
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01/08/2024 10:53
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151040-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
01/08/2024 10:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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01/08/2024 10:53
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/08/2024 10:52
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 17:02
Mov. [12] - Conclusão
-
31/07/2024 16:36
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
31/07/2024 16:36
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
30/07/2024 16:47
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/07/2024 16:47
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/07/2024 16:46
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 12:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1603676-03 no valor de 60,37
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30/07/2024 12:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1603677-86 no valor de 2.237,15
-
30/07/2024 10:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224308-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 09:52
-
26/07/2024 11:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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