TJCE - 0201198-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de WILHAN ALMEIDA MAIA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18129127
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18129127
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201198-43.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: WILHAN ALMEIDA MAIA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E/OU RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE, NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO/VENDA DO BEM.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
No caso, assiste razão às alegações da embargante quanto a omissão apontada. 2.
Pois bem.
Verifica-se dos autos o acordão combatido deu provimento ao recurso de apelação para julgar totalmente improcedente o pedido da ação de busca e apreensão, ante o reconhecimento da descaracterização da mora, uma vez verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária de juros). 3.
Portanto, diante da improcedência da ação pelo reconhecimento da descaracterização da mora, deve o veículo ser restituído a embargante. 4.
No caso de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso. 5.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911 /69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito." (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). 6.
Assim, em caso de impossibilidade de restituição em decorrência da venda do veículo, deve ser aplicada a conversão da obrigação em perdas e danos, e a multa de 50% sobre o valor atualizado do veículo na tabela FIPE, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 7.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados por Wilhan Almeida Maia (id 15373917) contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ora embargado. 2.
Alega a parte embargante, em suma, que houve omissão no julgamento do recurso interposto em face da instituição financeira, eis que esta Corte deixou de se manifestar sobre a determinação da restituição do veículo e, caso esta seja impossível, a conversão dessa obrigação em perdas e danos, bem como sobre a aplicação da multa de 50% do valor do bem móvel na Tabela FIPE, conforme o art. 3, § 6º e 7º, do decreto lei 911/69. 3.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Os embargos merecem conhecimento, vez que tempestivos. 6.
O recurso de embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. 7.
No caso, assiste razão às alegações da embargante quanto as omissões apontadas, haja vista que o julgado foi silente no que se refere a necessidade de restituição do veículo, e caso não seja possível, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 8.
Neste sentido, o acordão julgou totalmente improcedente o pedido da ação de busca e apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora, uma vez verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros). 9.
Portanto, diante da improcedência da ação pelo reconhecimento da descaracterização da mora, deve o veículo ser restituído a embargante. 10.
No caso de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO REMETIDA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDA POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E, PORTANTO, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 35,30% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,40% AO ANO).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E/OU RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE, NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO/VENDA DO BEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
No caso vertente, a notificação (fl. 60) restou encaminhada para o endereço do devedor fornecido por ocasião da celebração do contrato de financiamento, e lá foi devidamente recebida, conforme se vê do Aviso de Recebimento (AR) coligido à fl. 61.
Em assim sendo, cumprida a exigência do Decreto-lei nº 911/69 e da Súmula 72, do STJ, é patente a validade do ato. 2.
Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,55%, totaliza o percentual anual de 30,60%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 35,30%. (fl. 43) 3.
Na hipótese de inadimplemento, o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas. (cl. 13, fl. 48) 4.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 35,30% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (fevereiro/2020), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19,40% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. 5.
Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 6.
Diante do estável entendimento das cortes superiores, já inclusive sumulado, de que a abusividade verificada no período da normalidade contratual, nesta hipótese representada pela cobrança de juros remuneratórios abusivos, em percentual superior à taxa média de mercado, acarreta a descaracterização da mora, merece provimento o apelo para reconhecer a inexistência de mora contratual e, via de consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, com a consequente devolução do veículo ao apelante. 7.
No caso de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, em precedente do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO (Agravo Interno no Instrumento nº 0633017-72.2018.8.06.0000/50001, datado de 06/10/2021). 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201511-44.2023.8.06.0117 Maracanaú, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2.
Da análise do contrato em debate (fls. 58/63 dos autos originais), vê-se que na cláusula ¿promessa de pagamento¿ (fl. 59), consta previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente. 3.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC dado efeito translativo do presente recurso.
Precedentes. 6.
Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada. (TJ-CE - AI: 06204437520238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Grifou-se. 11.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911 /69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito." (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). 12.
Sobre o tema, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
CABIMENTO.
DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE, COM A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU.
NA HIPÓTESE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, IMPEDINDO A SUA RESTITUIÇÃO, A AUTORA DEVERÁ RESSARCIR O RÉU DO VALOR DE MERCADO DO BEM NO MOMENTO DA APREENSÃO.
CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% DO VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO, NOS TERMOS DO § 6º.
DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/69.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À AUTORA.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10028177920228260606 Suzano, Data de Julgamento: 08/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Grifou-se. 13.
Assim, em caso de impossibilidade de restituição em decorrência da venda do veículo, deve ser aplicada a conversão da obrigação em perdas e danos, e a multa de 50% sobre o valor atualizado do veículo na tabela FIPE, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, com isso, ordenar a devolução do bem financiado ao apelante ou o ressarcimento na forma acima exposta. 15. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129127
-
19/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de WILHAN ALMEIDA MAIA - CPF: *24.***.*15-90 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802909
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802909
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201198-43.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802909
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 14989611
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989611
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:22
Conhecido o recurso de WILHAN ALMEIDA MAIA - CPF: *24.***.*15-90 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14736571
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14736571
-
27/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14736571
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14390150
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201198-43.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: WILHAN ALMEIDA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que no ID 14174678 e seguintes há a notícia da interposição de agravo de instrumento antecedente à apelação, que recebeu a numeração 0628937-26.2023.8.06.0000, distribuído ao em.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
A relatoria do apelo deve ser atribuída pelo critério da prevenção, situação facilmente detectável quando da distribuição deste recurso e que evitaria demora processual na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau, como dispõem os arts. 930 e do CPC e o caput e os §§ 1º e 4º do art. 68 do nosso regimento interno: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Isto posto, redistribuam-se os autos ao em.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE na Segunda Câmara de Direito Privado, que figura como relator do agravo de instrumento nº 0628937-26.2023.8.06.0000, distribuído anteriormente à apelação, a quem caberá decidir sobre a regularidade da autuação recursal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14390150
-
18/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390150
-
18/09/2024 15:14
Reconhecida a prevenção
-
30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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