TJCE - 3000050-85.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:44
Decorrido prazo de JOSE IDOLMILSON MARTINS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 02:45
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64589240
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64589240
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000050-85.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE GOMES VASCONCELOS REU: MARCIA RUTHIE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA, JOSE IDOLMILSON MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação pública proposta por Maria Eunice Gomes Vasconcelos em face de Marcia Ruthie Comercial de Medicamentos Ltda e José Idomilson Martins. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Os elementos dos autos evidenciam que a parte Autora, ao adquirir um medicamento no estabelecimento comercial da parte Ré, deixou de pagar, no ato da compra, pela aquisição do produto, fazendo o funcionário da farmácia crer que, de fato, a transferência via PIX teria sido efetuada.
Por outro lado, a parte Ré, sentindo-se lesionada pela conduta da parte Autora, expos a cliente nas redes sociais, como forma de compelir, de forma indireta, o adimplemento pela compra.
Inclusive, foi o que acabou acontecendo, na medida que a parte Autora, ao descobrir que sua imagem foi publicada nas redes sociais, realizou o pagamento na manhã do dia seguinte. O cerne da questão, portanto, consiste em verificar se a parte Autora foi ofendida no que diz respeito aos seus direitos de personalidade, sobretudo pela publicação no INSTAGRAM de sua imagem e da cobrança do produto não adimplido, bem como se, por conta desses fatos, haveria o dever da parte Ré de reparar pelos danos morais causados. Impende consignar, antes de adentrar no exame de mérito, que a empresa possui responsabilidade civil por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, conforme dispõe o art. 932, III, do CC.
Logo, independentemente de a publicação ter sido feita por um funcionário sem a autorização da empresa, não cabe ao empregador se eximir da responsabilidade pelos eventuais danos causados. Além disso, o artigo 42 do CDC é taxativo ao estabelecer que o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento, na cobrança de débitos por ele inadimplidos.
Por outro lado, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, simulando um pagamento pela compra de um produto e depois buscando reparação de danos morais em valor exorbitante, em razão da conduta do fornecedor que teria extrapolado os limites do seu direito de reaver o débito inadimplido. Assim, mostra-se forçoso concluir que a parte Ré ultrapassou os limites do seu direito de cobrar a parte Autora, expondo a sua imagem nas redes sociais e causando danos a sua reputação.
Estão presentes, assim, a conduta do ofensor, o resultado danoso ao ofendido e o nexo causal entre eles.
Porém, não se pode negar que a ofendida, com seu comportamento, de certa forma, induziu o ato ilícito praticado pela parte Ré. Desse modo, conclui-se pela responsabilidade civil da empresa Ré, pelos danos causados aos direitos da personalidade da parte Autora, cuja indenização deve ser reduzida em razão da culpa concorrente da vítima, que, ao adquirir o produto na farmácia, deixou de pagar por ele, ludibriando o estabelecimento comercial com a apresentação de um comprovante de agendamento de transferência. Destaca-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, observando a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes, para que se evite uma reparação insuficiente ou um enriquecimento sem causa pelo consumidor.
Desse modo, entendo ser suficiente à reparação do dano moral a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando se tratar de hipótese de culpa concorrente da vítima. Com relação a José Idomilson Martins, cumpre salientar que o anunciante responde objetiva e solidariamente pelos danos provocados aos consumidores, assim como as agências de publicidade e os veículos de comunicação, quando prestadores de seus próprios serviços. Quanto ao pedido de retratação, penso que obrigar a parte Ré a publicar qualquer informação a respeito dos fatos, ainda que seja um pedido de desculpas, resultará mais prejuízos do que benefícios para a parte Autora, na medida que trará a lembrança de um fato que, provavelmente, já se encontra esquecido por aqueles que dele tomaram conhecimento. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos feitos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar Marcia Ruthie Comercial de Medicamentos Ltda e José Idomilson Martins, solidariamente, ao pagamento a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes do teor da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Jijoca de Jericoacoara, 21 de julho de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
25/07/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:39
Juntada de ata da audiência
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28/06/2023 08:49
Juntada de substabelecimento
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28/06/2023 08:25
Juntada de contestação
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27/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/06/2023 05:30
Decorrido prazo de MARCIA RUTHIE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 20:20
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, fica redesignada Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, para o dia 28 de JUNHO de 2023, às 09H30MIN.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, entre em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da data da audiência.
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 28/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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30/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
30/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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