TJCE - 0200203-29.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:41
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159508009
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159508009
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200203-29.2022.8.06.0045 Promovente: ANDREILDO MARTINS COSTA Promovido: MUNICIPIO DE BARRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias, considerando o teor da certidão de ID 157828715 Barro/CE, 6 de junho de 2025 TATIANE FEITOSA DE MORAIS Assistente de Apoio Judiciário -
11/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159508009
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11/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 09/04/2025 23:59.
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21/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 31/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85968592
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85968592
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85968592
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85968592
-
13/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85968592
-
13/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85968592
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13/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2023 01:47
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70686334
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70686333
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70686331
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70686331
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19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200203-29.2022.8.06.0045 Promovente: ANDREILDO MARTINS COSTA Promovido: MUNICIPIO DE BARRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação do exequente para manifestação quanto a certidão de ID 70685744, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Barro/CE, 17 de outubro de 2023 Diretor de Secretaria -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70686331
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70686331
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70686331
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70686331
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18/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200203-29.2022.8.06.0045 Promovente: ANDREILDO MARTINS COSTA Promovido: MUNICIPIO DE BARRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação do exequente para manifestação quanto a certidão de ID 70685744, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Barro/CE, 17 de outubro de 2023 Diretor de Secretaria -
17/10/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70686331
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17/10/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70686331
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17/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 26/09/2023 23:59.
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08/08/2023 22:43
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65076223
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64692225
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200203-29.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: ANDREILDO MARTINS COSTA Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de verbas remuneratórias e honorários de sucumbência. O Município restou devidamente intimado para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte, ID 64631932.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda Municipal restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez.
Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Ademais, não verifico discrepância entre os cálculos apresentados e os parâmetros fixados no título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 18.580,55 a título principal e R$ 1.858,05 a título de honorários de sucumbência, e determino a expedição dos competentes RPV/precatório, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários.
Barro/CE, data na data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
01/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64692225
-
01/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64692225
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01/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 11/07/2023 23:59.
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16/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:34
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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04/04/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS MARTINS em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:25
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200203-29.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ANDREILDO MARTINS COSTA Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDREILDO MARTINS COSTA em desfavor do Município do Barro/CE, por meio da qual tenciona receber verbas referentes ao 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3.
Narra a peça preambular que o promovente trabalhou como servidor comissionado, ocupando o cargo de Assessor de Gabinete no período de 07/04/2017 a 31/07/2020 e Diretor de Logística e Manutenção, no período de 01/04/2021 a 31/12/2021.
Esgrima, ainda, que nunca chegou a tirar férias ou receber a remuneração substitutiva, assim como não recebeu 13º salário, proporcional pelo período trabalhado.
Por tais razões, requereu o pagamento de tais verbas referentes a todo o período de trabalho e que não foram adimplidas.
Devidamente citado (ID 48049876), o Município acionado apresentou contestação de ID 48049878, admoestando, em síntese, os seguintes argumentos: (i) incorreção do valor da causa (ii) defeito na representação;(iii) prescrição e (iv) inexistência do direito ao servidor comissionado a receber férias e décimo terceiro.
Após réplica à contestação de ID 48049886 , foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por meio da decisão de ID 48049882 É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não merece prosperar a preliminar de falha na representação, pois, além da lei não estabelecer prazo para a procuração, esta não é muito antiga.
De igual modo, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois está em sintonia com o conteúdo econômico dos pedidos aforados na inicial.
Por fim, rejeito a prejudicial da prescrição, na medida em que a inicial se limita a postular valores circunscritos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
No que tange aos pedidos formulados para cobrar férias e 13º salário não pagos e nem alcançados pela prescrição, constato que a pretensão do promovente merece prosperar pelos fundamentos a seguir expostos.
Primeiro, vale salientar que restou demonstrado que o promovente ocupava os cargos comissionados de Assessor de Gabinete no período de 07/04/2017 a 31/07/2020 e Diretor de Logística e Manutenção, no período de 01/04/2021 a 31/12/2021.
Ademais, a análise conjugada do art. 7º com o art. 39, §3º, da CF/88, revela que os servidores ocupantes de cargos públicos, seja ele comissionado ou de provimento efeito, têm direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Ressalte-se que os ocupantes de cargos em comissão mantêm vínculo administrativo com o ente público, porquanto seja ocupante de cargo público, daí porque o regime de direito e vantagens que se aplica a ele é o mesmo aplicado aos servidores concursados.
Além disso, a precariedade do vínculo estabelecido não tem o condão de enquadrá-lo ou equipará-lo aos agentes políticos, pois o ocupante de cargo em comissão é equiparado, em verdade, ao servidor público “strictu sensu”.
Nesta linha de raciocínio tem sido reticente a jurisprudência pátria, notadamente a do TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, C/C § 11, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de 13º (décimo terceiro) salário em relação ao período reconhecido na sentença, a saber, de 03/06/2016 a 30/11/2020, em que laborou para Município de Reriutaba no exercício de cargo de natureza comissionada de Coordenadora Pedagógica. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao respectivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050273-23.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
Desta forma, estando evidenciado o direito à percepção de férias e 13º salário, e ainda considerando que o Município demandado não refutou a ausência de pagamento das verbas, o promovente deve receber os valores que ainda não foram alcançados pela prescrição, a saber: 1-- Décimo terceiro salário: i) ano 2017, será pago proporcionalmente na razão de 07/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.125,00; (ii) anos 2018 e 2019, serão pagos, integralmente, tomando como base a média das remunerações, em 2018, e a remuneração de R$ 1500,00, em 2019 (iii) o ano de 2020 também será pago proporcionalmente na razão de 7/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.500,00; (iV) o ano de 2021 também será pago proporcionalmente na razão de 9/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 2.000,00. 2 – Férias acrescidas de 1/3: i) ano 2017, será pago proporcionalmente na razão de 07/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.125,00; (ii) anos 2018 e 2019, serão pagos, integralmente, tomando como base a média das remunerações, em 2018, e a remuneração de R$ 1500,00, em 2019 (iii) o ano de 2020 também será pago proporcionalmente na razão de 7/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.500,00; (iV) o ano de 2021 também será pago proporcionalmente na razão de 9/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 2.000,00.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a procedência dos pedidos medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, condenar o Município demandado a pagar ao demandante as seguintes verbas: 1-- Décimo terceiro salário: i) ano 2017, será pago proporcionalmente na razão de 07/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.125,00; (ii) anos 2018 e 2019, serão pagos, integralmente, tomando como base a média das remunerações, em 2018, e a remuneração de R$ 1500,00, em 2019 (iii) o ano de 2020 também será pago proporcionalmente na razão de 7/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.500,00; (iV) o ano de 2021 também será pago proporcionalmente na razão de 9/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 2.000,00. 2 – Férias acrescidas de 1/3: i) ano 2017, será pago proporcionalmente na razão de 07/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.125,00; (ii) anos 2018 e 2019, serão pagos, integralmente, tomando como base a média das remunerações, em 2018, e a remuneração de R$ 1500,00, em 2019 (iii) o ano de 2020 também será pago proporcionalmente na razão de 7/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.500,00; (iV) o ano de 2021 também será pago proporcionalmente na razão de 9/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 2.000,00.
Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento de honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação.
Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora P.
R.
I.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 07:34
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 12:34
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 00:52
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/10/2022 21:52
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
13/10/2022 11:52
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:14
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/10/2022 16:58
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 17:47
Mov. [14] - Encerrar análise
-
15/08/2022 11:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/08/2022 23:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801805-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/08/2022 22:40
-
08/08/2022 22:14
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0260/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
-
05/08/2022 02:25
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 14:47
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 14:45
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2022 14:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801702-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2022 14:31
-
23/06/2022 01:20
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/06/2022 11:45
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/06/2022 10:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/06/2022 20:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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