TJCE - 0254424-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:55
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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16/03/2023 20:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:24
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0254424-94.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MARCELA DE PAIVA MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) o reconhecimento do direito da parte autora à percepção dos anuênios, no equivalente a 1% (um por cento) do vencimento base por ano de serviço, com a condenação do Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente na implantação desse percentual em seus contracheques; a.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; a.3) o pagamento dos anuênios relativos aos meses que forem vencendo ao longo da tramitação do presente feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu, pedidos estes que por ora deixam de ser liquidados em face do autor não poder prever o tempo de duração do feito. b) como fundamento: b.1) o regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 9.941/2012; b.2) o direito à percepção, de 1% por ano de serviço prestado como servidor estatutário.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Município de Fortaleza alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) incompatibilidade da percepção de anuênios com outras vantagens por tempo de serviço.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, conforme documentos de id. 38567856, comprova trabalhar para a parte requerida desde 07/01/2004 e segundo as regras do regime estatutário, fazendo jus ao pagamento dos anuênios em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o demandado à implantação dos anuênios no percentual devido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%.
Condeno também o demandado a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 18:32
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/10/2022 01:08
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 14:55
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/09/2022 14:53
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354813-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2022 14:46
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29/08/2022 22:07
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0736/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas a
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25/08/2022 22:01
Mov. [10] - Documento Analisado
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24/08/2022 19:23
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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15/08/2022 14:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 12:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297334-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2022 11:36
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14/07/2022 15:41
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/07/2022 14:30
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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14/07/2022 14:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/07/2022 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 10:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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