TJCE - 3000814-28.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:46
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:04
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 07/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000814-28.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ROXA ROMAO REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela autora junto aos autos.
A executada cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 55950100.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora FRANCISCA ROXA ROMÃO, CPF: *87.***.*80-59, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 1.486,07, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526171-8, agência 0684, comprovante junto ao ID 55950100, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 17.481-5, agência nº 1464-8, Banco do Brasil, de titularidade de YAN ALMINO DE ALENCAR, CPF: *75.***.*16-71; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias; 4) Intime-se a parte ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias; 5) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
13/03/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:27
Expedição de Alvará.
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13/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000814-28.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ROXA ROMAO REU: ENEL DESPACHO JUIZO 100% DIGITAL.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)s AUTOR: FRANCISCA ROXA ROMAO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intimação do(a)s REU: ENEL, através de sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$1.317,13, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) A intimação do(a)s executado(a)(s), através de sua procuradoria, via sistema, para que fique(m) ciente(s) de que o pagamento poderá ocorrer por meio de depósito ou transferência bancária, na conta do(a) advogado do(a)(s) exequente(s) informada nos autos, qual seja: XXXXXXXXXX, titularidade de YAN ALMINO DE ALENCAR, BANCO DO BRASIL, CONTA 17.481-5, AGÊNCIA 1464-8, CONTA CORRENTE, CPF Nº: *75.***.*16-71, ou por meio de depósito judicial, se assim preferir. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ENEL , através de sua procuradoria, via sistema para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
24/02/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:44
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000814-28.2022.8.06.0072 ACIONANTE: FRANCISCA ROXA ROMÃO ACIONADA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
A parte autora alega que, por ocasião de uma queda brusca de energia elétrica, no dia 29/12/2021, teve três aparelhos eletrodomésticos em sua residência danificados ar condicionado Electrolux, máquina de lavar e carregador do celular.
Relata que solicitou à demandada o ressarcimento pelos danos sofridos, apresentando no dia 17 de março do ano corrente, todos os orçamentos relacionados ao conserto dos eletrodomésticos a empresa requerida, mas não logrou êxito, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A parte promovida, por sua vez, sustenta que não houve qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora instruiu o seu pleito com apenas um laudo Técnico e orçamento, referente ao (COND.DE AR SPLIT 9000), id 33914037, muito embora tenha narrado na petição inicial, mais dois outros equipamentos, quais sejam, uma máquina de lavar e um carregador de aparelho Celular, deixou de anexar aos autos os referidos laudos técnico e orçamento.
Observei ainda que, o laudo técnico constante nos autos (id 33914037), está no nome da Sra.
Patrícia Roxa Romão o que não obsta esse Magistrado de concluir pela sua eficácia neste pleito.
Da análise dos autos, restou claro que a demandada não instruiu a sua defesa com elementos que comprove que não houve falha na prestação dos serviços.
Destaco que a ré não produziu nenhuma prova pra comprovar suas alegações.
A exemplo de relatórios, prova testemunhal, entre outras.
Diferentemente do que alega a acionada em contestação, a autora juntou documento de assistência técnica onde especifica a peça danificada em razão da queda de energia. (ar condicionado Electrolux, com conserto avaliado em R$1.300,00 (mil e trezentos reais).
A autora narrou na sua peça inicial que de pronto buscou atendimento junto a empresa requerida, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos, apresentando no dia 17 de março do ano corrente, todos os orçamentos relacionados ao conserto dos eletrodomésticos a empresa requerida.
Todavia, a acionada mesmo tendo ciência da solicitação, não se preocupou em dar solução para o caso narrado na inicial.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
O que não ocorreu no caso em comento, conforme a análise já realizada.
Esclareço que o pedido de ressarcimento merece ser acolhido em parte.
A parte autora requereu a procedência do pedido do conserto do aparelho de ar condicionado Electrolux, com custo avaliado em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), e apenas esse dano tem comprovação.
Ademais, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
O caso em análise não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
Assim, diante da ausência de dano, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil.6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005).
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR, a título de danos materiais, R$1.300,00 (mil e trezentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia do evento danoso (29/12/2021), (STJ, Súmula nº 43), com correção monetária de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
ZF -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 22/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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